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TJMG · Vara Única da Comarca de Espinosa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Vara Única da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5002625-29.2023.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) ASSUNTO: [Apuração de haveres, Dissolução] AUTOR: C. C. C. CPF: ***.***.***-** RÉU: ADAO TEIXEIRA BRAGA CPF: 041.980.775-68 e outros DECISÃO Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por , menor impúbere representado por seus genitores Alberto Cruz Júnior e Aucélia da Silva Castro Cruz, em face de H. A. POSTO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. EPP e ADÃO TEIXEIRA BRAGA, na qual o autor, titular de 50% das quotas do capital social, sustenta a quebra da affectio societatis e requer sua retirada, com apuração de haveres. Citados, os réus apresentaram contestação (ID 10390405029) na qual concordaram expressamente com a dissolução parcial, requerendo, inclusive, a procedência parcial do pedido nesse ponto, e resistiram unicamente ao direito à percepção de haveres, ao argumento de que o autor jamais teria sido sócio de fato. Houve impugnação (ID 10408394565). O feito foi saneado (ID 10519344213), oportunidade em que se fixaram os pontos controvertidos, deferiu-se a prova oral, indeferiu-se, por ora, a perícia contábil, com reavaliação prometida após a instrução, e se distribuiu o ônus probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC. Apenas os réus apresentaram rol de testemunhas (ID 10550145504), certificada a preclusão quanto ao autor (ID 10555430844), e decorreu in albis o prazo do art. 357, § 1º (ID 10563927778), estabilizando-se o saneamento. Pela decisão de ID 10628845181 foi indeferida a tutela de urgência incidental e determinada vista ao Ministério Público, que se declarou ciente e aguarda a realização da assentada (ID 10672899906). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Do julgamento antecipado parcial do mérito Os réus manifestaram concordância expressa com a dissolução parcial da sociedade em relação ao autor, de modo que esse capítulo se tornou incontroverso, remanescendo litígio apenas quanto à existência e à extensão dos haveres. Incide, pois, o art. 603, caput, do CPC, que impõe ao juiz decretar a dissolução diante da manifestação unânime de concordância, seguindo o remanescente pelo procedimento comum (art. 603, § 2º), sendo o caso de resolução parcial do mérito na forma do art. 356, I, do mesmo diploma. Manter sob instrução aquilo que nenhuma das partes controverte violaria os arts. 4º e 6º do CPC, sobretudo diante da notícia de inadimplemento das obrigações bancárias da sociedade. As providências do art. 604 do CPC — fixação da data da resolução, definição do critério de apuração e nomeação de perito — ficam expressamente reservadas à sentença, por dependerem do reconhecimento do direito aos haveres, ora controvertido, registrando-se desde logo que o contrato social não é omisso quanto ao critério, dispondo a cláusula décima primeira do texto consolidado sobre balanço especialmente levantado à data da resolução, o que relega o art. 606 a incidência subsidiária. Também se reserva à sentença a disciplina das custas e dos honorários, à vista do art. 603, § 1º, do CPC e da sucumbência remanescente. 2. Da audiência de instrução e julgamento A instrução prosseguirá exclusivamente quanto às questões de fato relativas ao direito aos haveres e à sua extensão, tais como delimitadas no saneamento, mantida a forma presencial e as demais condições ali estabelecidas. 3. Do depoimento pessoal da parte autora O autor conta com 13 anos de idade, sendo absolutamente incapaz (art. 3º, I, do CC), razão pela qual sua presença fica dispensada e o depoimento pessoal deferido será tomado de seus representantes legais. Não há cominação de pena de confesso, porquanto a confissão é ineficaz quando emanada de quem não pode dispor do direito e somente vincula nos limites dos poderes do representante (art. 392, §§ 1º e 2º, do CPC), não podendo os pais dispor do patrimônio do filho sem autorização judicial (art. 1.691 do CC). A ausência injustificada, contudo, será livremente valorada por ocasião da sentença (art. 371 do CPC). 4. Do depoimento pessoal do réu É o réu quem afirma o fato impeditivo do direito do autor, atraindo o ônus do art. 373, II, do CPC, do que decorre a pertinência de sua oitiva pessoal, ora deferida de ofício, na forma autorizada pela parte final do caput do art. 385 e pelo art. 370 do CPC. Tratando-se de parte capaz e de direito disponível, incide integralmente a advertência do art. 385, § 1º. 5. Da prova testemunhal Somente os réus arrolaram testemunhas, comprometendo-se a apresentá-las independentemente de intimação, ao passo que precluiu a faculdade quanto ao autor. Na abertura da assentada proceder-se-á à rigorosa qualificação das testemunhas, facultada a contradita, com eventual oitiva na condição de informante, sem compromisso, na forma dos arts. 447, §§ 2º, 4º e 5º, e 457, §§ 1º e 2º, do CPC. 6. Da perícia contábil Mantido o indeferimento provisório da prova pericial, sua pertinência será reavaliada logo após a instrução, conforme já assentado na decisão de ID 10519344213. Ante o exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, em julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, I, c/c o art. 603, caput, ambos do CPC), para DECRETAR A DISSOLUÇÃO PARCIAL da sociedade H. A. POSTO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. EPP, CNPJ nº 10.356.980/0001-13, em relação ao sócio , que dela se retira, prosseguindo a sociedade com o sócio remanescente ADÃO TEIXEIRA BRAGA, resolvendo parcialmente o mérito na forma do art. 487, I, do CPC; b) RESERVO à sentença as providências do art. 604 do CPC, bem como a fixação de custas e honorários advocatícios; c) DETERMINO que, após a preclusão do capítulo da alínea "a", expeça-se ofício à JUCEMG para averbação, servindo a presente decisão para tanto; d) PROSSIGO na instrução quanto ao direito aos haveres e sua extensão, DESIGNANDO audiência de instrução e julgamento, na forma presencial, na sede deste Juízo, para o dia 25/05/2027 às 14:30 horas; e) INTIMEM-SE PESSOALMENTE, por mandado, os representantes legais do autor, Alberto Cruz Júnior e Aucélia da Silva Castro Cruz, para prestarem depoimento pessoal, sem cominação de pena de confesso, consignando-se que a ausência injustificada será livremente valorada (art. 371 do CPC), e DISPENSO a presença do menor; f) DEFIRO DE OFÍCIO o depoimento pessoal do réu ADÃO TEIXEIRA BRAGA, que será INTIMADO PESSOALMENTE, por mandado, com a advertência de que o não comparecimento ou a recusa a depor acarretará a aplicação da pena de confesso (art. 385, § 1º, do CPC); g) CONSIGNO que as testemunhas arroladas pelos réus (ID 10550145504) comparecerão independentemente de intimação, presumindo-se a desistência em caso de ausência (art. 455, §§ 2º e 3º, do CPC), e que precluiu a prova testemunhal do autor (ID 10555430844); h) DETERMINO a qualificação das testemunhas na abertura da assentada, facultada a contradita, com eventual oitiva como informante (arts. 447, §§ 2º, 4º e 5º, e 457, §§ 1º e 2º, do CPC); i) INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO da presente decisão e da data designada (art. 178, II, do CPC); Intimem-se. Cumpra-se. Espinosa/MG, data da assinatura eletrônica. Mateus Oliveira Santos Juiz de Direito
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