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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5002629-62.2025.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: CAFE BRASIL INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA CPF: 01.486.546/0001-67 RÉU: BIOFARM AGROINDUSTRIA LTDA CPF: 51.585.579/0001-32 DECISÃO Trata-se de manifestação de urgência protocolada por BIOFARM AGROINDUSTRIA LTDA (ID 10726889150) pela qual insurge-se contra os atos constritivos eletrônicos determinados por este Juízo (ID 10720836446). Sustenta a executada, em síntese, a ocorrência de grave erro de processamento (error in procedendo), consubstanciado na realização de bloqueio eletrônico de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 10725758230) no montante de R$ 549.327,94 e restrição de veículos via RENAJUD (ID 10725750857), sem que houvesse sua prévia intimação para pagamento voluntário do débito. Argumenta que, tendo sido o acordo extrajudicial homologado por sentença com trânsito em julgado (ID 10569594739), eventual cobrança de saldo remanescente deve, obrigatoriamente, seguir o rito do Cumprimento de Sentença previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil (CPC), com a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para adimplemento voluntário antes de qualquer ato expropriatório. Intimada com urgência para se manifestar sobre as nulidades apontadas (ID 10728071225), a exequente CAFÉ BRASIL INDÚSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA pugnou pela manutenção das constrições (ID 10610621504/ID 10725758230). Defendeu o prosseguimento da execução nos próprios autos e a validade das medidas com fulcro no inadimplemento incontroverso do acordo entabulado. É o relatório. Decido. A análise detida do encadeamento de atos processuais revela que assiste integral razão à parte executada, impondo-se o reconhecimento de evidente nulidade procedimental na efetivação das medidas coercitivas eletrônicas. As partes celebraram acordo extrajudicial para quitação do débito exequendo (ID 10561654527), o qual foi regularmente homologado por sentença judicial com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, tendo ocorrido o trânsito em julgado e a baixa dos autos (ID 10569594739). Com a homologação, o acordo extrajudicial transmudou-se e adquiriu a natureza de Título Executivo Judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do CPC. Consequentemente, eventual inadimplemento superveniente das parcelas acordadas não autoriza a retomada automática ou direta da execução de título extrajudicial originária, mas sim impõe a instauração da fase de Cumprimento de Sentença. Sob a sistemática do CPC/2015, o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa rege-se pelo procedimento previsto no artigo 523, caput, do CPC. De acordo com o referido dispositivo, o executado deve ser previamente intimado para pagar voluntariamente o débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias. Apenas após o transcurso in albis deste prazo sem o pagamento voluntário é que se legitima a incidência da multa de 10%, de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º) e, fundamentalmente, a prática de atos de expropriação e constrição patrimonial, como a penhora online. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DO ACORDO . SUJEIÇÃO AO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO . 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, nos termos do art . 515, II, do CPC/2015, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo - se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial -, devendo ocorrer, desse modo, a satisfação do direito objeto da transação pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes, sobretudo a possibilidade de incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015.3. Recurso especial provido . (STJ - REsp: 1968015 SP 2021/0149647-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023) No caso concreto, o despacho de ID 10720836446 determinou, de imediato, a penhora eletrônica de contas via SISBAJUD e restrições sobre veículos via RENAJUD antes de franquear à devedora a oportunidade legal de adimplemento voluntário. Tal determinação atropelou as etapas procedimentais e suprimiu fase de observância cogente e obrigatória. A constrição realizada "de surpresa" maculou não apenas as regras do cumprimento de sentença (art. 523 do CPC), mas violou frontalmente o princípio constitucional do devido processo legal (Art. 5º, inciso LIV, da CF), do contraditório amplo e a expressa proibição de decisão-surpresa positivada nos artigos 9º e 10 do CPC. Sendo as normas de procedimento matéria de ordem pública, a constrição prematura operada em flagrante desvio de rito padece de nulidade absoluta, impondo-se a imediata desconstituição das medidas constritivas e a devida regularização do trâmite processual. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de urgência formulado pela executada BIOFARM AGROINDUSTRIA LTDA (ID 10726889150) para: 1. RECONHECER o erro de processamento consubstanciado na supressão da fase de pagamento voluntário obrigatória prevista no art. 523 do CPC e, por conseguinte, DECLARAR A NULIDADE das constrições patrimoniais prematuras deferidas no despacho de ID 10720836446; 2. DETERMINAR o imediato e integral levantamento do bloqueio de valores efetivado via SISBAJUD (ID 10725758230 - protocolo de bloqueio nº 20260077686291); 3. DETERMINAR o imediato levantamento de todas as restrições de transferência, circulação e licenciamento inseridas via RENAJUD (ID 10725750857) sobre os veículos de propriedade da executada; 4. DETERMINAR a regular intimação da executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, para que efetue o pagamento voluntário do débito atualizado apresentado pela parte exequente (deduzidos os pagamentos incontroversos comprovados), no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante, nos exatos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Expeçam-se as respectivas ordens eletrônicas de desbloqueio e baixa com a urgência que o caso requer, certificando-se nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Janaúba/MG, data da assinatura eletrônica. Ériton José Sant’Ana Magalhães Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba
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