Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002627-21.2024.4.03.6113 RELATOR(A): ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELADO: RENATA ROSANGELA RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELADO: PRISCILA RIBEIRO CHERIONI DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença proferida nos autos da ação ajuizada por Renata Rosangela Rodrigues, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos relacionados à descaracterização da mora, à consolidação da propriedade fiduciária e à realização de leilão extrajudicial de imóvel residencial. A autora alegou ter celebrado contrato de financiamento habitacional com a Caixa, garantido por alienação fiduciária, com pagamento das prestações mediante débito automático. Sustentou que manteve saldo suficiente na conta e realizou regularmente os depósitos, mas a Caixa não efetuou os débitos, ocasionando o acúmulo dos valores. Apesar disso, a instituição promoveu a consolidação da propriedade e anunciou leilão extrajudicial do imóvel. Alegou, assim, ausência de mora, falha na prestação do serviço, irregularidade da intimação para purgação da mora e risco de perda de sua residência (ID 329631301). Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. No mérito, reconheceu a regularidade dos depósitos realizados pela autora e a falha da Caixa em efetuar os débitos das prestações, afastando a mora e a consolidação da propriedade fiduciária. Determinou a apropriação dos valores depositados para quitação do débito, sem juros e multa, a reabertura do contrato e a baixa da averbação de consolidação, além de manter o pagamento por débito em conta. Condenou a Caixa ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, suspendeu os leilões e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa (ID 329631498). A Caixa interpôs apelação, sustentando a regularidade de sua representação processual, o cumprimento da obrigação de fazer, o descabimento de multa, a inexistência de dano moral e a inadequação da inversão do ônus da prova. Requereu a reforma integral da sentença (ID 329631499). A autora apresentou contrarrazões, nas quais suscitou preliminar de intempestividade. No mérito, requereu a manutenção da sentença, reiterando a irregularidade da representação processual, a descaracterização da mora, a ausência de comprovação da intimação para purgação da mora, a validade da inversão do ônus da prova, a manutenção da indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios (ID 329631502). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, incisos I e VIII, do CPC, incumbe ao Relator ordenar o processo no Tribunal e exercer as atribuições estabelecidas no respectivo regimento interno. Pois bem. A preliminar de intempestividade merece acolhimento. A sentença foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal em 23/5/2025 e publicada em 26/5/2025, conforme informação constante dos autos. Nos termos da disciplina aplicável às intimações realizadas pelo Diário da Justiça eletrônico, o prazo recursal teve início no primeiro dia útil subsequente à publicação, em 27/5/2025. A apelação foi interposta pela Caixa Econômica Federal em 25/6/2025 (ID 329631499). O prazo para interposição da apelação é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Realizada a contagem a partir de 27/5/2025, o termo final ocorreu em 16/6/2025. O recurso, portanto, foi protocolado após o encerramento do prazo legal. A Caixa Econômica Federal, embora integrante da Administração Pública indireta, é empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado. Por essa razão, não se enquadra no rol do art. 183 do Código de Processo Civil, que assegura prazo em dobro à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações de direito público. A prerrogativa processual do prazo em dobro não se estende, em regra, às empresas públicas e sociedades de economia mista, salvo previsão legal específica inexistente na hipótese. Assim, era aplicável à apelante o prazo simples de 15 dias úteis. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. - Consultando a movimentação processual dos autos verifico que a sentença foi disponibilizada no DJ eletrônico em 19/7/2021 e foi publicada em 20/7/2021. A juntada da petição de apelação da CEF deu-se em 11/8/2021, de maneira intempestiva, dado que o prazo final era 10/8/2021. - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, mantendo a sentença na íntegra. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001156-75.2021.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 2/7/2022, DJEN DATA: 11/7/2022). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. - Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores. Alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente. - Em face da sentença prolatada em 8/4/2024, a CEF opôs embargos de declaração, contudo sobreveio decisão que não conheceu dos embargos, em razão da intempestividade. - Não houve suspensão ou interrupção do prazo para apresentação da apelação, já que os embargos de declaração não foram conhecidos por serem intempestivos. Portanto, é igualmente intempestiva a apelação, visto que apresentada apenas em 26/9/2024. - Nas razões de apelação, a parte agravante não se manifestou sobre o não conhecimento dos embargos de declaração em razão da intempestividade, deixando para fazê-lo apenas no momento da apresentação deste agravo interno, quando a questão já se encontrava preclusa. - Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000189-72.2023.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 3/9/2025, DJEN DATA: 10/9/2025). Reconhecida a intempestividade, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas na apelação, inclusive as relativas à regularidade da representação processual da Caixa, aos efeitos materiais da revelia, à descaracterização da mora, à validade da consolidação da propriedade fiduciária, às obrigações de fazer, à inversão do ônus da prova e à condenação por danos morais. Também fica prejudicado o pedido subsidiário de tutela recursal formulado pela apelada, na parte em que pressupõe a apreciação do mérito da apelação. O não conhecimento do recurso, contudo, preserva a eficácia da sentença, observados os limites próprios da formação da coisa julgada e eventual necessidade de certificação do trânsito em julgado. Quanto aos honorários advocatícios, considerando o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal e o não conhecimento integral da apelação, é cabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, majoro em 1% (um por cento) os honorários fixados na sentença, totalizando 11% (onze por cento), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Custas e ônus na forma da lei. É o suficiente. Ante o exposto, reconheço a intempestividade e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.