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5002627-86.2025.4.02.5119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Barra do Piraí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002627-86.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: SIMONE DA SILVA AMBROZIO ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE MEDEIROS PEREIRA (OAB RJ258778) ADVOGADO(A): DANTE LEONARDO NOVAIS (OAB RJ115995) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação proposta por SIMONE DA SILVA AMBROZIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte em período superior àquele reconhecido administrativamente. O segurado instituidor faleceu em 27/04/2025, conforme certidão de óbito acostada no evento 1.4. A qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente da autora não constituem objeto de controvérsia. Com efeito, a própria autarquia previdenciária reconheceu o direito da autora à pensão por morte, concedendo-lhe o benefício pelo período de 4 (quatro) meses, por considerar, para fins de duração do benefício, apenas o período de união iniciado com o casamento celebrado em 26/05/2023. A consulta ao CNIS da autora confirma a informação: A condição de dependente, ademais, encontra-se documentalmente corroborada pela certidão de casamento juntada no evento 1.3. A controvérsia restringe-se, portanto, à duração da união estável mantida entre a autora e o segurado, especificamente à alegação de que a convivência já perdurava há mais de 2 (dois) anos na data do óbito, circunstância que, se comprovada, poderá repercutir na duração da pensão por morte. A autora afirma que mantinha relação de convivência com o segurado havia aproximadamente 5 (cinco) anos antes de seu falecimento. Para amparar sua alegação, juntou, entre outros elementos, comprovantes de residência em comum, procuração outorgada pelo segurado em 13/01/2023, conferindo-lhe amplos poderes, e fotografias do casal remontando ao ano de 2021 (1.12, 1.14 e 1.20). Tais elementos constituem início de prova material da alegada convivência, mas, considerados isoladamente, não se mostram suficientes, neste momento processual, para formar juízo seguro acerca da existência de união estável por período superior a 2 (dois) anos imediatamente anterior ao óbito. A questão controvertida, contudo, comporta esclarecimento mediante prova oral, especialmente porque a caracterização e a duração da união estável constituem circunstâncias de fato cuja demonstração pode decorrer da análise conjunta de documentos e depoimentos acerca da convivência pública, contínua e duradoura do casal e do propósito de constituição de família. Desse modo, mostra-se necessária a complementação da instrução, com a realização de audiência de instrução e julgamento, a fim de possibilitar a produção de prova testemunhal acerca da duração e das características da relação mantida entre a autora e o segurado. II. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para complementação da instrução probatória. INTIME-SE a parte autora para que, caso disponha de outros documentos pertinentes à demonstração da união estável anterior a 26/05/2023, especialmente aqueles aptos a evidenciar a convivência do casal por período superior a 2 (dois) anos antes do óbito, possa juntá-los aos autos até a realização da audiência. Após, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, em data breve e oportuna, mediante agendamento em Secretaria, para produção da prova oral necessária ao esclarecimento da controvérsia. Na audiência, poderão as partes produzir as provas pertinentes ao deslinde da questão controvertida, observadas as regras aplicáveis ao rito dos Juizados Especiais Federais. Publique-se. Intimem-se.

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