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5002624-53.2026.8.24.0980

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar · Outros

    Processo 5002624-53.2026.8.24.0980 distribuido para Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5002624-53.2026.8.24.0980/SC AUTOR: EUGENIO VIECELI ADVOGADO(A): DANIELA GALAFASSI (OAB SC040978) DESPACHO/DECISÃO 1. Assento a competência nesta Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Eugênio Vieceli em face do Estado de Santa Catarina e do Município de Itajaí. A parte autora, diagnosticada com neoplasia maligna de próstata (CID-10 C61), objetiva o fornecimento do medicamento Apalutamida1, fármaco não incorporado ao SUS2. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto dos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral, estabeleceu os requisitos e condições para a concessão judicial de medicamentos e tratamentos de saúde não padronizados no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, com a edição das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, cujas teses possuem observância obrigatória (art. 103-A da CF e art. 927 do CPC). A matéria também foi objeto de uniformização pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0302355-11.2014.8.24.0054, no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal, consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam da política pública do SUS, os previstos em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – PCDT para finalidade diversa, os utilizados de forma off label sem respaldo em PCDT ou listas oficiais, bem como aqueles sem registro na ANVISA. Ainda segundo a Corte Suprema, a competência para o processamento e julgamento das ações que visam ao fornecimento de medicamentos será da Justiça Federal quando se tratar de: a) medicamentos sem registro na ANVISA; b) medicamentos registrados, porém não incorporados ao SUS, cujo custo anual do tratamento seja igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos, considerado o Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG (alíquota zero); ou c) medicamentos integrantes do Grupo 1A do CEAF, independentemente do valor. Nos demais casos, a competência permanece na Justiça Estadual. Restou igualmente assentado que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, devendo ser calculado com base no custo anual do tratamento (12 meses) ou no período indicado, utilizando-se obrigatoriamente o Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, sendo vedada a adoção de valores praticados no mercado privado (art. 292, III, do CPC e Tema 1.234 do STF). No caso concreto, verifica-se a necessidade de complementação e melhor especificação de informações e documentos essenciais à adequada análise da demanda, à luz dos requisitos legais, regulamentares e jurisprudenciais aplicáveis, razão pela qual se impõe a adoção da providência prevista no art. 321 do Código de Processo Civil. Atente-se a parte, outrossim, para a importância de realizar atenta e qualificada instrução, na forma como determinada, tendo em vista que a nota técnica a ser emitida pelo Natjus com suporte em tal documentação, de ordinário, substitui a prova pericial, que somente será realizada em hipóteses excepcionais em que desconstituída a sua força probante. Diante disso, com base nessas disposições, aliadas à Circular CGJ n. 195/20213, deve a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos assinalados abaixo, visto que faltantes, ciente de que a inércia poderá acarretar, conforme o caso, indeferimento da inicial ou improcedência do pedido: Comprovar a incapacidade financeira de arcar com o custeio do tratamento de saúde, juntando comprovante de todas as rendas que compõem o grupo familiar, incluindo de eventual cônjuge e/ou companheiro(a), dentre eles obrigatoriamente: 1) contracheque atualizado e legível; 2) extrato de movimentação dos últimos três meses de todas as suas contas bancárias; 3) declaração acerca da existência de bens imóveis; 4) declaração acerca da existência de veículos automotores; 5) declaração completa de imposto de renda ou comprovante acerca de eventual isenção; e esclarecimentos acerca de despesas extraordinárias e de eventual renda informal.4 4. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. 1. http://infosus.saude.sc.gov.br/index.php/Apalutamida 2. O medicamento apalutamida não está citado nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em Oncologia do Ministério da Saúde. 3. http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=178838&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc= 4. Impende destacar que não se pode confundir a presunção de pobreza que embasa a concessão da gratuidade da justiça (que isenta a parte das custas processuais) com o requisito material de incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito, exigido cumulativamente pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 106.

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