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TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Joaçaba · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002629-91.2026.8.24.0037/SCEXEQUENTE: VIASUL COMERCIO E IMPORTADORA DE PNEUS LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO SOUZA DO AMARAL PALHOZA (OAB SC066399) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil. Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se a parte exequente. Dispenso a intimação da parte executada, em homenagem aos princípios da informalidade, da economia processual e da celeridade, que norteiam o sistema do Juizado Especial Cível (artigo 2º da Lei n. 9.099/1995), bem como porque a parte ocupante do polo passivo não é assistida por advogado e a decisão é favorável a ela. Expeça-se alvará em favor do exequente do valor de R$ 1.976,00 (um mil novecentos e setenta e seis reais), bloqueados via Sisbajud. O remanescente deverá ser devolvido à executada KELLY HOFFELDER, conforme acordado, considerando os respectivos dados bancários informados no acordo. Cancelem-se eventuais penhoras, constrições ou restrições. Se necessário, expeça-se alvará. Tudo ultimado e cumpridas as providências de praxe, arquive-se.
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