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TRF4 · 3ª Vara Federal de Criciúma · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002625-39.2026.4.04.7217/SCIMPETRANTE: JOACIR GOMES FRANCO ADVOGADO(A): ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, IX e § 3º, do CPC/2015, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. Sem custas (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I) e sem condenação em honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição de recurso e observadas as formalidades dos §§1º e 2º do art. 1.010 do Novo CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º do Novo CPC). Oportunamente, dê-se baixa.
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