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Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026 a set/2026
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Ata de sessão
TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2026 A 28/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002631-41.2024.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR
APELANTE: ROGER WEVERTON BARCELLOS MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JEFERSON NESSI BRAGA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Apelação Cível Nº 5002631-41.2024.4.04.7112/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002631-41.2024.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ROGER WEVERTON BARCELLOS MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JEFERSON NESSI BRAGA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade do labor apenas no período de 01/06/1982 a 16/10/1990, e indeferindo o período de 01/04/1991 a 13/02/2001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer a especialidade do período de 01/04/1991 a 13/02/2001, no qual o autor exerceu a função de gerente; (ii) saber se a ausência de provas para esse período enseja a extinção do processo sem resolução de mérito; e (iii) saber quais são os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O período de 01/04/1991 a 13/02/2001 não pode ser reconhecido como especial, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) demonstram a ausência de exposição a agentes nocivos na função de gerente.
4. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, conforme exige o art. 373, I, do CPC.
5. É inviável a extinção do processo sem resolução de mérito com base no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que há prova suficiente nos autos demonstrando que o labor exercido no período controvertido não possuía caráter especial.
6. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser mantido na data do requerimento da revisão, em conformidade com o Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça.
7. A atualização monetária e os juros de mora devem ser calculados pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, inclusive após a vigência da EC nº 136/2025, com fundamento no art. 406, § 1º, do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. A atividade de gerente ou sócio-administrador, sem a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, não autoriza o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 485, IV, e 487, I; CC, art. 406, § 1º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, art. 57.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 1.081.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2026.