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5002631-04.2025.8.13.0522

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Porteirinha

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Vara Única da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Fórum Tiradentes, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 5002631-04.2025.8.13.0522 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADILSON JOSE DA SILVA CPF: 688.721.786-49 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA RELATÓRIO Ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por Adilson José da Silva em face da Cemig Distribuição S.A., com pedidos de declaração de inexistência de débito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora, em síntese, que é consumidora dos serviços de energia elétrica prestados pela ré e que foi surpreendida com a emissão de uma fatura no valor de R$ 5.014,88, referente ao mês de junho de 2025. Alega que não houve alteração em sua residência rural que justificasse tal aumento abrupto de consumo e que a concessionária efetuou o corte do fornecimento de energia elétrica sem aviso prévio válido. Aduz que o corte prejudicou gravemente as atividades de ordenha na propriedade rural, causando prejuízos à produção de leite, além de privar a família de serviços essenciais como o funcionamento da geladeira. Relata ter buscado atendimento presencial e telefônico, mas a ré negou-se a cancelar a fatura ou parcelá-la. Ao final, pugna pela concessão da tutela de urgência para o restabelecimento da energia e abstenção de inclusão do seu nome em cadastros restritivos, bem como pela declaração de inexigibilidade da referida fatura (ou revisão de seu valor) e condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, além da inversão do ônus da prova. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 10585748809 e seguintes). Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência e deferindo os benefícios da justiça gratuita à parte autora (ID 10599537808). Citada (ID 10607598285), a ré apresentou contestação (ID 10648706173). No mérito, defende a legalidade da cobrança, alegando que se trata de acerto de faturamento (recuperação de consumo) decorrente da constatação de irregularidade no medidor da unidade consumidora de titularidade do autor, apurada na inspeção que gerou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 218091926. Afirma que o medidor foi retirado e encaminhado a laboratório credenciado, cujo Relatório de Avaliação Técnica (RAT nº 041189/2024) atestou adulteração física no equipamento (tampa violada, engrenagens travadas e ciclômetros desalinhados), o que impedia o correto registro do consumo. Sustenta que o cálculo da recuperação de receita obedeceu às disposições da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e que a suspensão do fornecimento ocorreu de forma regular, em virtude de inadimplemento, após o envio de notificação prévia (Aviso de Processo Administrativo) via AR. Refuta a ocorrência de danos morais e pugna pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Juntou documentos (ID 10648738579 e seguintes). Apresentada réplica (ID 10659443138), a parte autora rechaça as teses defensivas e reitera os termos da inicial. Impugna, especificamente, a validade do procedimento administrativo instaurado pela ré, sob o argumento de que a inspeção presencial teria sido acompanhada por pessoa desconhecida e que a notificação via AR foi remetida a endereço urbano diverso de sua residência, sendo assinada por terceiro estranho à lide, o que configuraria ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de provas documental, testemunhal, depoimento pessoal e pericial (ID 10677563320), enquanto a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 10679109911). Designada e realizada audiência de conciliação no CEJUSC, esta restou infrutífera (ID 10679109535). É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO I. Da Questão Processual Pendente: Correção do Valor da Causa De ofício, impõe-se a retificação do valor da causa. A parte autora atribuiu à demanda o montante de R$ 20.000,00, correspondente apenas ao pleito indenizatório. Ocorre que o art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil estabelece que, nas ações em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles. Considerando que se busca a declaração de inexigibilidade de um débito de R$ 5.014,88 e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00, o real proveito econômico pretendido na lide totaliza R$ 25.014,88. Assim, fixo o valor da causa em R$ 25.014,88. II. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro os pedidos de produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), pericial e de exibição de documentos complementares formulados pela parte autora (ID 10677563320). A controvérsia fático-jurídica instaurada, atinente à regularidade do procedimento administrativo e à ocorrência de adulteração no medidor, encontra-se suficientemente instruída pela prova documental já carreada aos autos, notadamente o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), o Relatório de Avaliação Técnica (RAT) e o histórico de consumo da unidade. Sendo o juiz o destinatário da prova, cumpre-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), revelando-se desnecessária a dilação probatória para a formação do livre convencimento deste juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, e não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, tampouco nulidades que devam ser reconhecidas de ofício. Passo ao exame do mérito. A controvérsia central da presente demanda cinge-se em apurar a regularidade do procedimento administrativo instaurado pela concessionária ré, a efetiva ocorrência de adulteração no medidor de energia elétrica da unidade consumidora nº 3007261170, a exigibilidade do débito de R$ 5.014,88 (referente à recuperação de consumo não faturado) e, por via de consequência, a legalidade da interrupção do fornecimento de energia e a eventual configuração de danos morais indenizáveis. No que tange à validade do procedimento administrativo para recuperação de consumo, a legislação de regência, em especial a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL e os imperativos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), exige que o