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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5002628-31.2023.8.21.0026/RS AUTOR: GILBERTO CONSTANTINO D´AVILA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ARTHUR LEAL ZAMBARDA (OAB RS123359) ADVOGADO(A): HENRIQUE TADEU MOREIRA ZAMBARDA (OAB RS056089) ADVOGADO(A): ISAIAS SCHUSTER DA SILVA (OAB RS118368) DESPACHO/DECISÃO A parte autora foi intimada para apresentar declarações escritas, firmadas com a anotação "sob as penas da lei", respondendo a quesitos específicos relacionados à comprovação da posse sobre o imóvel usucapiendo. No evento 93, PET1, a parte autora informou que, não obstante as diligências realizadas junto a lindeiros e possíveis testemunhas, não foi possível obter a documentação solicitada em razão da negativa dessas pessoas em colaborar. A alegação não afasta o cumprimento da determinação judicial, uma vez que se trata de providência imprescindível ao deslinde do feito, especialmente porque a usucapião, pela sua natureza, exige comprovação robusta dos requisitos legais, entre os quais a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo previsto em lei, conforme exige o art. 1.238 do Código Civil. A prova documental já carreada aos autos pode ser relevante, porém não é suficiente, por si só, para suprir a necessidade de outros elementos de convencimento que o juízo reputou necessários ao proferir o despacho do E69. Sendo assim, intimo novamente a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as declarações escritas, respondendo aos quesitos ali estabelecidos, indicando as pessoas que prestarão as declarações e adotando as providências necessárias para tanto, seja mediante contato com vizinhos, familiares, conhecidos ou qualquer pessoa que tenha conhecimento direto sobre o exercício da posse sobre o imóvel.
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