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5002622-63.2026.4.04.7127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002622-63.2026.4.04.7127/RS AUTOR: ELENICE DA SILVA OLIVEIRA (Pais) ADVOGADO(A): JANASSANA INDIARA ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB RS064658) AUTOR: DEIVID OLIVEIRA DO NASCIMENTO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): JANASSANA INDIARA ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB RS064658) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial, porquanto adequada. 2. Da tutela de urgência Trata-se de pedido de BPC, indeferido em razão da não comprovação de miserabilidade. Quanto ao pedido de tutela de urgência, não se encontram presentes, ao menos por ora, elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado. Isso porque a aferição do requisito socioeconômico exigido para a concessão do benefício demanda instrução processual mais aprofundada, especialmente mediante produção de prova acerca da efetiva composição do grupo familiar, rendas, despesas e condições de subsistência. Com efeito, a caracterização da situação de miserabilidade não pode ser extraída, neste momento processual, de forma segura dos elementos unilateralmente apresentados pela parte autora, recomendando-se a realização de avaliação socioeconômica e a formação do contraditório antes da apreciação definitiva da matéria. Ademais, cumpre ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual o indeferimento administrativo somente pode ser afastado mediante prova idônea e irrefutável em sentido contrário. Nesse contexto, porquanto ausentes neste momento processual elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, bem como não demonstrado risco de dano concreto e irreversível que justifique a antecipação da tutela, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reavaliação após a regular instrução do feito. 3. Dispensada, no caso concreto, a realização de perícia médica, porquanto a deficiência já é incontroversa: Proceda-se de imediato na realização de perícia socioeconômica, por assistente social, com especial enfoque na aferição da condição de vulnerabilidade social e econômica do núcleo familiar, a fim de subsidiar a análise do requisito da miserabilidade exigido para a concessão do benefício assistencial. 4. Após a apresentação do(s) laudo(s) e eventuais complementações: a) Pague-se o(s) perito(s); b) Cite-se o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, para oferecer resposta; c) Intime-se o(a) Autor(a), pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência. 5. Apresentada proposta de acordo ou vinda a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Enfim, não sendo requeridas outras provas, encaminhem-se os autos para sentença. 7. Desde já proceda-se na juntada integral de "Dossiê Previdenciário" de todos os integrantes do grupo familiar aventados no processo administrativo, via funcionalidade "Consultas Integradas CNJ" do EPROC.

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