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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Lista de distribuição
TJSC · Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar · Outros
Processo 5002626-23.2026.8.24.0980 distribuido para Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar na data de 03/09/2026.
TJSC · Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 5002626-23.2026.8.24.0980/SC
REQUERENTE: FABIO PEREIRA FRANCISCO
ADVOGADO(A): RAFAELA PINTER PEREIRA (OAB SC044769)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
I - Sabe-se que o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1234 limita-se às ações para fornecimento de medicamento, ou seja, não abrange tratamentos como cirurgias, exames, consultas, órteses, próteses e outros procedimentos médicos. Nestes casos, aplica-se a tese firmada pela Suprema Corte no Tema 793:
"Para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareço que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234." (STF, RExt n. 1.366.243, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16-09-2024). (grifou-se).
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias (Enunciado 23 do FEJESC) e ciente de que a inércia poderá acarretar, conforme o caso, extinção do processo ou improcedência do pedido, devendo:
a) esclarecer e, se for caso, retificar o polo passivo da demanda considerando que, conforme documentação apresentada aos autos, a parte autora tem domicílio no Município de Capivari de Baixo/SC;
b) juntar laudo médico atualizado, mediante preenchimento do formulário do COMESC, com as seguintes informações: 1) nome da patologia e seu respectivo CID; 2) necessidade e urgência do tratamento, com as possíveis consequências à saúde ou à vida da parte autora, descrevendo inclusive aqueles já realizados; e 3) impossibilidade de substituição por outro tratamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas (link de apoio: <COMESC - Formulários>);
c) juntar cópia integral dos prontuários e exames médicos (com os respectivos laudos, quando for o caso), que comprovem o diagnóstico da doença, a evolução clínica e a imprescindibilidade do tratamento (Circular CGJ n. 195/2021);
d) juntar documento comprovando sua inclusão e posição na fila de espera (link de apoio: <Lista de Espera - SES>) ou, se preferir, diretamente junto à Secretária Municipal de Saúde ou Unidade Básica de Saúde da sua região, mediante comparecimento pessoal ou solicitação eletrônica;
e) comprovar a incapacidade financeira de arcar com o custeio do tratamento, juntando comprovante de todas as rendas que compõem o grupo familiar, incluindo de eventual cônjuge e/ou companheiro(a), dentre eles, obrigatoriamente: 1) contracheque, benefício, pensão, contrato de trabalho na CTPS ou, se for autônomo, declaração indicando a atividade desenvolvida e a remuneração média mensal; 2) extrato de movimentação dos últimos 3 (três) meses de todas as suas contas bancárias; 3) certidão acerca da existência de bens imóveis; 4) certidão acerca da existência de veículos automotores; 5) declaração completa de imposto de renda ou comprovante acerca de eventual isenção; e 6) esclarecimentos acerca de eventuais despesas extraordinárias; e
f) juntar pelo menos 1 (um) orçamento do tratamento postulado na presente demanda e, com base nessa cotação, retificar o valor da causa (art. 292 do CPC); ou, em caso de impossibilidade justificada, consulta de preço na plataforma SIGTAP (link de apoio: <SIGTAP - DATASUS>).
II - Advirto que a extinção do feito independe da intimação pessoal das partes no microssistema dos Juizados Especiais (art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09).
III - Alerto a parte autora sobre a importância de realizar atenta e qualificada instrução do pedido, na forma como determinada, pois a nota técnica a ser emitida pelo NATJUS com base em tal documentação, em regra, substitui a prova pericial, que somente será realizada em hipóteses excepcionais em que desconstituída a sua força probante.
IV - Acaso postulada a gratuidade da justiça e não se trate de processo afeto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, registro que a hipossuficiência exigida para o fornecimento de tratamento de saúde não se confunde com aquela necessária à concessão do referido benefício, devendo a parte autora comprovar a impossibilidade de arcar com despesas processuais e honorários advocatícios, conforme os critérios adotados¹, sob pena de indeferimento.
V - Após, tornem os autos conclusos.
¹ A apresentação dos documentos relacionados à gratuidade da justiça e à incapacidade para custear o tratamento de saúde se estende a eventual cônjuge ou companheiro(a) e todas as demais pessoas maiores de 16 (dezesseis) anos que façam parte do mesmo grupo familiar, uma vez que os critérios são aferidos de acordo com a renda familiar (Orientação CGJ n. 66/2019). Adota-se, entre outros fatores, o critério observado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina e pela Orientação CGJ 66/2019: possuir renda familiar de até 3 (três) salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia suportada com aluguel, despesas extraordinárias, 1/2 (meio) salário mínimo por dependente e gastos médicos comprovados caso a entidade familiar seja composta por pessoa com doença grave ou por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento. Nesse sentido: TJSC, AI 4007241-55.2016.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator Robson Luz Varella, D.E. 04/05/2017; e TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relatora Rejane Andersen, D.E. 06/11/2019.