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5002626-23.2026.8.24.0980

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar · Outros

    Processo 5002626-23.2026.8.24.0980 distribuido para Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar · DESPACHO/DECISÃO

    Peti&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 5002626-23.2026.8.24.0980/SC REQUERENTE: FABIO PEREIRA FRANCISCO ADVOGADO(A): RAFAELA PINTER PEREIRA (OAB SC044769) DESPACHO/DECIS&Atilde;O Vistos etc. I - Sabe-se que o ac&oacute;rd&atilde;o proferido pelo Supremo Tribunal Federal no &acirc;mbito do Tema 1234 limita-se &agrave;s a&ccedil;&otilde;es para fornecimento de medicamento, ou seja, n&atilde;o abrange tratamentos como cirurgias, exames, consultas, &oacute;rteses, pr&oacute;teses e outros procedimentos m&eacute;dicos. Nestes casos, aplica-se a tese firmada pela Suprema Corte no Tema 793: "Para que n&atilde;o ocorram d&uacute;vidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da contin&ecirc;ncia entre dois paradigmas de repercuss&atilde;o geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que disp&otilde;em sobre medicamentos incorporados e n&atilde;o incorporados no &acirc;mbito do SUS, de forma exaustiva, esclare&ccedil;o que est&aacute; exclu&iacute;da a presente mat&eacute;ria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para sa&uacute;de que n&atilde;o sejam caracterizados como medicamentos, tais como &oacute;rteses, pr&oacute;teses e equipamentos m&eacute;dicos, bem como aos procedimentos terap&ecirc;uticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que n&atilde;o foram debatidos na Comiss&atilde;o Especial e, portanto, n&atilde;o s&atilde;o contemplados neste tema 1.234." (STF, RExt n. 1.366.243, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16-09-2024). (grifou-se). Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias (Enunciado 23 do FEJESC) e ciente de que a in&eacute;rcia poder&aacute; acarretar, conforme o caso, extin&ccedil;&atilde;o do processo ou improced&ecirc;ncia do pedido, devendo: a) esclarecer e, se for caso, retificar o polo passivo da demanda considerando que, conforme documenta&ccedil;&atilde;o apresentada aos autos, a parte autora tem domic&iacute;lio no Munic&iacute;pio de Capivari de Baixo/SC; b) juntar laudo m&eacute;dico atualizado, mediante preenchimento do formul&aacute;rio do COMESC, com as seguintes informa&ccedil;&otilde;es: 1) nome da patologia e seu respectivo CID; 2) necessidade e urg&ecirc;ncia do tratamento, com as poss&iacute;veis consequ&ecirc;ncias &agrave; sa&uacute;de ou &agrave; vida da parte autora, descrevendo inclusive aqueles j&aacute; realizados; e 3) impossibilidade de substitui&ccedil;&atilde;o por outro tratamento constante das listas do SUS e dos protocolos cl&iacute;nicos e diretrizes terap&ecirc;uticas (link de apoio: <COMESC - Formul&aacute;rios>); c) juntar c&oacute;pia integral dos prontu&aacute;rios e exames m&eacute;dicos (com os respectivos laudos, quando for o caso), que comprovem o diagn&oacute;stico da doen&ccedil;a, a evolu&ccedil;&atilde;o cl&iacute;nica e a imprescindibilidade do tratamento (Circular CGJ n. 195/2021); d) juntar documento comprovando sua inclus&atilde;o e posi&ccedil;&atilde;o na fila de espera (link de apoio: <Lista de Espera - SES>) ou, se preferir, diretamente junto &agrave; Secret&aacute;ria Municipal de Sa&uacute;de ou Unidade B&aacute;sica de Sa&uacute;de da sua regi&atilde;o, mediante comparecimento pessoal ou solicita&ccedil;&atilde;o eletr&ocirc;nica; e) comprovar a incapacidade financeira de arcar com o custeio do tratamento, juntando comprovante de todas as rendas que comp&otilde;em o grupo familiar, incluindo de