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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5002630-79.2025.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Cancelamento de Protesto] AUTOR: ZEG BIOGAS AROEIRA SPE LTDA. CPF: 46.569.957/0001-54 RÉU: MARCELLO RODRIGUES BORGES EIRELI CPF: 15.375.661/0001-79 e outros SENTENÇA I — RELATÓRIO Visto, etc. Trata-se de ação de tutela cautelar antecedente para sustação de protesto, posteriormente aditada com a formulação de pedido principal declaratório de inexistência de débito, ajuizada por ZEG BIOGÁS AROEIRA SPE LTDA. em face de MARCELLO RODRIGUES BORGES EIRELI (ELLO TERRAPLANAGEM LTDA.) e de RKR SOLUÇÕES AMBIENTAIS E GEOTÉCNICAS LTDA. Na petição inicial, a Autora sustentou a iminência de protesto ilegítimo, perante o 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Tupaciguara, dos títulos sob os protocolos nº 093.543/2025 (Nota de Débito nº 0013) e nº 093.542/2025 (Nota de Débito nº 0014). Alegou que as cobranças carecem de lastro contratual direto e de sua anuência ou aceite, tratando-se de serviços extracontratuais de movimentação de solo contaminado executados sem aprovação técnica e financeira. Requereu a declaração de inexistência do débito e o cancelamento dos protestos. Subsidiariamente, formulou pedido de declaração de responsabilidade exclusiva da corré RKR pelo adimplemento dos valores eventualmente devidos à subcontratada, com amparo nas cláusulas de responsabilidade contratual por subcontratação. A decisão liminar deferiu o pedido de sustação dos efeitos dos protestos A ré RKR Soluções Ambientais e Geotécnicas Ltda. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, a falta de interesse processual e sua ilegitimidade passiva No mérito, alegou a ausência de ato ilícito, nexo causal ou dano a si imputável, defendendo que o protesto foi ato exclusivo da corré Ello, com quem a Autora teria interagido e efetuado tratativas diretas. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da Autora por litigância de má-fé. Por sua vez, a ré Marcello Rodrigues Borges Eireli (Ello Terraplanagem Ltda.) contestou sustentando a legitimidade e a regularidade do débito cobrado. Afirmou ter efetivamente prestado serviços de terraplanagem no canteiro de obras da Autora e que as tratativas operacionais, de faturamento, aprovação e definição tributária ocorriam de forma direta com prepostos e colaboradores da ZEG Biogás, gerando legítima expectativa. Sustentou a aplicabilidade da Teoria da Aparência, a inaplicabilidade do contrato de empreitada global perante terceiros de boa-fé e a ocorrência de pagamentos diretos anteriores como prova do vínculo direto Pugnou pela improcedência total dos pleitos da Autora. Houve impugnação às contestações pela parte autora. Em fase de instrução, foi realizada audiência híbrida com a colheita do depoimento pessoal do preposto da Autora e a inquirição de testemunhas. As partes apresentaram alegações finais por meio de memoriais escritos. Os autos vieram conclusos para julgamento. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse de agir arguidas pela ré RKR. A exordial descreve com clareza a causa de pedir e os pedidos subsidiários direcionados à empreiteira global, permitindo a perfeita compreensão do litígio e o exercício da ampla defesa A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré RKR também não merece prosperar. À luz da Teoria da Asserção, a legitimidade é aferida com base nas alegações abstratas da inicial. Diante da formulação de pedido subsidiário de responsabilização civil contratual da RKR pelos débitos gerados pela subcontratada, a sua presença no polo passivo é essencial para a adequada resolução da lide. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2. Do Mérito A controvérsia cinge-se à validade e à exigibilidade das cobranças instrumentalizadas pelas Notas de Débito nº 0013 e nº 0014, emitidas pela ré Marcello Rodrigues Borges Eireli (Ello) em face da Autora, bem como à eventual responsabilidade contratual subsidiária da corré RKR pelo adimplemento de tais valores. 