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5002625-75.2024.4.03.6105

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002625-75.2024.4.03.6105 AUTOR: EDIMIR PINTO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: CHRISTIAN COVIELO SENRA - SP250383 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, referente ao NB 201.687.397-8 – DER 07/09/21, mediante o reconhecimento de atividade comum de 01/09/97 a 31/12/97, 01/04/98 a 30/06/98, 01/10/98 a 30/11/98, 01/12/98 a 30/04/99, 01/04/03 a 31/12/03, 01/08/04 a 31/12/04, 01/01/07 a 30/04/07, 01/02/15 a 28/02/15, 01/08/17 a 31/08/17 e de 01/01/21 a 31/07/21. Alternativamente, pede a reafirmação da DER. Deferidos os benefícios da justiça gratuita – ID 326589652. Emenda à inicial – ID 331552701. Citado e intimado, o INSS apresentou contestação – ID 340866191. Preliminarmente, alegou inépcia da petição. No mérito, refutou as alegações do autor. Réplica – ID 344284522. Alegou o autor que constam no CNIS os períodos de 01/10/89 a 28/02/90, de 01/09/97 a 28/02/98 e de 01/04/98 a 30/11/98 contribuídos com o código de EMPREGADO DOMÉSTICO. Porém aduz que nunca foi Empregado Doméstico e sim Contribuinte Individual, razão pela qual pediu a correção dos códigos de doméstico para contribuinte individual. Relata que consta no CNIS os períodos de 31/01/83 a 12/03/83, de 01/01/99 até hoje e de 01/02/00 a hoje como se fosse empregado do Flamengo Futebol Clube, porém só foi funcionário no primeiro período. Por fim, pediu as retificações no CNIS, tais como a correção dos códigos de DOMÉSTICO para o de CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, a exclusão do Flamengo nos períodos de 01/01/99 até hoje e de 01/02/00 até hoje, e a complementação das contribuições, utilização e agrupamento caso necessário. Convertido o julgamento em diligência para intimação do INSS a se manifestar sobre a réplica, uma vez que o autor detalhou os períodos que pretende ver reconhecidos, bem como os motivos que levaram o INSS a não os computar no cálculo de tempo de contribuição - ID 468328540. O INSS alegou que as contribuições relativas às competências de 12/98, 04/03 a 12/03, 08/04 a 12/04, 01/07 a 04/07, 08/17 e 01/21 a 05/21 foram realizadas de forma extemporânea, não há comprovação documental que demonstre o efetivo exercício de atividade econômica nesse período, tampouco a percepção das remunerações correspondentes, o que inviabiliza o aproveitamento das contribuições para os fins previdenciários pretendidos. Sustentou que as contribuições de 01/21 a 05/21 foram recolhidas em valores inferiores ao piso mínimo estabelecido pela legislação previdenciária vigente, não houve a complementação para que esses valores atingissem o patamar mínimo legal, o que compromete a utilização das contribuições tanto para a contagem de carência quanto para o cálculo do tempo de contribuição. Por fim, acerca do período supostamente trabalhado para o Flamengo Futebol Clube, o INSS não se opõe à sua exclusão do CNIS, haja vista que o próprio autor reconhece que não trabalhou para o referido empregador no período indicado na petição inicial. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, extingo o pedido de reconhecimento dos períodos de 01/09/97 a 31/12/097, 01/04/98 a 30/06/9801/12/98 a 30/04/99, 01/01/07 a 30/04/07 e de 01/08/17 a 31/08/17, sem julgamento de mérito, uma vez que já reconhecidos pelo INSS na esfera administrativa, consoante ID 318357190 - Pág. 87/92, Resumo De Documentos Para Perfil Contributivo. Prejudicada a preliminar de inépcia da petição inicial, sob a alegação de ausência de indicação do equívoco do INSS no cálculo do tempo de contribuição e dos pontos controvertidos, uma vez que houve emenda à inicial, na qual o autor indicou os períodos que pretende ver reconhecidos como tempo de contribuição – ID 331552701. Ressalto que, a partir de 13/11/2019 (data da publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019), valem as novas regras referentes à aposentadoria para os segurados filiados a partir dessa data. Logo, para os filiados ao RGPS antes do dia 13/11/2019 e