Publicações do processo

5002628-10.2025.8.21.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002628-10.2025.8.21.0075/RS AUTOR: ASTAO HUBNER ADVOGADO(A): MARCELO CARDOSO TRINDADE (OAB RS019512) ADVOGADO(A): OCTAVIO TRINDADE (OAB RS113165) AUTOR: LEDA HUBNER ADVOGADO(A): MARCELO CARDOSO TRINDADE (OAB RS019512) ADVOGADO(A): OCTAVIO TRINDADE (OAB RS113165) RÉU: UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE ADVOGADO(A): EDUARDA FRANKEN VASCONCELLOS (OAB SC059244) ADVOGADO(A): LAURA ROSO POSSO (OAB SC075455) ADVOGADO(A): FERNANDA BAZZO (OAB SC022115) ADVOGADO(A): DJONATAN ZUFFO (OAB SC074643) ADVOGADO(A): CARLA TIBOLLA (OAB SC042281) ADVOGADO(A): BEATRIS CIQUEIRA (OAB SC063059) ADVOGADO(A): STHEPHANI SCHEFFER (OAB SC060529) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição conjunta apresentada pelas partes no Evento 65, por meio da qual informam que não possuem prova testemunhal a produzir na audiência de instrução e julgamento designada para 22/09/2026, uma vez que a controvérsia versa exclusivamente sobre matéria de direito. Com base nisso, requerem o cancelamento da audiência e a concessão de prazo de cinco dias para réplica pelos autores, em atenção ao contraditório. O pedido de cancelamento da audiência merece deferimento. O art. 2º da Lei nº 9.099/1995 orienta o processo no Juizado Especial pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, visando, sempre que possível, a conciliação e a composição dos conflitos. Quando as partes, de comum acordo, reconhecem que não há prova oral a produzir e que a causa é de direito, a realização da solenidade representa ato sem utilidade prática, contrário à economia e à celeridade que regem o rito. Quanto ao prazo para réplica, o pedido também é pertinente. Os autores ainda não se manifestaram sobre a contestação apresentada e a garantia do contraditório e da ampla defesa, assegurada pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, impõe que lhes seja oportunizado prazo para se pronunciar sobre os fatos e fundamentos trazidos pela ré. Ante o exposto: a) Defiro o pedido de cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para 22/09/2026; b) Concedo aos autores o prazo de dez dias para apresentação de réplica à contestação. Apresentada a réplica, ou transcorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para julgamento. Intimação agendada pelo lançamento do evento.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.