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5002623-96.2026.4.04.7208

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Rio do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002623-96.2026.4.04.7208/SC AUTOR: MARJORE MARIA SCHOENAU GAYA ADVOGADO(A): TACIO FERES DAGOSTINI (OAB SC062103) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de pensão por morte, na qualidade de companheira do segurado instituidor Lauro Ubirajara dos Santos Gaya. O INSS noticiou a existência de dois benefícios de pensão por morte já concedidos a outros dependentes, derivados do mesmo instituidor (NBs 208.132.714-1 e 223.770.345-5; evento 28, PET1; evento 28, ANEXO2). Em seguida, no evento 29, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1, a parte autora requereu a juntada da íntegra dos processos administrativos referentes a esses benefícios, a citação dos litisconsortes e a antecipação dos efeitos da tutela para implantação ou bloqueio de 50% da cota-parte. Indefiro o pedido de tutela de urgência (pagamento ou bloqueio judicial). A questão fática controvertida (comprovação da união estável) demanda dilação probatória, não sendo cabível a determinação de pagamento judicial neste momento processual. Ademais, não cabe determinação judicial de bloqueio de valores, uma vez que as providências administrativas previstas no art. 74, § 4º, da Lei n. 8.213/91 já resguardam o INSS de eventual pagamento superior ao devido. O eventual direito da parte autora fica resguardado de qualquer forma, exercendo o INSS ou não a faculdade prevista no referido dispositivo legal. Diante do exposto, intime-se a CEAB/INSS para que junte aos autos a cópia integral dos processos administrativos referentes aos dois benefícios de pensão por morte já concedidos (NBs 208.132.714-1 e 223.770.345-5), a fim de viabilizar a correta identificação dos atuais beneficiários. No mesmo prazo, intime-se o INSS/CEAB para exercer, querendo, a faculdade prevista no art. 74, § 4º, da Lei n. 8.213/91. Com a juntada dos processos administrativos pela Autarquia, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, promovendo a inclusão dos outros beneficiários no polo passivo da demanda (litisconsórcio passivo necessário), indicando sua qualificação e endereços para citação. Cumpridas as determinações pela parte autora, proceda a Secretaria à inclusão dos outros beneficiários no polo passivo da autuação. Na sequência, citem-se os réus (INSS e litisconsortes) para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. No mesmo prazo da contestação, sob pena de preclusão, deverão ser indicadas, de forma individualizada e específica, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade, imprescindibilidade e finalidade, ciente de que são seus o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil). Intime-se desde já a parte autora para, no prazo de 15 dias, complementar o conjunto probatório com a juntada de vídeos contendo as declarações da parte autora e de até três pessoas que tenham conhecimento direto dos fatos a serem comprovados. É imprescindível que as declarações emitidas também efetivamente esclareçam as questões que motivaram o indeferimento na via administrativa. As declarações devem ser prestadas exclusivamente por vídeo, visando a garantir a eficácia da prova e contribuir para o convencimento dos sujeitos processuais. Além disso, deve ser observado o seguinte: a) No início de cada gravação em vídeo deve ser mencionado o nome da parte autora e/ou o número do processo judicial a que se refere o depoimento; b) As testemunhas devem apresentar documento de identificação com foto no início da gravação e, em seguida, devem ser devidamente qualificadas, indicando nome, estado civil, profissão e local de residência, além de informar se são parentes ou amigos íntimos da parte autora; c) As testemunhas devem ser compromissadas antes de prestarem depoimento, assumindo o compromisso de dizer a verdade, sob pena de cometer o crime de falso testemunho, conforme o artigo 342 do Código Penal; d) A gravação em vídeo de cada depoente deve ser contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, para garantir a integridade do depoimento; Poderá ser utilizado um arquivo distinto para cada depoimento (ex: um vídeo para o autor e um vídeo para cada testemunha), de forma a evitar que a gravação seja interrompida ou editada. e) Os arquivos de vídeo devem ser juntados diretamente pelo advogado da parte autora no processo eletrônico (Eproc). O sistema aceita vídeos nos formatos MP4, WMV, MPG e MPEG, com tamanho máximo de 70MB por arquivo. Se houver dificuldade na formatação do vídeo ou na redução do tamanho, este juízo está à disposição para auxiliar e esclarecer eventuais dúvidas, preferencialmente pelo telefone (47) 3531-3200 ou, alternativamente, pelo WhatsApp (47) 3531-3208, com atendimento das 13 às 18 horas. Cumpra-se.

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