que cumpriram até referida data os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser respeitado o direito adquirido, independentemente da data da entrada o requerimento. Devem ser observadas, ainda, as regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão descritas nos seus artigos 15 a 20 da referida Emenda e atualmente regulamentadas pela Portaria n. 405, de 3 de abril de 2020, do INSS. Alteração promovida pela EC n. 103/2019 veda a conversão em comum de tempo de serviço especial realizado após a sua entrada em vigor (artigo 25, §2º). A atividade urbana registrada em carteira de trabalho goza de presunção relativa legal. Prevalece se provas em contrário não são apresentadas, nos termos do artigo 19 do Decreto n. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social). No caso concreto sob apreciação, não há qualquer elemento que elida a veracidade da anotação dos vínculos do demandante. Ademais, é admissível o reconhecimento do tempo de serviço com registro em CTPS, cujo vínculo é obrigatório com o Regime Geral da Previdência Social, ainda que não tenham sido recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias. O dever de recolher as contribuições previdenciárias e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, incumbindo à fiscalização previdenciária exigir do devedor o cumprimento da legislação. Assim, não pode ser exigido do empregado o recolhimento das contribuições sociais como condição para o reconhecimento do vínculo laboral. Ante a concordância do INSS, defiro o pedido para que ocorra a correção no CNIS dos códigos de doméstico para contribuinte individual, referente aos períodos de 01/10/89 a 28/02/90, de 01/09/97 a 28/02/98 e de 01/04/98 a 30/11/98, bem como para que conste somente o período de 31/01/83 a 12/03/83 laborado perante o Flamengo Futebol Clube, devendo ser excluído os períodos de 01/01/99 até hoje e de 01/02/00 a hoje. No que tange ao pedido de complementação das contribuições previdenciárias, acolho a alegação do INSS para que o autor comprove documentalmente o efetivo exercício de atividade econômica no referido período, juntamente com os respectivos recolhimentos previdenciários, referente às competências de 04/03 a 12/03, 08/04 a 12/04 e de 01/21 a 05/21, bem como acolho o pedido do autor para que efetue o recolhimento das competências de 06/21 a 07/21, devendo referidas providências serem adotadas diretamente perante a esfera administrativa. Por fim, os períodos de 01/10/98 a 30/11/98 e de 01/02/15 a 28/02/15 devem ser computados como períodos comuns, pois não foram impugnados na contestação e, uma vez que constam do CNIS – ID 318884959 - Pág. 1, documento emitido pelo próprio INSS, possuem presunção de veracidade. Desse modo, com o reconhecimento dos períodos comuns acima referidos, somados aos períodos constantes do CNIS e reconhecidos na esfera administrativa, a parte autora computa até a data da DER – 07/09/21, 32 anos, 1 mês e 05 dias de tempo comum, insuficientes para a concessão do benefício pretendido, consoante planilhas que seguem em anexo à presente, uma vez que não foram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 15, 16, 17, 19 e 20 da EC 103/19. Considerando o pedido de reafirmação da DER e que o autor continuou laborando até 31/03/24, na referida data completou 34 anos, 06 meses e 28 dias de tempo comum, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pois não cumpriu os requisitos previstos nos artigos 15, 16, 17, 19 e 20 da EC 103/19., conforme planilha que segue em anexo à presente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a homologar o trabalho comum de 01/10/98 a 30/11/98 e de 01/02/15 a 28/02/15, ao fim de contagem de tempo de serviço. Improcede o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Considerando que o autor e o INSS são parcialmente sucumbentes, não há que se falar em condenação em honorários, nos termos do caput do artigo 86 do CPC, que prevê apenas a distribuição proporcional das despesas Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Int.

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