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TJES · Nova Venécia - 2ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002622-77.2025.8.08.0038 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NELZA MARIA DE MENEZES, IVAN DE MENEZES, SONIA MARIA SANTANA EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE CARLOS SAID - ES5524 Advogado do(a) EMBARGADO: IVO PEREIRA - SP143801 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por NELZA MARIA DE MENEZES e OUTROS em face de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5005277-56.2024.8.08.0038. Em sua petição inicial (ID 70292425) os embargantes alegam a nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, questionam a alteração dos juros de 2% para 6,5% ao ano promovida pelo termo aditivo de 2017 e defendem o direito ao alongamento da dívida rural, em razão das dificuldades financeiras causadas pela crise hídrica e pela pandemia de Covid-19. Ao final, requerem a suspensão da execução, a prorrogação da dívida e a condenação do embargado aos ônus sucumbenciais. Decisão ID 73634124 deferindo os benefícios da assistência judiciária, recebendo os Embargos sem lhe prestar efeito suspensivo e determinando a citação do embargado. Devidamente citado, o embargado apresentou Impugnação aos Embargos em ID 78454364, defendendo a regularidade da execução e a validade da Cédula de Crédito Bancário, bem como a exigibilidade do débito. Alegou, preliminarmente, a inépcia parcial dos embargos quanto ao excesso de execução, diante da ausência de indicação do valor correto e da respectiva memória de cálculo. No mérito, sustentou que a Cédula de Crédito Bancário, acompanhada do demonstrativo do débito, constitui título líquido, certo e exigível. Réplica à Impugnação em ID 81647812. Despacho ID 84368911 determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Ambas as partes se mantiveram inertes, conforme ID 100447670. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No que concerne à impugnação à justiça gratuita concedida aos embargantes, tenho que a mera impugnação, desacompanhada de qualquer documento que contradite a hipossuficiência dos embargantes, não tem o condão de afastar a concessão do benefício, razão pela qual, rejeito a preliminar de indevida concessão da justiça gratuita. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL O embargado sustenta a inépcia parcial dos embargos, ao argumento de que os embargantes não indicaram o valor que entendem efetivamente devido nem apresentaram memória discriminada e atualizada do cálculo. No caso, embora os embargantes questionem o montante executado e aleguem abusividade dos encargos financeiros, não apresentaram cálculo específico capaz de demonstrar o valor que reputam devido. Considerando que o débito executado corresponde a R$ 27.270,77 (vinte e sete mil, duzentos e setenta reais e setenta e sete centavos), conforme demonstrativo apresentado pelo embargado, não tendo os embargantes indicado o valor incontroverso ou aquele que entendem correto, acompanhado de memória discriminada, não conheço da alegação de excesso de execução em sentido estrito. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova. O financiamento foi contratado para finalidade vinculada à atividade rural dos Embargantes, constituindo crédito destinado ao desenvolvimento da exploração produtiva. Nessa hipótese, os recursos não foram utilizados como destinatários finais, mas como instrumento de desenvolvimento da atividade econômica rural, não se configurando, portanto, relação de consumo nos moldes do artigo 2º do CDC. A condição de pequeno produtor rural, por si só, não afasta a teoria finalista quando demonstrado que os recursos foram destinados à atividade produtiva. Firme nesse sentido, indefiro, assim, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. A execução está fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 49687/1, celebrada em 20/05/2011, vinculada ao programa BNDES/PRONAF Mais Alimentos – Safra 2010-2011, no valor original de R$ 22.583,00 (vinte e dois mil, quinhentos e oitenta e três reais), posteriormente objeto de renegociação por meio de termo aditivo firmado em 28/06/2017. No caso concreto, o BANDES apresentou o instrumento contratual, os respectivos aditivos e demonstrativo de débito contendo a identificação das operações nº 049687/001, 049687/002 e 049687/003, os períodos de amortização, taxas de juros, encargos incidentes e evolução do saldo devedor. A circunstância de a planilha envolver cálculos financeiros e múltiplas operações não implica, por si só, iliquidez do título, pois a complexidade do cálculo não se confunde com ausência de liquidez. Estando identificados os elementos necessários à apuração do débito, não há falar em nulidade da execução, razão pela qual rejeito a alegação de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Quanto ao pretendido alongamento da dívida rural, os embargantes invocam a Súmula 298 do STJ, segundo a qual o alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor, nos termos da lei. Todavia, referido entendimento não autoriza a prorrogação automática da dívida, sendo indispensável a demonstração dos requisitos previstos na legislação e nas normas específicas do crédito rural. Embora os embargantes aleguem dificuldades decorrentes da crise hídrica ocorrida no Espírito Santo e dos efeitos da pandemia de Covid-19, não produziram prova individualizada de que tais acontecimentos atingiram especificamente sua propriedade, ocasionando frustração da atividade produtiva e redução da capacidade de pagamento apta a justificar a prorrogação pretendida. Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo reconhece que, nos contratos agrícolas, eventos como seca, pragas e estiagem integram, em regra, os riscos próprios da atividade, não sendo suficientes, isoladamente, para autorizar a aplicação da teoria da imprevisão ou a prorrogação da dívida sem o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelas normas de crédito rural. