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5002623-03.2023.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5002623-03.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ORIENTAL TOPOGRAFIA E PROJETOS LTDA - EPP REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., LIDER VEICULOS S. A. Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA DE SOUZA FARIA LIMA - MG214752 Advogados do(a) REU: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935, DIEGO MARQUES LOURENCO - RJ184378 Advogados do(a) REU: EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168, FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151, TAIANNA DE BARROS NOQUEIRA OLIVEIRA - ES36299 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença destinado à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos patronos das rés. A executada efetuou depósito judicial no valor total de R$ 15.447,26, correspondente a R$ 7.723,63 para cada patrono, sustentando que o pagamento extingue integralmente a obrigação (ID 82041599). Os exequentes, por sua vez, reconhecem o depósito, mas alegam que os honorários devem ser calculados sobre o valor da causa monetariamente atualizado, requerendo o pagamento da diferença e a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC (ID 81893895 e ID 95055451). A controvérsia restringe-se à forma de atualização da verba honorária. Pois bem. Assiste razão parcialmente aos exequentes. Os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da causa para o advogado de cada ré, de modo que a base de cálculo não permanece congelada no valor histórico atribuído à inicial. Nos termos da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. Assim, a atualização monetária do valor da causa decorre automaticamente do título executivo, independentemente de menção expressa na sentença. Diversa, contudo, é a situação dos juros de mora. Estes não integram a atualização do valor da causa e somente são exigíveis após a constituição em mora do devedor no cumprimento de sentença, mediante a intimação prevista no art. 523 do CPC. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegação de omissão quanto ao cálculo dos honorários advocatícios com relação a datas, índices para efeito de aplicação de juros e correção monetária - Ocorrência de omissão que ora se supre – Valor da causa atualizado, sobre o qual incide apenas índice de correção monetária, a partir da data do ajuizamento da ação (Súmula n.14 do STJ), sendo indevida a inclusão de juros de mora no cálculo da atualização do valor da causa, porquanto inexiste retardamento no cumprimento de obrigação judicial - Embargos acolhidos para esse fim, sem efeitos modificativos do julgado (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 15004763220218260291 Jaboticabal, Relator.: Rezende Silveira, Data de Julgamento: 06/12/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/12/2024) No caso concreto, não ocorreu a prévia intimação para pagamento voluntário, de modo que não incidem juros de mora, tampouco a multa de 10% e os honorários adicionais previstos no art. 523, §1º, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência tem afirmado que, nos honorários fixados sobre o valor da causa, a correção monetária incide desde o ajuizamento, enquanto os juros somente fluem após a intimação no cumprimento de sentença, sendo indevida sua inclusão quando inexistente mora processual. Vejamos: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – JUROS DE MORA – Fixados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a atualização monetária incide desde o ajuizamento da ação e os juros de mora a partir da data da citação na execução ou intimação no cumprimento de sentença – Precedentes do STJ e desta Corte – Vedação ao 'bis in idem' – Decisão reformada – Agravo de instrumento provido, para tanto. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2000699-20.2024.8 .26.0000 Osasco, Relator.: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 28/02/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2024) Verifico, ainda, que o depósito de R$ 15.447,26 constitui parcela incontroversa, reconhecida por ambas as partes como correspondente ao valor nominal dos honorários fixados, remanescendo controvertida apenas a diferença decorrente da atualização monetária. Nada obsta, portanto, sua imediata liberação aos respectivos credores. Diante do exposto: (i) DETERMINO a expedição de alvarás/transferências para levantamento dos valores incontroversos, no total de R$ 15.447,26, sendo: (i) R$ 7.723,63 em favor dos patronos da Tokio Marine Seguradora S.A.; e (ii) R$ 7.723,63 em favor do patrono da Líder Veículos S.A., nos dados bancários já informados nos autos. (ii) DETERMINO que a apuração do saldo remanescente deverá observar exclusivamente a correção monetária do valor da causa desde o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do STJ. (iii) AFASTO, por ora, a incidência de juros de mora, da multa de 10% e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, ante a inexistência de prévia intimação da executada para pagamento voluntário. (iv) INTIMEM-SE os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem memória de cálculo do saldo remanescente, observando os critérios ora fixados, vedada a inclusão de juros de mora, multa e honorários do art. 523 do CPC. Após, intime-se a executada para pagamento, nos moldes do art. 523 do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito

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