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5002627-84.2022.8.21.0057

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5002627-84.2022.8.21.0057/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATORA: Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI APELANTE: NORBERTO CHRISTIANETTI (RÉU) ADVOGADO(A): GABRIELA BUZIKI DE VARGAS (OAB RS140303) ADVOGADO(A): LUIS ALFREDO TARTARI (OAB RS037595) APELADO: MOISES PIVA (AUTOR) ADVOGADO(A): VIVIANE VANCINI (OAB RS113210) ADVOGADO(A): FERNANDO DOS SANTOS (OAB RS089395) ADVOGADO(A): TAIS JUDITE TURCATEL (OAB RS101455) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória, constituindo título executivo judicial em favor do autor. O apelante requereu a gratuidade da justiça nas razões recursais, pedido que foi indeferido após análise dos documentos apresentados, com intimação para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo, após o indeferimento da gratuidade da justiça, implica a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, e sua ausência, quando a parte não é beneficiária da gratuidade da justiça, acarreta a deserção. 2. Os documentos apresentados pelo apelante para comprovar hipossuficiência financeira são inidôneos para demonstrar a incapacidade de arcar com as despesas do processo, o que justifica o indeferimento da gratuidade. 3. Devidamente intimado para recolher o preparo após o indeferimento da gratuidade, o apelante deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento, o que impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. Honorários advocatícios majorados. 2. A ausência de recolhimento do preparo, após o indeferimento fundamentado da gratuidade da justiça e a regular intimação para pagamento, configura deserção e impede o conhecimento do recurso de apelação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; art. 932, inc. III. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por NORBERTO CHRISTIANETTI nos autos da ação monitória proposta por MOISES PIVA, diante da sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Vermelha, cujo dispositivo restou redigido nos seguintes termos (evento 73, SENT1): Isso posto, ACOLHO EM PARTE os embargos monitórios opostos e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação monitória ajuizada por MOISES PIVA em face de NORBERTO CHRISTIANETTI, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 18.729,00 (dezoito mil, setecentos e vinte e nove reais), acrescido de correção monetária pelo IGP-M desde o vencimento do título (21/10/2020) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida (19/11/2024). Ante a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora ao pagamento de 20% das custas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador da demandada, os quais fixo em R$ 2.500,00, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerida ao pagamento de 80% das custas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador da autora, os quais fixo em R$ 2.500,00, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (evento 80, APELAÇÃO1), a parte apelante defende sua ilegitimidade passiva, sendo caso de extinção do feito sem resolução de mérito em relação ao apelante (pessoa física). Pugna pela concessão de gratuidade da justiça. Postula o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões (evento 87, CONTRAZAP1). No despacho do evento 4, DESPADEC1, o apelante foi intimado para acostar aos autos documentos para análise do pedido da gratuidade da justiça. Em resposta, o apelante juntou certidão de registro do DETRAN (evento 9, OUT2), certidão positiva de bens do Registro de Imóveis de Lagoa Vermelha/RS (evento 9, OUT3), telas de consultas de restituição do IRPF (evento 9, OUT4), comprovante de situação cadastral no CPF (evento 9, OUT5) e tabela Fipe referente ao veículo registrado em seu nome (evento 9, OUT6). A benesse foi indeferida, oportunidade em que o apelante foi intimado para efetuar o pagamento das custas, sob pena de deserção (evento 11, DESPADEC1). Opostos embargos de declaração (evento 16, EMBDECL1), restaram desacolhidos (evento 21, DESPADEC1). É o relatório. Decido. Passo ao julgamento do presente recurso de forma monocrática, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC1. Havendo entendimento sedimentado nesta Corte acerca da questão objeto do presente recurso, cabível o julgamento monocrático pelo relator, uma vez que o resultado não seria diferente em julgamento colegiado. O recurso interposto não deve ser conhecido. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e sua ausência ou irregularidade no recolhimento, quando a parte não é beneficiária da gratuidade da justiça, acarreta a deserção. No caso concreto, o apelante requereu a benesse legal nas razões recursais, razão pela qual foi determinada a comprovação documental da situação de hipossuficiência financeira alegada (evento 4, DESPADEC1). Em resposta, foram juntados documentos que se mostraram inidôneos para demonstrar a alegada incapacidade de arcar com as despesas do processo (evento 9, OUT2, evento 9, OUT3,evento 9, OUT4, evento 9, OUT5 e evento 9, OUT6), ensejando o indeferimento do benefício e a expressa intimação para o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (evento 11, DESPADEC1). Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração (evento 16, EMBDECL1), os quais restaram desacolhidos (evento 21, DESPADEC1), restando inalterada a obrigação de recolhimento das custas recursais. Apesar de devidamente intimado para adimplir o preparo, o apelante deixou transcorrer o prazo assinalado sem efetuar o pagamento das despesas processuais nem comprovar a sua quitação nos autos. Dessa forma, a inércia da parte recorrente em cumprir a determinação legal de recolhimento do preparo, após o indeferimento justificado da gratuidade judiciária, conduz inexoravelmente ao reconhecimento da deserção recursal, obstáculo insuperável ao conhecimento do apelo. Por conseguinte, ausente um dos requisitos extrínsecos indispensáveis de admissibilidade, o não conhecimento do recurso de apelação é medida que se impõe, consoante a expressa previsão do art. 932, III, do CPC. Diante do exposto, em decisão monocrática, não conheço do recurso de apelação, forte no art. 932, III, do CPC. Majoro os honorários advocatícios devidos pela parte apelante ao procurador da parte apelada para R$ 2.700,00, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC. 1. Art. 932. Incumbe ao relator:(...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

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