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO AGRÍCOLA. SECA E ESTIAGEM. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE ATENDER AS NORMAS DO BANCO CENTRAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento do c. STJ, nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas ou estiagem, dentre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários que autorizem a adoção da teoria da imprevisão. 2. A incidência das normas do Banco Central do Brasil que autorizam a prorrogação da dívida rural é condicionada ao preenchimento das regras previstas no Manual de Crédito Rural e na regulamentação aplicável. 3. Ausente prova de que o devedor preenche os requisitos para a prorrogação, o pedido deve ser indeferido. 4. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 054189000125, Relator: Arthur José Neiva de Almeida – Relatora Substituta: Claudia Vieira de Oliveira Araujo, Quarta Câmara Cível, julgamento em 10/06/2019, publicação em 27/06/2019). No presente caso, apesar de alegarem prejuízos decorrentes de fatores climáticos, os embargantes não apresentaram documentos capazes de demonstrar que tais circunstâncias foram determinantes para o inadimplemento. Outrossim, sequer foi apresentado, antes do vencimento das obrigações, pedido administrativo específico de repactuação fundado nos alegados agentes climáticos, circunstância que também impede o reconhecimento do pretendido alongamento compulsório. Os documentos dos autos indicam, ainda, que a dívida já havia sido objeto de renegociação em 2017, ocasião em que o contrato nº 049687/002 foi pactuado no contexto de renegociação rural/crise hídrica, com taxa de juros de 6,50% ao ano. O demonstrativo da execução aponta inadimplemento a partir de 2020, com obrigações vencidas posteriormente até 2023. Não se mostra possível, portanto, reconhecer anos depois o direito ao alongamento sem prova concreta do preenchimento dos requisitos previstos na regulamentação aplicável. Quanto ao pedido de adesão ao Programa de Regularização de Dívidas e Facilitação de Acesso ao Crédito Rural da Agricultura Familiar – Desenrola Rural, instituído pelo Decreto nº 12.381/2025, consta dos autos requerimento administrativo protocolizado perante o BANDES. Entretanto, o simples protocolo do pedido não produz, por si só, efeito suspensivo sobre a execução, pois a adesão ao programa depende do preenchimento dos requisitos legais e não há demonstração de que o pedido tenha sido definitivamente deferido ou de que o débito tenha sido enquadrado nas condições de renegociação pretendidas. Ademais, o requerimento foi apresentado somente em 04/06/2025, após o vencimento das obrigações e quando a execução já se encontrava em curso. Assim, o protocolo administrativo não possui o condão de suspender ou extinguir automaticamente a execução. Também não estão preenchidos os requisitos do artigo 919, § 1º, do CPC para atribuição de efeito suspensivo aos embargos, especialmente diante da ausência de garantia suficiente do juízo, conforme já reconhecido na decisão de ID 73634124. Por fim, os embargantes questionam a validade do termo aditivo firmado em 28/06/2017, alegando que a taxa de juros foi elevada de 2,00% ao ano para 6,50% ao ano. A documentação demonstra que a alteração ocorreu no contexto de renegociação da dívida e teve por finalidade modificar as condições de pagamento. Não há nos autos prova de vício de consentimento, coação, erro, dolo ou qualquer circunstância capaz de justificar a invalidação do negócio jurídico. Tampouco foi apresentada memória de cálculo apta a demonstrar concretamente eventual excesso decorrente da incidência dos juros pactuados. A simples elevação da taxa de juros não conduz, por si só, à nulidade do aditivo regularmente celebrado. Ademais, a taxa de 6,50% ao ano consta expressamente do demonstrativo da operação nº 049687/002, identificada como renegociação rural/crise hídrica. Ausente demonstração de ilegalidade concreta nos encargos pactuados, deve prevalecer a força obrigatória do negócio jurídico. Diante disso, inexistindo elementos que permitam o acolhimento das pretensões do embargante, REJEITO os Embargos à Execução, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, mantendo o regular trâmite da Execução de Título Extrajudicial n. 5005277-56.2024.8.08.0038. Em razão da sucumbência, CONDENO os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, SUSPENDO a exigibilidade em razão da AJG que lhe fora concedida. Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter infringente ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, 1º, do CPC). Havendo apelação adesiva, intime-se a parte adversa. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao E. TJES, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. No que tange às custas processuais, em estrita observância às diretrizes fixadas pelo Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, compete à parte condenada, por intermédio de seu patrono, promover o respectivo recolhimento de forma autônoma, independentemente de nova intimação judicial. Para tanto, incumbe ao causídico acessar o portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br) — percorrendo o itinerário "Serviços" > "Custas Processuais – Processo Eletrônico" —, a fim de realizar o cálculo, emitir a guia correspondente e efetivar o tempestivo adimplemento da obrigação. À Secretaria, CUMPRA-SE conforme determinações do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025. Transitada em julgado esta sentença, ou homologada a desistência do prazo recursal, e inexistindo requerimento de cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se no Diário da Justiça. Sentença já registrada no sistema PJE. Intimem-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
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