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TJRS · Vara Judicial da Comarca de São José do Ouro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002628-48.2025.8.21.0127/RS RÉU: NILSON TAGLIARI DALMOLIN ADVOGADO(A): PATRICIA MARAN (OAB SC054518) RÉU: EDA DAL MOLIN FAVERO ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE SOUZA VIZZOTO (OAB RS131645) RÉU: ECLAER DAL MOLIN ADVOGADO(A): PATRICIA MARAN (OAB SC054518) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Examina-se o pedido de tutela de urgência renovado pela autora no evento 88, PET1 e reiterado no evento 106, PET1, amparado em fatos novos. Embora a liminar tenha sido inicialmente indeferida e mantida em grau de recurso, a autora demonstrou alteração substancial de sua situação fática, caracterizando fato superveniente que autoriza a reapreciação da matéria. Os novos documentos apresentados comprovam que a requerente, idosa de 88 anos de idade, enfrenta grave situação de vulnerabilidade e penúria financeira, residindo atualmente com sua filha Eda. Os extratos bancários de maio e junho de 2026 e os comprovantes de venda do veículo da família revelam o esgotamento dos recursos para sua subsistência, somado ao endividamento progressivo com despesas de moradia e medicamentos de uso contínuo, enquanto o réu Nilson usufrui de forma exclusiva do imóvel rural comum de 62.200,00 m² sem qualquer contraprestação desde 2016. A probabilidade do direito está demonstrada pela copropriedade do imóvel e pelo uso exclusivo do bem comum, conforme o artigo 1.3191 do Código Civil. O perigo de dano é evidente diante do risco concreto à dignidade, saúde e subsistência da idosa, o que supera o argumento do decurso do tempo diante do severo e atual agravamento financeiro, comprovado pelos documentos do Evento 88. Nesses termos, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, arbitro o aluguel provisório mensal devido pelo réu Nilson Tagliari Dalmolin no valor de R$ 653,51, correspondente a 50% do valor estimado de mercado para o arrendamento da área. O pagamento deve ser realizado mediante depósito na conta poupança da autora no Banco Banrisul, agência 0302, conta 35.007746.0-2, até o dia dez de cada mês. Intimem-se as partes para cumprimento imediato. Após, voltem os autos para designação de audiência. 1. Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.
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