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TJSC · Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002630-34.2025.8.24.0030/SC AUTOR: MARIA DAS GRACAS BRITO CAMPOS ADVOGADO(A): DANIELA COSTA DA ROSA (OAB SC042072) DESPACHO/DECISÃO Porque tempestivos, recebo os presentes embargos de declaração. Os embargos são manifestamente impertinentes. A parte embargante deseja rediscutir a tese jurídica, provocando uma disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso que, salvo em hipóteses restritas, não tem caráter infringente. Veja-se que o provimento vergastado está amplamente fundamentado não havendo ensanchas para alegar qualquer omissão/contradição/obscuridade/erro. O que pretende a parte embargante é meramente a reanálise da matéria, que, como SABIDO E RESSABIDO, não cabe em sede embargos de declaração. Além disso, os precedentes invocados pela parte embargante para sustentar a reforma da decisão proferida no evento 74 versam sobre hipóteses de substituição de testemunhas após a apresentação do respectivo rol. A situação dos autos, contudo, é distinta, pois a parte embargada sequer havia apresentado o rol de testemunhas quando requerida a dilação de prazo. Desse modo, não há identidade fática entre os casos citados e a controvérsia em exame. Ademais, a concessão de prazo adicional para apresentação do rol não acarreta qualquer prejuízo às partes sequer compromete o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Por fim, considerando-se que a questão trazida à baila pela parte embargante não se enquadra nas hipóteses restritas da via eleita, uma vez que os embargos declaratórios se destinam à correção de eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro, e não ao reexame do mérito, descabida a irresignação. Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS. Mantenho na íntegra a decisão embargada. Intimem-se.
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