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5002628-49.2024.4.03.6325

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 43º Juiz Federal da 15ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002628-49.2024.4.03.6325 RELATOR(A): FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOAO INACIO PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PRISCILA ROVERE GALVAO RIBEIRO - SP427065-N DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a invalidade dos PPPs, por ausência de comprovação dos poderes dos respectivos subscritores e de indicação regular dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais. Impugna, especificamente, o reconhecimento do período de 04/12/2001 a 31/12/2003, ao argumento de que o PPP não demonstraria adequadamente a exposição ao ruído, pois indica mais de um nível de pressão sonora, sem apontar o nível representativo da jornada ou a dose de exposição. No tocante ao intervalo de 01/07/2007 a 31/08/2016, a autarquia alega que o LTCAT utilizado é extemporâneo, que não há identificação suficiente do responsável técnico e que não foi demonstrada a manutenção das condições ambientais. Argumenta que a exposição à sílica cristalina deveria ser submetida à avaliação quantitativa, com indicação do percentual de quartzo e do limite de tolerância aplicável. Pugna pela reforma do julgado. É o relatório. Passo a fundamentar. O recurso comporta parcial provimento. Para o período de 04/12/2001 a 31/12/2003, o PPP juntado às fls. 42/44 do processo administrativo (Id. n. 335968573 dos autos) registra, em observações, que o laudo técnico ambiental foi elaborado em 04/02/2005, portanto, posteriormente ao encerramento do vínculo controvertido. É admissível, em princípio, que documento técnico elaborado em momento posterior seja utilizado para demonstrar as condições de trabalho existentes em período anterior. Todavia, essa extensão temporal exige elemento idôneo que demonstre a manutenção das condições ambientais. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 208, assentou que a falta total ou parcial de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais pode ser suprida por LTCAT ou documento técnico equivalente, cujas informações podem ser estendidas a período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhadas de declaração do empregador ou de outro elemento que demonstre a ausência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização. No caso, não foi apresentada declaração da empregadora que ateste a manutenção do layout, do maquinário, do processo produtivo e das condições ambientais entre o período laborado, de 04/12/2001 a 31/12/2003, e a elaboração do laudo técnico, em 04/02/2005. Tampouco há outro elemento probatório que permita concluir pela estabilidade das condições de exposição ao ruído. Assim, o PPP, fundamentado em laudo extemporâneo e desacompanhado de prova da manutenção das condições ambientais, não é suficiente para comprovar a efetiva exposição habitual e permanente ao agente nocivo no intervalo em questão. Deve ser afastado, portanto, o reconhecimento da natureza especial do interstício de 04/12/2001 a 31/12/2003. Por outro lado, deve ser mantido o reconhecimento da natureza especial do período de 01/07/2007 a 31/08/2016. Conforme consignado na sentença, o PPP (Id. n. 335968573 fls. 48/49 dos autos) registra a exposição à sílica livre cristalizada e contém, no campo de observações, informação de que as atividades foram exercidas em condições ambientais semelhantes às anteriormente aferidas. Esse dado permite a utilização das informações técnicas relativas ao ambiente laboral para o período controvertido, em conformidade com a orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 208. A exposição à sílica livre cristalizada foi expressamente indicada no PPP, sendo suficiente para o reconhecimento da natureza especial do labor, conforme os fundamentos adotados na sentença. A alegação de eficácia do equipamento de proteção individual não afasta a especialidade nesse contexto, diante da natureza cancerígena do agente químico reconhecido. A propósito da exposição a agente químico “poeira de sílica”, a Turma Nacional de Uniformização - TNU, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal processo nº 0503208-24.2015.4.05.8312, firmou a seguinte tese: “(...) [b] prosseguindo, decidiu que em relação aos agentes reconhecidamente cancerígenos, como é o caso da poeira de sílica, a mera presença no ambiente de trabalho (análise qualitativa) é suficiente ao reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado, sendo dispensada a sua mensuração (análise quantitativa); (...)”. E no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, Processo n. 0500667-18.2015.4.05.8312, também foi dito: “A poeira de sílica, embora conste do Anexo 12 da NR-15/MTE, é substância reconhecidamente cancerígena em humanos, consoante a LINACH, Grupo 1, com registro no Chemical Abstract Services - CAS n. 014808-60-7. Dessa forma, e considerando que o critério quantitativo para reconhecimento da especialidade deve ser excepcionado em casos de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, entende-se dispensada a mensuração no ambiente de trabalho, bastando, para tanto, apenas a presença da poeira de sílica (análise qualitativa)”. Com dito, basta a avaliação qualitativa do risco, sem que se cogite limite de tolerância, diante da nocividade presumida do agente químico, bem como por se tratar de agente reconhecidamente cancerígeno. Em relação à matéria, a jurisprudência da TNU está pacificada no sentido de que: “para o reconhecimento da insalubridade no caso de exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH, independentemente de constar no CAS, basta a comprovação da sua presença no ambiente de trabalho (análise qualitativa), sendo certo que a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual não elide a exposição desses agentes, ainda que considerados eficazes.” (TNU - PEDILEF: 50060195020134047204, Relator: JUÍZA FEDERAL LUISA HICKEL GAMBA, Data de Julgamento: 17/08/2018, Data de Publicação: 23/08/2018). Por fim, acerca da alegação do INSS de que o PPP não pode ser utilizado como prova da especialidade do labor por ausência de comprovação de autorização da empresa para que o signatário emitisse o documento, verifica-se que o referido perfil indica o NIT do representante legal da pessoa jurídica, de maneira que era viável à autarquia verificar a questão por meio de consulta a suas bases de dados. Do tempo total de contribuição e direito ao benefício Considerando o tempo de contribuição apurado na sentença, com decréscimo do tempo especial afastado do período de 04/12/2001 a 31/12/2003, o autor alcança a seguinte contagem: Assim, reafirmando-se a data de entrada do requerimento administrativo – DER para 01/02/2026 o autor cumpre os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC dou parcial provimento ao recurso do INSS para afastar a especialidade do labor no período de 04/12/2001 a 31/12/2003 e condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde 01/02/2026 (DER Reafirmada). Mantida no mais a sentença recorrida nos termos da fundamentação. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 784/2022 do CJF. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o provimento parcial do recurso. Intime-se. FABIO IVENS DE PAULI Juiz Federal

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