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5002626-20.2026.4.03.6128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Jundiaí

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002626-20.2026.4.03.6128 IMPETRANTE: VESTRA ENERGIA COMERCIALIZADORA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROSILENE RAMOS DO ROSARIO - SP465620 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VESTRA ENERGIA COMERCIALIZADORA LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, com pedido liminar nos seguintes termos: Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores da medida, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, requer seja deferida a medida liminar, para assegurar à Impetrante o direito de apurar e recolher o PIS e a COFINS sem a inclusão das próprias contribuições em suas bases de cálculo, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário correspondente, nos termos do art. 151, IV, do CTN, bem como para determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar quaisquer atos repressivos ou sancionatórios em razão da sistemática de apuração ora pleiteada, na forma do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Juntou procuração, instrumentos societários, comprovante de recolhimento das custas judiciais e demais documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. De acordo com o disposto no art. 7°, inciso III da Lei 12.016/2009, exige-se a presença conjunta de dois pressupostos para a concessão da medida liminar em mandado de segurança: relevância do fundamento invocado pelo impetrante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida se mantida a eficácia do ato impugnado (periculum in mora). Não vislumbro presentes os fundamentos necessários à concessão da medida liminar antes da oitiva da parte impetrada. A tese da Impetrante se assenta em sofisma que não pode ser albergado pelo Poder Judiciário, sob pena de completa subversão de conceitos básicos da ciência contábil e jurídica. Com efeito, a parte impetrante pretende estimar o montante de PIS/COFINS sobre sua receita bruta para, daí então, excluí-los da própria base de cálculo e, só então, calcular (melhor seria dizer recalcular) o efetivo montante a recolher por tais contribuições. Desvelando-se o referido equívoco, percebe-se que, ao fim e ao cabo, a pretensão da parte impetrante acabar por excluir receita bruta de receita bruta, e não tributo de receita bruta (como ocorre no caso do ICMS). Ocorre que inexiste fundamento legal a embasar tal sistemática de recolhimento e, além disso, a decisão do STF no RE 574.706 não se amolda a tal situação, já que, no caso do ICMS, trata-se de tributo destacado, cuja posterior exclusão da receita bruta levada à tributação do PIS/COFINS se mostra possível. O acolhimento da pretensão da parte impetrante implicaria a subversão da base de cálculo das referidas contribuições, aproximando-a da ideia de receita líquida, o que não encontra suporte legal. Não há, pois, similitude entre a exclusão do ICMS – mero ingresso já destacado desde o momento da operação – e do posterior cálculo do PIS/COFINS. Não está correta a assertiva no sentido de que as rubricas discutidas nestes autos (PIS e Cofins) possuem natureza semelhante ao ICMS, tratado no RE 574.706 (de apenas transitarem na contabilidade da empresa , sem configurar acréscimo patrimonial), uma vez que afora não se tratar de contribuição sobre o acréscimo patrimonial, mas sobre a receita ou faturamento (art. 195, I, “b”, da Constituição Federal), ainda a base de cálculo do PIS e da Cofins não “transita apenas pela contabilidade da empresa”, mas é exatamente seu faturamento. E seja no citado RE 574.706, ou nos que foram nele mencionado, houve manifestação no sentido de que faturamento corresponde à receita bruta da venda de mercadorias e serviços. E é sobre essa receita bruta que incidem as contribuições ao PIS e à Cofins. Não é sobre a receita líquida ou mesmo sobre o acréscimo patrimonial. Ou seja, tendo em vista inclusive que o ICMS é cobrado destacadamente do adquirente da mercadoria ou serviço no momento da operação e que as contribuições ao PIS e Cofins são devidas e calculadas no momento seguinte, já que a base de cálculo do PIS e da Cofins é a receita do mês, artigos 1ºs das Lei 10.637/02 e 10.833/03, não há qualquer semelhança entre a questão relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições, tratada no aludido RE 574.706, e a pretendida exclusão da base de cálculo do valor das próprias contribuições. Por outro lado, na linha de recente evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, também não há falar em qualquer ilegalidade no presente caso. Com efeito, a Lei 12.973, de 2014, promoveu alterações no Decreto-Lei 1.598/1977, que regulamenta o Imposto sobre a Renda, após alteração promovida pela Lei 12.973/2014, passando o artigo 12 para a seguinte redação: “ Art. 12. A receita bruta compreende: I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II - o preço da prestação de serviços em geral; III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. § 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de: I - devoluções e vendas canceladas; II - descontos concedidos incondicionalmente; III - tributos sobre ela incidentes; e IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta. ..................................................................................... § 4º Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. § 5º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º .” (destaques acrescidos) E na análise daquela Corte Constitucional do RE 1.187.264, que trata da repercussão geral relativa à inclusão ou não do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, foi fixada a tese (Tema 1048) no sentido da constitucionalidade da inclusão na base de cálculo da CPRB. Entre as razões de decidir constou a manifestação do Ministro Alexandre de Moraes – Relator para o acórdão, ou mesmo do Ministro Dias Toffoli - no sentido de que a Lei 12973 acima citada trouxe definição expressa do conceito de receita bruta e receita líquida, para fins de incidência tributária e que a receita líquida compreenderia a receita bruta descontados, entre outros, os tributos incidentes, concluindo, então, que que a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes. E o artigo 195 da Constituição Federal prevê, no seu Inciso I, que a contribuição incidirá sobre a receita ou faturamento. Assim, tratando-se de tributo incidente sobre a receita bruta e que, nos termos do artigo 12 da Lei 12.973/14, a compõe, não há falar em sua exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS. No mesmo sentido e a jurisprudência do STJ, quanto tratou da incidência do ISSQN, tendo fixado no Tema 634 que: “O valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS.” Em suma, tanto o PIS quanto a COFINS compõem suas próprias bases, assim como uma contribuição está incluída na base da outra. Dispositivo. Ante o exposto, na espécie, indefiro a liminar requerida. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, bem como cumpra a Secretaria o disposto no artigo 7°, inciso II da Lei 12.016/2009. Oportunamente, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público para vista e manifestação. Intime-se. Cumpra-se. RENATO PINHEIRO FERREIRA Juiz Federal Substituto

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