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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002631-37.2019.8.21.0022/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: VANDA EICHHOLZ THIEL ADVOGADO(A): AGUINER GARCIA CORREA (OAB RS118582) ADVOGADO(A): ISNAR OLIVEIRA CORREA (OAB RS085414) EXECUTADO: OSMAR WALDEMAR THIEL (Sucessão) ADVOGADO(A): AGUINER GARCIA CORREA (OAB RS118582) ADVOGADO(A): ISNAR OLIVEIRA CORREA (OAB RS085414) DESPACHO/DECISÃO 1. Em consulta aos autos verifica-se que os valores mencionados no evento 245, CERT1 são provenientes de bloqueio junto ao Sisbajud, sendo a quantia de R$ 227,36 oriunda da conta de Osmar e R$ 110,22 + R$ 5.370,68 das contas de Vanda (evento 63, SISBAJUD1). No evento 86, PET1 a executada se insurgiu ao bloqueio de outras quantias, as quais restaram liberadas no evento 87, DESPADEC1 com alvarás expedidos nos Ev. 103 e 104. Assim, ante o silêncio dos devedores no Ev. 72, defiro a expedição de alvará do valor depositado em prol da credora (evento 245, CERT1). Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará. 2. Defiro o pedido de pesquisa ao INFOJUD (evento 255, PET1). Ao cartório, para: a) Consultar o sistema INFOJUD e juntar a última declaração de bens e direitos. b) Com a juntada da declaração de bens e rendimentos, atribua-se ao documento grau de sigilo nível 1. Após a(s) diligência(s), intime-se a parte credora para se manifestar a respeito do seguimento do processo, bem como juntar cálculo atualizado abatidos valores já levantados, no prazo de 30 dias. Não havendo manifestação, baixe-se, aguardando impulso do credor. O prazo prescricional ficará suspenso por até um ano, conforme art. 921, III, §1º, do CPC, findo o qual a prescrição passará a fluir novamente (§4º).
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