2.1. Da Relação Jurídica entre a Autora (ZEG) e a Ré Marcello Rodrigues Borges Eireli (Ello) Sustenta a Autora a inexistência de relação jurídica direta com a ré Ello, ao argumento de que celebrou Contrato de Empreitada Global unicamente com a corré RKR, sendo esta a única responsável pelas subcontratações e custos decorrentes de serviços extracontratuais sem prévia anuência formal. Contudo, a instrução processual e o acervo documental coligido revelaram cenário fático diverso. Restou cabalmente demonstrado que a dinâmica operacional e financeira da obra era realizada por meio de interações e tratativas diretas entre a Autora (ZEG) e a ré Ello. Os pagamentos pelos serviços prestados eram efetuados de forma direta pela contratante ZEG à quarterizada Ello, sem qualquer intermediação financeira ou operacional da RKR. A prova testemunhal e documental evidenciou que os faturamentos e as aprovações de serviços eram submetidos e chancelados diretamente pela controladoria, setor financeiro e gerência da Autora, de modo que a ré Ello sequer tratava de assuntos comerciais ou operacionais junto à RKR. Restou comprovado que a ré Ello desconhecia a intervenção da RKR como contratante principal, acreditando legitimamente estar prestando serviços de terraplanagem de forma direta à ZEG Biogás. Ademais, a Autora não logrou comprovar que a ré Ello tinha ciência da existência do Instrumento Contratual de Empreitada Global, tampouco de seus limites, restrições e condições de governança para a contratação de serviços extraordinários. Conforme o princípio da relatividade dos efeitos dos contratos (res inter alios acta), as cláusulas limitativas e ritos de aprovação estipulados de forma paritária entre ZEG e RKR são ineficazes e inoponíveis perante terceiros de boa-fé que não integraram a relação contratual originária, mormente quando a própria conduta das partes contratantes sinalizava o oposto. Aplica-se ao caso sob exame a Teoria da Aparência, amplamente consagrada no ordenamento jurídico pátrio e amparada pelo princípio da boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil). A exteriorização de condutas por parte dos prepostos da Autora, que habitualmente alinhavam faturamentos, solicitavam informações tributárias diretamente à Ello e efetuavam os respectivos pagamentos diretos, gerou na ré Ello a legítima e justificada expectativa de regularidade da contratação direta de suas atividades. Dessa forma, a Autora não pode, após beneficiar-se diretamente dos serviços de terraplanagem executados em seu proveito no canteiro de obras, invocar deficiências de representação ou descumprimento de formalidades internas para se eximir da contraprestação financeira correspondente, sob pena de incorrer em comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e em manifesto enriquecimento sem causa. Constatada a efetiva prestação dos serviços pela ré Ello e o aceite tácito decorrente da conduta direta da Autora na gestão e faturamento daquelas atividades, a cobrança instrumentalizada pelas Notas de Débito nº 0013 e nº 0014 é legítima, configurando o apontamento a protesto exercício regular de direito do credor de boa-fé (artigo 188, inciso I, do Código Civil e Lei nº 9.492/97). Por conseguinte, a improcedência do pedido declaratório de inexistência de débito e de cancelamento de protesto em face da ré Marcello Rodrigues Borges Eireli (Ello) é medida que se impõe. 2.2. Do Pedido Subsidiário: Da Responsabilidade Contratual da Corré RKR Julgado improcedente o pedido de inexistência de débito e reconhecida a obrigação da Autora de responder perante a ré Ello pelos títulos protestados, impõe-se a análise do pedido subsidiário de responsabilização da corré RKR. Neste aspecto, a pretensão da Autora merece acolhimento. No âmbito interno da relação civil obrigacional estabelecida entre a Autora (ZEG) e a ré RKR por meio do Contrato de Empreitada Global, as obrigações e riscos operacionais foram expressamente alocados entre as partes (artigo 421-A, inciso II, do Código Civil). A Cláusula 13.2 do contrato veda a subcontratação de serviços sem a prévia e expressa autorização por escrito da contratante. Paralelamente, a Cláusula 11.2.1 (Responsabilidade pela Subcontratação) prevê de maneira clara e inquestionável que: “Independentemente da autorização da Contratante para subcontratação, a Contratada [RKR] permanece responsável pelo fiel e integral cumprimento dos Serviços e obrigações do Contrato, sendo diretamente responsabilizada por qualquer descumprimento e/ou desconformidade em sua execução, ainda que ocasionada pela subcontratada ou por qualquer terceiro vinculado à Contratada, bem como