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TJSC · Vara Única da Comarca de Descanso · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002630-55.2026.8.24.0141/SC AUTOR: ARNOLDO STEUCK ADVOGADO(A): MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA (OAB CE045698) AUTOR: MARIA ROSNILDE TALLMANN STEUCK ADVOGADO(A): MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA (OAB CE045698) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de anulação contratual c/c declaração de inexistência de débito, suspensão de cobranças e restituição de valores ajuizada por ARNOLDO STEUCK e MARIA ROSNILDE TALLMANN STEUCK em face de GAV MARAGOGI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA e GAV INTERCAMBIADORA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES UNIPESSOAL LTDA. A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata das cobranças decorrentes do contrato de multipropriedade celebrado entre as partes, abrangendo taxas condominiais, manutenção, fundo de reserva e demais encargos acessórios, bem como a proibição de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a retirada de eventuais restrições já existentes. Decido. 1. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a parte autora sustente a existência de vício de consentimento, publicidade enganosa e falha no dever de informação durante a contratação da multipropriedade, a análise aprofundada de tais alegações demanda a instauração do contraditório e a adequada instrução processual. Com efeito, a controvérsia envolve a apuração das circunstâncias em que realizada a contratação, das informações efetivamente prestadas aos consumidores, do alcance das promessas alegadamente realizadas pelos prepostos das requeridas e da eventual caracterização de vício de consentimento, matérias que demandam exame mais aprofundado da prova documental e, se necessário, produção de outras provas. Além disso, não se verifica, por ora, demonstração suficiente do perigo de dano apto a justificar a concessão da medida pleiteada antes da formação do contraditório. Isso porque os próprios documentos acostados indicam que o contrato objeto da demanda foi integralmente quitado pela parte autora, inexistindo demonstração de parcelas contratuais vencidas ou vincendas cuja exigibilidade necessite ser imediatamente suspensa (evento 1.5). Da mesma forma, não foram apresentados elementos concretos que evidenciem cobrança atual de taxas condominiais, manutenção, fundo de reserva ou outros encargos acessórios, tampouco comprovação de iminente inscrição dos nomes dos autores em órgãos de proteção ao crédito. Em tais circunstâncias, a concessão da medida postulada importaria em antecipação dos efeitos da tutela sem que estejam suficientemente evidenciados os pressupostos autorizadores previstos no art. 300 do CPC. Ressalte-se que a tutela provisória pretendida poderá ser reavaliada após a apresentação da defesa e eventual complementação do acervo probatório, caso surjam elementos que demonstrem de forma mais consistente a presença dos requisitos legais. 2. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida. 3. Por outro lado, tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes, o caso em análise sujeita-se aos preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as atividades desenvolvidas pela requerida estão enquadradas na expressão "fornecedor", tal como descrita no caput do art. 3º do Código Consumerista, e a parte autora, por sua vez, insere-se na condição de destinatária final. Por sua vez, flagrante a hipossuficiência da parte autora, porquanto é evidente a desproporção econômica entre as partes e, quanto ao aspecto técnico, a dificuldade da parte autora comprovar a ilegalidade da inscrição creditícia em discussão. Portanto, nos termos do artigo 6º, VIII, da Lei n. 8.078 de 11/9/1990, reconheço a relação de consumo, bem como determino a inversão do ônus da prova. 4. No mais, REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) para designação da audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo sistema de videoconferência - PJSC Conecta. O CEJUSC designará audiência e criará o endereço eletrônico (link) de acesso à sala virtual, o qual constará da carta de citação remetida à parte ré e será objeto de intimação para ciência pela parte autora. Incumbe às partes e aos procuradores o acesso à sala virtual no dia e horário designados, que deverá ser realizado por meio de computador, tablet ou celular, com câmera, microfone e acesso à internet sem fio (wifi). As pessoas físicas que não tiverem constituído Advogado e não tiverem acesso aos recursos tecnológicos supramencionados poderão comparecer ao edifício do Fórum de Descanso, desde que haja agendamento prévio - com, no mínimo, 1 dia de antecedência - por meio do telefone (49) 98812-6658 (ligação ou contato Whatsapp). Já as pessoas físicas que constituíram Advogado ou pessoas jurídicas poderão acessar a videoaudiência pessoalmente ou conjuntamente com seu procurador. 5. CITE-SE a parte ré, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência, e INTIME-SE a parte autora, por seu procurador, para comparecimento ao ato. Cientifiquem-se as partes que o comparecimento pessoal à audiência é obrigatório, sob pena extinção do processo, sem resolução do mérito, se ausente a parte autora, ou de revelia, se ausente a parte ré (artigo 54, inciso I, e artigo 20, ambos da Lei nº 9.099/95). Conforme Enunciado Cível nº 20 do FONAJE, as pessoas jurídicas poderão ser representadas por prepostos. Ademais, o oferecimento de resposta não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (Enunciado Cível nº 78 do FONAJE). A resposta, oral ou escrita, deverá ser apresentada até a audiência conciliatória, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato deduzidas pela parte autora. 6. Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para réplica, com prazo de 15 (quinze) dias. 7. Transcorrido o prazo assinalado no parágrafo anterior, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem os fatos controvertidos (objeto da prova), assim considerados exclusivamente aqueles sobre os quais divergem petição inicial e defesa, incumbindo-lhes, ao lado disto, apontar os meios de prova cuja produção almejam (pericial, testemunhal etc.), correlacionando-os (fato a modalidade probatória - objeto a meio de prova) para o fim de indicar a viabilidade e a pertinência, sob pena de indeferimento Então, com manifestação ou decurso do prazo, conclusos..
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