eventual c&ocirc;njuge e/ou companheiro(a), dentre eles, obrigatoriamente: 1) contracheque, benef&iacute;cio, pens&atilde;o, contrato de trabalho na CTPS ou, se for aut&ocirc;nomo, declara&ccedil;&atilde;o indicando a atividade desenvolvida e a remunera&ccedil;&atilde;o m&eacute;dia mensal; 2) extrato de movimenta&ccedil;&atilde;o dos &uacute;ltimos 3 (tr&ecirc;s) meses de todas as suas contas banc&aacute;rias; 3) certid&atilde;o acerca da exist&ecirc;ncia de bens im&oacute;veis; 4) certid&atilde;o acerca da exist&ecirc;ncia de ve&iacute;culos automotores; 5) declara&ccedil;&atilde;o completa de imposto de renda ou comprovante acerca de eventual isen&ccedil;&atilde;o; e 6) esclarecimentos acerca de eventuais despesas extraordin&aacute;rias; e f) juntar pelo menos 1 (um) or&ccedil;amento do tratamento postulado na presente demanda e, com base nessa cota&ccedil;&atilde;o, retificar o valor da causa (art. 292 do CPC); ou, em caso de impossibilidade justificada, consulta de pre&ccedil;o na plataforma SIGTAP (link de apoio: <SIGTAP - DATASUS>). II - Advirto que a extin&ccedil;&atilde;o do feito independe da intima&ccedil;&atilde;o pessoal das partes no microssistema dos Juizados Especiais (art. 51, &sect; 1&ordm;, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09). III - Alerto a parte autora sobre a import&acirc;ncia de realizar atenta e qualificada instru&ccedil;&atilde;o do pedido, na forma como determinada, pois a nota t&eacute;cnica a ser emitida pelo NATJUS com base em tal documenta&ccedil;&atilde;o, em regra, substitui a prova pericial, que somente ser&aacute; realizada em hip&oacute;teses excepcionais em que desconstitu&iacute;da a sua for&ccedil;a probante. IV - Acaso postulada a gratuidade da justi&ccedil;a e n&atilde;o se trate de processo afeto ao Juizado Especial da Fazenda P&uacute;blica, registro que a hipossufici&ecirc;ncia exigida para o fornecimento de tratamento de sa&uacute;de n&atilde;o se confunde com aquela necess&aacute;ria &agrave; concess&atilde;o do referido benef&iacute;cio, devendo a parte autora comprovar a impossibilidade de arcar com despesas processuais e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, conforme os crit&eacute;rios adotados&sup1;, sob pena de indeferimento. V - Ap&oacute;s, tornem os autos conclusos. &sup1; A apresenta&ccedil;&atilde;o dos documentos relacionados &agrave; gratuidade da justi&ccedil;a e &agrave; incapacidade para custear o tratamento de sa&uacute;de se estende a eventual c&ocirc;njuge ou companheiro(a) e todas as demais pessoas maiores de 16 (dezesseis) anos que fa&ccedil;am parte do mesmo grupo familiar, uma vez que os crit&eacute;rios s&atilde;o aferidos de acordo com a renda familiar (Orienta&ccedil;&atilde;o CGJ n. 66/2019). Adota-se, entre outros fatores, o crit&eacute;rio observado pela Defensoria P&uacute;blica do Estado de Santa Catarina e pela Orienta&ccedil;&atilde;o CGJ 66/2019: possuir renda familiar de at&eacute; 3 (tr&ecirc;s) sal&aacute;rios m&iacute;nimos l&iacute;quidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia suportada com aluguel, despesas extraordin&aacute;rias, 1/2 (meio) sal&aacute;rio m&iacute;nimo por dependente e gastos m&eacute;dicos comprovados caso a entidade familiar seja composta por pessoa com doen&ccedil;a grave ou por pessoa com defici&ecirc;ncia ou transtorno global de desenvolvimento. Nesse sentido: TJSC, AI 4007241-55.2016.8.24.0000, 2&ordf; C&acirc;mara de Direito Comercial, Relator Robson Luz Varella, D.E. 04/05/2017; e TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, 2&ordf; C&acirc;mara de Direito Comercial, Relatora Rejane Andersen, D.E. 06/11/2019.

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