exclusivamente responsável por eventuais reclamações judiciais ou extrajudiciais feitas pelos subcontratados e subfornecedores em desfavor da Contratante...” Ainda, o mesmo dispositivo impõe à RKR o dever de "indenizar integralmente, incluindo custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios despendidos pela Contratante" decorrentes de tais reclamações. Embora a conduta da Autora em interagir diretamente com a ré Ello impeça a oponibilidade do contrato perante esta última, tal fato não desonera a ré RKR de suas obrigações contratuais de regresso perante a ZEG Biogás. A RKR, na qualidade de empreiteira global, tinha o dever de coordenar, fiscalizar e gerir integralmente a execução dos serviços e das subcontratadas no canteiro de obras. Ao permitir que os serviços da subcontratada Ello fossem conduzidos de forma alheia à governança contratada, gerando cobranças que ultrapassaram as balizas acordadas com a dona da obra, a RKR violou seus deveres de gestão técnica e financeira, incorrendo em inadimplemento contratual. Portanto, com fundamento nas Cláusulas 13.2 e 11.2.1 do contrato paritário e simétrico firmado entre as partes, cabe declarar a responsabilidade exclusiva da corré RKR, no plano interno, pelo ressarcimento e indenização integral de todos os valores que a Autora ZEG Biogás vier a despender em decorrência do adimplemento das Notas de Débito nº 0013 e nº 0014 perante a ré Marcello Rodrigues Borges Eireli (Ello). Por fim, deixo de aplicar a penalidade de litigância de má-fé requerida pelas rés. A propositura da presente demanda decorreu do regular exercício do direito de ação constitucionalmente garantido, amparado em complexa discussão acerca da eficácia e dos limites subjetivos de contratos de empreitada de grande porte, inexistindo conduta dolosa processual tipificada no artigo 80 do Código de Processo Civil. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição principal e na ação cautelar antecedente em face da ré MARCELLO RODRIGUES BORGES EIRELI (ELLO TERRAPLANAGEM LTDA.), resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: REVOGO a liminar de sustação de protesto anteriormente concedida. DECLARO a validade e a exigibilidade das obrigações estampadas nas Notas de Débito nº 0013 e nº 0014 em face da autora ZEG BIOGÁS AROEIRA SPE LTDA., reconhecendo a regularidade dos respectivos protestos lavrados sob os protocolos nº 093.543/2025 e nº 093.542/2025 perante o 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Tupaciguara/MG. Oficie-se ao respectivo Tabelionato de Protesto de Títulos de Tupaciguara/MG comunicando a revogação da liminar de sustação de efeitos dos protestos. Por outro lado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO SUBSIDIÁRIO formulado em face da ré RKR SOLUÇÕES AMBIENTAIS E GEOTÉCNICAS LTDA., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR, na relação jurídica interna entre a Autora e a RKR, a responsabilidade exclusiva desta última pelo débito decorrente dos serviços prestados pela subcontratada Marcello Rodrigues Borges Eireli (Ello). CONDENAR a ré RKR SOLUÇÕES AMBIENTAIS E GEOTÉCNICAS LTDA. a indenizar e ressarcir integralmente a autora ZEG BIOGÁS AROEIRA SPE LTDA. por todos os valores (principais, encargos, custas cartorárias e despesas acessórias) que esta comprovadamente despender para o adimplemento das Notas de Débito nº 0013 (no valor de R$ 150.000,00) e nº 0014 (no valor de R$ 445.192,50) perante a credora Marcello Rodrigues Borges Eireli (Ello), em estrita observância à Cláusula 11.2.1 do contrato celebrado entre elas. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir do desembolso pela Autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca: Condeno a Autora ZEG BIOGÁS AROEIRA SPE LTDA. ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da ré MARCELLO RODRIGUES BORGES EIRELI, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno a ré RKR SOLUÇÕES AMBIENTAIS E GEOTÉCNICAS LTDA. ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da Autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação de ressarcimento, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão e recolhidas as custas finais devidas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. MANOEL CARLOS DE GOUVEIA SOARES NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara
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