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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Nova Petrópolis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002627-68.2026.8.21.0114/RS AUTOR: VITOR KAUA DA SILVA DINIZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR: DENISE DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vitor Kauã da Silva Diniz, menor impúbere, representado por sua genitora Denise da Silva, ajuizou a presente ação em face de Facta Financeira S.A. e Banco Pine S.A. A parte autora sustentou que é titular do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS nº 700.945.243-2) e que vem sofrendo descontos mensais decorrentes de operações de crédito consignado e cartão de crédito consignado (contratos nº 0055139587 e nº 0054884213). Alegou a nulidade absoluta das avenças por ausência de autorização judicial prévia, nos termos do artigo 1.691 do Código Civil, além de apontar falha na prestação de serviços e violação aos deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. Postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito, a inversão do ônus da prova e, ao final, a declaração de nulidade dos contratos com repetição dobrada do indébito e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. DECIDO. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Com efeito, os documentos acostados aos autos demonstram que o autor é beneficiário de prestação continuada assistencial, verba destinada justamente a pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, o que evidencia a impossibilidade de arcar com as custas processuais e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de seu núcleo familiar. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA O deferimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe a coexistência dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliados à inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No tocante à probabilidade do direito, os elementos constantes dos autos indicam que os contratos impugnados foram celebrados em nome de menor absolutamente incapaz, incidindo sobre benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS). Nos moldes do artigo 1.691 do Código Civil, os pais não podem contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial. Tratando-se de negócio de crédito de longo prazo que compromete renda básica, a exigência de alvará judicial configura requisito cogente de validade, cuja observância inicial não restou demonstrada na contratação. Quanto ao perigo de dano, este se revela evidente diante da própria natureza alimentar do benefício assistencial recebido pelo menor. As deduções mensais recaem sobre quantia essencial para a subsistência básica e para o custeio dos tratamentos médicos e terapêuticos exigidos pelo seu quadro de saúde. A manutenção dos descontos no curso do feito priva o infante de recursos indispensáveis à sua dignidade e sobrevivência cotidiana, caracterizando sério risco de lesão grave e de difícil reparação caso o provimento seja postergado para a fase final de julgamento. Ademais, não há risco de irreversibilidade da medida em favor das instituições financeiras. Em eventual julgamento de improcedência da pretensão autoral, as demandadas poderão restabelecer as cobranças dos valores contratados e cobrar o montante devido com as devidas correções monetárias e encargos cabíveis, inexistindo prejuízo patrimonial definitivo às instituições rés. Por outro lado, o perigo de dano inverso em desfavor da parte hipossuficiente é manifesto, haja vista a impossibilidade de compensar a privação de alimentos e cuidados fundamentais no presente. Dessa forma, impõe-se o deferimento da tutela para suspender as cobranças e salvaguardar o nome da parte contra restrições cadastrais. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar de tutela de urgência, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar a imediata suspensão dos descontos decorrentes dos contratos objeto da lide (operações indicadas na petição inicial, vinculadas ao benefício nº 700.945.243-2), bem como para que as rés se abstenham de efetuar novas cobranças e de inscrever os dados do autor em cadastros de inadimplentes por débitos atinentes a estes contratos, devendo promover o cancelamento de eventuais inscrições já lançadas no prazo de 5 (cinco) dias. Para o caso de descumprimento FIXO multa diária de R$ 1.000 (um mil reais), consolidada em 30 dias. 3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica existente entre as partes qualifica-se como autêntica relação de consumo, aplicando-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º, e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, ACOLHO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência técnica e informacional da parte consumidora é manifesta, na medida em que todos os instrumentos de contratação, gravações, registros biométricos ou sistemas eletrônicos de auditoria encontram-se sob posse e controle das instituições financeiras, a quem compete demonstrar a regularidade formal e material dos negócios celebrados. 4. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO DEIXO de designar a audiência de conciliação, considerando que a experiência prática deste juízo em demandas revisionais e anulatórias de contratos bancários revela inocorrência de autocomposição na fase inicial, gerando apenas dilação procedimental desnecessária sem resultado concreto. INTIMEM-SE. OFICIE-SE ao INSS para que promovam a cessação administrativa dos descontos consignados impugnados no prazo de 10 (dez) dias. CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Apresentada a defesa pelas rés, com ou sem preliminares e documentos novos, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias; Decorridos os prazos acima assinalados, VOLTEM os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou julgamento conforme o estado do processo. Cumpra-se com urgência. Dil. legais.
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