Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5002623-03.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ORIENTAL TOPOGRAFIA E PROJETOS LTDA - EPP REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., LIDER VEICULOS S. A. Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA DE SOUZA FARIA LIMA - MG214752 Advogados do(a) REU: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935, DIEGO MARQUES LOURENCO - RJ184378 Advogados do(a) REU: EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168, FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151, TAIANNA DE BARROS NOQUEIRA OLIVEIRA - ES36299 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença destinado à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos patronos das rés. A executada efetuou depósito judicial no valor total de R$ 15.447,26, correspondente a R$ 7.723,63 para cada patrono, sustentando que o pagamento extingue integralmente a obrigação (ID 82041599). Os exequentes, por sua vez, reconhecem o depósito, mas alegam que os honorários devem ser calculados sobre o valor da causa monetariamente atualizado, requerendo o pagamento da diferença e a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC (ID 81893895 e ID 95055451). A controvérsia restringe-se à forma de atualização da verba honorária. Pois bem. Assiste razão parcialmente aos exequentes. Os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da causa para o advogado de cada ré, de modo que a base de cálculo não permanece congelada no valor histórico atribuído à inicial. Nos termos da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. Assim, a atualização monetária do valor da causa decorre automaticamente do título executivo, independentemente de menção expressa na sentença. Diversa, contudo, é a situação dos juros de mora. Estes não integram a atualização do valor da causa e somente são exigíveis após a constituição em mora do devedor no cumprimento de sentença, mediante a intimação prevista no art. 523 do CPC. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegação de omissão quanto ao cálculo dos honorários advocatícios com relação a datas, índices para efeito de aplicação de juros e correção monetária - Ocorrência de omissão que ora se supre – Valor da causa atualizado, sobre o qual incide apenas índice de correção monetária, a partir da data do ajuizamento da ação (Súmula n.14 do STJ), sendo indevida a inclusão de juros de mora no cálculo da atualização do valor da causa, porquanto inexiste retardamento no cumprimento de obrigação judicial - Embargos acolhidos para esse fim, sem efeitos modificativos do julgado (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 15004763220218260291 Jaboticabal, Relator.: Rezende Silveira, Data de Julgamento: 06/12/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/12/2024) No caso concreto, não ocorreu a prévia intimação para pagamento voluntário, de modo que não incidem juros de mora, tampouco a multa de 10% e os honorários adicionais previstos no art. 523, §1º, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência tem afirmado que, nos honorários fixados sobre o valor da causa, a correção monetária incide desde o ajuizamento, enquanto os juros somente fluem após a intimação no cumprimento de sentença, sendo indevida sua inclusão quando inexistente mora processual. Vejamos: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – JUROS DE MORA – Fixados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a atualização monetária incide desde o ajuizamento da ação e os juros de mora a partir da data da citação na execução ou intimação no cumprimento de sentença – Precedentes do STJ e desta Corte – Vedação ao 'bis in idem' – Decisão reformada – Agravo de instrumento provido, para tanto. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2000699-20.2024.8 .26.0000 Osasco, Relator.: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 28/02/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2024) Verifico, ainda, que o depósito de R$ 15.447,26 constitui parcela incontroversa, reconhecida por ambas as partes como correspondente ao valor nominal dos honorários fixados, remanescendo controvertida apenas a diferença decorrente da atualização monetária. Nada obsta, portanto, sua imediata liberação aos respectivos credores. Diante do exposto: (i) DETERMINO a expedição de alvarás/transferências para levantamento dos valores incontroversos, no total de R$ 15.447,26, sendo: (i) R$ 7.723,63 em favor dos patronos da Tokio Marine Seguradora S.A.; e (ii) R$ 7.723,63 em favor do patrono da Líder Veículos S.A., nos dados bancários já informados nos autos. (ii) DETERMINO que a apuração do saldo remanescente deverá observar exclusivamente a correção monetária do valor da causa desde o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do STJ. (iii) AFASTO, por ora, a incidência de juros de mora, da multa de 10% e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, ante a inexistência de prévia intimação da executada para pagamento voluntário. (iv) INTIMEM-SE os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem memória de cálculo do saldo remanescente, observando os critérios ora fixados, vedada a inclusão de juros de mora, multa e honorários do art. 523 do CPC. Após, intime-se a executada para pagamento, nos moldes do art. 523 do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.