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5002623-73.2025.8.08.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Alegre - 1ª Vara · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5002623-73.2025.8.08.0002 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO DA COSTA LOMAR JUNIOR - ME EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: AFONSO DE SOUZA OLIVEIRA - RJ215601 Advogado do(a) EMBARGADO: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Alegre - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência/manifestação sobre a petição de ID 105951687 e depósito, conforme determinado em r. Decisão de ID 105379293. ALEGRE-ES, 3 de setembro de 2026. ELVIS EDUARDO NOGUEIRA SILVA Diretor de Secretaria

  2. Intimação

    TJES · Alegre - 1ª Vara · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5002623-73.2025.8.08.0002 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO DA COSTA LOMAR JUNIOR - ME EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por ANTONIO DA COSTA LOMAR JUNIOR - ME em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO, vinculados à execução nº 5002339-65.2025.8.08.0002, fundada em Cédula de Crédito Bancário vinculada ao PRONAMPE/FGO. Os embargos foram recebidos, sem efeito suspensivo. A embargada, embora intimada, deixou transcorrer o prazo sem impugnação. A embargante sustenta, em síntese, inexigibilidade do título, excesso de execução, desconsideração de pagamentos realizados, insuficiência do demonstrativo do débito, cobrança indevida de encargos e necessidade de esclarecimento acerca de eventual utilização da garantia do FGO. Apresentou parecer contábil particular e documentos bancários. É o relatório. Decido. 1. Delimitação da controvérsia A ausência de impugnação não conduz à procedência automática dos embargos, especialmente porque as questões relativas à evolução da dívida e ao alegado excesso dependem da conferência técnica dos documentos e cálculos. Por outro lado, os elementos apresentados pela embargante evidenciam controvérsia concreta acerca da formação do valor de R$ 90.234,18 exigido na execução, dos pagamentos realizados e dos encargos incidentes. Delimito, portanto, como questões controvertidas: a) os pagamentos efetivamente realizados e sua imputação à dívida; b) o saldo devedor existente na data considerada para o vencimento antecipado; c) a composição do valor de R$ 90.234,18 objeto da execução; d) os encargos contratualmente previstos e aqueles efetivamente aplicados nos períodos de normalidade e inadimplência; e) eventual capitalização de juros e sua correspondência com a contratação; f) a existência e extensão de eventual excesso de execução; g) eventual acionamento ou pagamento da garantia do FGO e sua repercussão sobre o saldo exigível, se documentalmente comprovado. 2. Prova pericial A controvérsia possui natureza predominantemente técnica. O parecer contábil particular apresentado pela embargante constitui elemento probatório, mas não vincula o Juízo. A definição do saldo exige exame da Cédula de Crédito Bancário, do histórico da operação, dos pagamentos, amortizações e encargos aplicados. Por isso, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC. Para realização da perícia, NOMEIO WALTER PEREIRA, Contador, Controlador e Perito Contábil, inscrito no CRC-ES sob o nº 010197/O-8, profissional com cadastro validado, especialidade em Contabilidade, conforme currículo anexo. A perícia deverá examinar a Cédula de Crédito Bancário e o histórico integral da operação, respondendo aos quesitos apresentados pelas partes e aos seguintes quesitos do Juízo: Quais valores foram efetivamente pagos pela embargante, indicando datas e forma de imputação de cada pagamento? Houve pagamentos posteriores à data indicada pela credora como início da inadimplência? Em caso positivo, quais e como foram contabilizados? Qual era o saldo devedor na data do alegado vencimento antecipado? Quais encargos remuneratórios e moratórios, índices de atualização, multas e demais acréscimos foram efetivamente aplicados pela credora e se correspondem aos previstos no contrato? Houve capitalização de juros? Em caso positivo, indicar periodicidade, previsão contratual e repercussão financeira. Os documentos permitem identificar a formação do valor de R$ 90.234,18 exigido na execução? Em caso positivo, apresentar memória discriminada. Considerados os pagamentos comprovados e os critérios contratuais aplicáveis, qual era o saldo devedor na data do ajuizamento da execução? Há excesso de execução? Em caso positivo, indicar objetivamente seu valor e origem. Há elemento documental demonstrando pagamento ou acionamento da garantia do FGO? Em caso positivo, indicar sua repercussão contábil sobre o saldo, sem emitir conclusão jurídica. Apresentar planilha discriminada da evolução da dívida, indicando principal, amortizações, encargos, pagamentos e saldo final. 3. Ônus da prova e providências periciais Aplica-se a regra do art. 373 do CPC. Incumbe à embargante demonstrar os fatos constitutivos de suas alegações de pagamento, inexigibilidade e excesso de execução, sem prejuízo do dever da credora de disponibilizar os documentos necessários à reconstrução da evolução do crédito por ela executado. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, bem como currículo com comprovação de especialização, caso ainda não disponível no cadastro, na forma do art. 465, §2º, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. No mesmo prazo, faculto à embargada juntar o histórico integral da operação, demonstrativo evolutivo do débito e documentos relativos a eventual acionamento ou pagamento da garantia do FGO, caso existentes. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a embargante, responsável pelo adiantamento da perícia, para manifestação e depósito, na forma do art. 95 do CPC, considerando que a prova foi requerida em seu interesse e que o benefício da gratuidade da justiça foi anteriormente indeferido. Aceito o encargo e efetuado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito

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