consumidor seja efetiva e formalmente notificado das etapas de apuração de irregularidades, a fim de que possa exercer seu direito de defesa e impugnar os critérios e cálculos apresentados. Analisando detidamente os autos, constata-se que a concessionária ré falhou substancialmente no cumprimento desse dever. Os documentos juntados, notadamente o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 218091926) e a própria fatura de energia, indicam de forma clara que a unidade consumidora está localizada em área rural (Fazenda Serra Branca). Contudo, de forma contraditória e negligente, o Aviso de Recebimento (ID 10648733640) contendo a notificação do processo administrativo foi remetido para um endereço urbano diverso (Rua Benjamin Constant, nº 305, Centro) e recebido por terceira pessoa, totalmente estranha à lide. Além disso, o próprio TOI aponta que o acompanhamento da inspeção presencial teria sido feito por um indivíduo ("Luis Fernando") cuja relação com o autor ou com o imóvel não foi minimamente demonstrada pela concessionária. A remessa de notificação de instauração de processo administrativo para endereço diverso do local da instalação, aliada ao recebimento por terceiro desconhecido, retira a validade da constituição do débito. Tal falha estrutural tolheu do consumidor a oportunidade de exercer o contraditório na via administrativa antes da consolidação da cobrança por estimativa e do consequente corte de energia. O devido processo legal administrativo não é mera formalidade, mas garantia irrenunciável do consumidor. Assim, padecendo o procedimento de vício insanável em sua comunicação, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade, o que torna inexigível, na forma como foi constituído, o débito de R$ 5.014,88, restando ilícita a interrupção do fornecimento com base exclusiva nessa rubrica específica. Resta, pois, a análise do pedido de indenização por danos morais decorrentes do equívoco na cobrança e da interrupção do serviço. A despeito do reconhecimento da nulidade formal do procedimento administrativo por falha na notificação, a pretensão indenizatória não merece prosperar. A prova técnica carreada aos autos pela ré, consubstanciada no Relatório de Avaliação Técnica (RAT nº 041189/2024) emitido por laboratório credenciado, atestou de forma inequívoca e imparcial a existência de adulteração física mecânica no equipamento de medição. O laudo é expresso ao descrever que a tampa de proteção estava violada, com as engrenagens do registrador travadas e ciclômetros desalinhados, evidenciando uma intervenção dolosa com o claro objetivo de impedir o correto registro do consumo. Essa fraude material encontra pleno respaldo no histórico de faturamento da unidade, que demonstra uma severa discrepância entre a energia utilizada e a efetivamente aferida, caracterizando benefício indevido auferido no local sob a responsabilidade do autor. Nesse contexto peculiar, embora a concessionária tenha incorrido em erro formal no envio das notificações, o que justificou a desconstituição do débito para garantir a lisura procedimental, não há como reconhecer ofensa anormal aos direitos da personalidade do autor. A concessão de indenização por danos morais, neste cenário específico em que restou materialmente comprovada a fraude física no medidor da unidade consumidora, configuraria subversão da finalidade do instituto reparatório e representaria um verdadeiro prêmio ao comportamento irregular, chancelando o enriquecimento sem causa. A falha procedimental da ré na notificação constitui, diante da extrema gravidade da fraude constatada no equipamento (que gerou o imbróglio), dissabor cuja reparação se exaure integralmente na esfera patrimonial, com a anulação do procedimento viciado e a declaração de inexigibilidade da fatura a ele atrelada. Ressalva-se, por óbvio, o direito da concessionária de proceder a uma nova apuração dos valores sonegados, desde que, desta feita, atue com estrita observância do devido processo legal e encaminhe prévia e válida notificação ao endereço correto da unidade consumidora. Por tais razões, o acolhimento da inexigibilidade do débito é medida que se impõe, devendo, contudo, ser afastado o pleito de compensação por danos morais, caracterizando a procedência parcial da demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Adilson José da Silva em face de Cemig Distribuição S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do procedimento administrativo originado a partir do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 218091926, ante o vício formal de notificação, e, por conseguinte, DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 5.014,88 (cinco mil e quatorze reais e oitenta e oito centavos) a ele atrelado, ressalvado o direito da concessionária ré de promover nova apuração e cobrança do consumo irregular com a estrita observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, efetuando a notificação no endereço correto da unidade consumidora. b) DETERMINAR que a ré restabeleça (religue) o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade do autor bem como se abstenha de promover nova suspensão ou de incluir o seu nome em órgãos de proteção ao crédito com base exclusivamente no débito ora declarado inexigível. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, pelas razões expostas na fundamentação. Havendo sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré. Condeno o autor a pagar honorários advocatícios ao patrono da ré e condeno a ré a pagar honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observados os parâmetros de zelo profissional e a complexidade da causa, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). A exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora fica suspensa, uma vez que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Proceda a Secretaria com as devidas anotações para retificar o valor da causa para R$ 25.014,88 (vinte e cinco mil e quatorze reais e oitenta e oito centavos), consoante o exposto na fundamentação. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se à baixa e ao arquivamento. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Porteirinha-MG, data da assinatura eletrônica. CAIO DE FARIA NASCIMENTO REZENDE Juiz de Direito

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