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5002630-68.2025.8.24.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Cunha Porã · Sentença

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002630-68.2025.8.24.0051/SCEXEQUENTE: SIDIMARA WAESS PAGLIA ADVOGADO(A): KARINA APARECIDA MARINI RIBEIRO (OAB SC028035) ADVOGADO(A): MARIANA OLTRAMARI POTRICH (OAB SC046911) SENTENÇA Ante o exposto, extingo a demanda sem resolução do mérito, com lastro no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95). Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo. A Secretaria do Juizado Especial fornecerá a certidão de dívida, prevista no enunciado 76 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), mediante pedido da parte. Nos termos do § 2º do art. 828 do CPC, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o cancelamento de eventual averbação premonitória, já que tal providência é de sua incumbência. FICA ADVERTIDA a parte credora de que lhe compete requerer a baixa dos registros no cadastro de restrição ao crédito, após a extinção da dívida, pois a manutenção indevida consubstancia ilícito civil, sujeitando-a a responsabilização pelo dano dele decorrente. Em caso de protesto, a parte credora terá o prazo de 5 (cinco) dias, após o pagamento da dívida, fornecer à parte devedora a Carta de Anuência, a fim de que seja efetuado o cancelamento do protesto. As custas cartorárias para a baixa ficam a cargo da parte devedora. Publicada e registrada automaticamente, intimem-se. Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, baixe-se.

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