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TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5002629-67.2026.4.02.5104/RJ RECORRENTE: ANTONIO ROBERTO MARTINS LEITE (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANA SILVA MATOS (OAB RJ177047) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que rejeitou o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade. Alega que a conclusão do perito judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua incapacidade para a atividade habitual. Sustenta, ainda, que os exames de imagem demonstram a gravidade das patologias da coluna vertebral e que há indicação de tratamento cirúrgico. Subsidiariamente, requer a realização de nova perícia judicial (Ev. 40, RECLNO1). Não houve contrarrazões. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se o autor está incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. A sentença rejeitou o pedido ao acolher a conclusão da perícia judicial, que não constatou incapacidade atual nem período pretérito de incapacidade além daquele já abrangido por benefício previdenciário (Ev. 24, LAUDPERI1). Não há fundamento suficiente para reformar a sentença. O recorrente, atualmente com 54 anos, ensino médio completo e experiência profissional como frentista, ajudante de carga e descarga e auxiliar de produção, refere dor lombar e perda de força no braço esquerdo. O perito judicial, médico ortopedista, diagnosticou transtornos de discos intervertebrais (CID M51), mas concluiu pela ausência de repercussão funcional incapacitante. A conclusão foi fundamentada em anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada, incluindo ressonância magnética da coluna lombar, exames da coluna cervical, relatórios médicos, laudo de fisioterapia, receituários e a perícia médica administrativa de 13/04/2026. No exame físico, o perito registrou que o autor ingressou na sala de perícia por meios próprios, sem dispositivo auxiliar ou ajuda de terceiros, não apresentava postura antálgica compatível com radiculopatia nem rigidez da coluna, teve resultados negativos nos testes de compressão nervosa cervical e lombar e não apresentava hipotrofia muscular, sinais de desuso ou redução objetiva significativa de força no membro superior esquerdo. Com base nesses elementos, concluiu: Autor não apresenta sinais objetivos de exacerbação da patologia. Sem elementos de convicção de incapacidade laboral atual. Não adota postura antálgica compatível com radiculopatia. Sem sinais de rigidez articular em coluna. Testes para avaliar compressão nervosa em coluna cervical e lombar negativos. Sem hipotrofia muscular ou sinais de desuso em membros superiores e inferiores. Sem sinais objetivos de redução significativa de força em membro superior esquerdo. Também não foram identificados elementos que permitissem reconhecer incapacidade pretérita além do período já coberto pelo benefício. Os argumentos recursais não demonstram erro técnico nessa avaliação. É certo que os exames de imagem registram alterações estruturais na coluna, entre elas hérnias discais em L4-L5 e L5-S1, uncoartrose e artrose interfacetária. Tais achados, contudo, comprovam a existência das patologias, mas não demonstram, por si sós, incapacidade laborativa. Para essa finalidade, é necessária a correlação entre as alterações anatômicas e sua repercussão funcional, objeto do exame pericial. No caso, essa correlação não foi constatada. Ao contrário, o exame físico realizado pelo especialista não revelou sinais objetivos de radiculopatia, limitação da mobilidade, perda significativa de força, hipotrofia ou desuso que comprometessem o desempenho da atividade habitual. A alegada indicação de procedimento cirúrgico tampouco conduz automaticamente a conclusão diversa. A necessidade de tratamento, inclusive cirúrgico, não se confunde com incapacidade laborativa, que deve ser aferida a partir das limitações funcionais efetivamente produzidas pela doença. Além disso, a conclusão judicial é convergente com a perícia médica administrativa realizada em 13/04/2026. Naquela oportunidade, o autor relatou dores cervicais e lombares com irradiação para os membros superiores e inferiores, mas o exame registrou que se sentava e levantava sem dificuldade, apresentava movimentos do tronco e dos quadris livres, ausência de contraturas musculares e marcha preservada. O perito também concluiu pela inexistência de incapacidade que justificasse a prorrogação do benefício (Ev. 1, PROCADM7). Não se desconsideram os relatórios dos médicos assistentes, que constituem elementos integrantes do conjunto probatório. A divergência entre esses documentos e a conclusão da perícia judicial, contudo, não basta para afastar esta última quando o perito nomeado pelo juízo examinou pessoalmente o segurado, considerou a documentação médica pertinente e expôs os achados clínicos objetivos que fundamentaram sua conclusão. Também não prospera a alegação de superficialidade da perícia. Embora algumas respostas aos quesitos tenham remetido aos fundamentos constantes do próprio laudo, as questões essenciais para o julgamento foram examinadas. Aplica-se, portanto, o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo. Ante o exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF n. 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem.
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