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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002628-10.2025.8.21.0075/RS
AUTOR: ASTAO HUBNER
ADVOGADO(A): MARCELO CARDOSO TRINDADE (OAB RS019512)
ADVOGADO(A): OCTAVIO TRINDADE (OAB RS113165)
AUTOR: LEDA HUBNER
ADVOGADO(A): MARCELO CARDOSO TRINDADE (OAB RS019512)
ADVOGADO(A): OCTAVIO TRINDADE (OAB RS113165)
RÉU: UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE
ADVOGADO(A): EDUARDA FRANKEN VASCONCELLOS (OAB SC059244)
ADVOGADO(A): LAURA ROSO POSSO (OAB SC075455)
ADVOGADO(A): FERNANDA BAZZO (OAB SC022115)
ADVOGADO(A): DJONATAN ZUFFO (OAB SC074643)
ADVOGADO(A): CARLA TIBOLLA (OAB SC042281)
ADVOGADO(A): BEATRIS CIQUEIRA (OAB SC063059)
ADVOGADO(A): STHEPHANI SCHEFFER (OAB SC060529)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição conjunta apresentada pelas partes no Evento 65, por meio da qual informam que não possuem prova testemunhal a produzir na audiência de instrução e julgamento designada para 22/09/2026, uma vez que a controvérsia versa exclusivamente sobre matéria de direito. Com base nisso, requerem o cancelamento da audiência e a concessão de prazo de cinco dias para réplica pelos autores, em atenção ao contraditório.
O pedido de cancelamento da audiência merece deferimento. O art. 2º da Lei nº 9.099/1995 orienta o processo no Juizado Especial pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, visando, sempre que possível, a conciliação e a composição dos conflitos. Quando as partes, de comum acordo, reconhecem que não há prova oral a produzir e que a causa é de direito, a realização da solenidade representa ato sem utilidade prática, contrário à economia e à celeridade que regem o rito.
Quanto ao prazo para réplica, o pedido também é pertinente. Os autores ainda não se manifestaram sobre a contestação apresentada e a garantia do contraditório e da ampla defesa, assegurada pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, impõe que lhes seja oportunizado prazo para se pronunciar sobre os fatos e fundamentos trazidos pela ré.
Ante o exposto:
a) Defiro o pedido de cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para 22/09/2026;
b) Concedo aos autores o prazo de dez dias para apresentação de réplica à contestação.
Apresentada a réplica, ou transcorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para julgamento.
Intimação agendada pelo lançamento do evento.