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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 2ª Vara da Comarca de São Joaquim · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5002622-21.2026.8.24.0063/SC
AUTOR: SILVANA PADILHA
ADVOGADO(A): SALESIANO DURIGON (OAB SC027373)
DESPACHO/DECISÃO
I - Defiro a justiça gratuita.
II - Indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, porquanto o feito necessita de produção de provas, pois ausentes indicativos da probabilidade do direito alegado pela parte autora, além da ausência de perigo na demora.
III - Por ser imprescindível à solução da lide, defiro a produção da prova pericial e nomeio o perito LUIZ HENRIQUE ARAUJO MONTEIRO D ALMEIDA, o qual deverá entregar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 465, caput, do CPC), contados da data que designar para o início da produção da prova.
III - Fixo os honorários do perito judicial em R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais)1, o que faço com base no disposto no artigo 28, § 1º, da Resolução n. 305/14 do Conselho da Justiça Federal (com as alterações promovidas pela Resolução CFJ n. 937/2025), considerando a complexidade do ato pericial, porquanto será realizado por meio de exame clínico e posterior elaboração de laudo técnico.
Importante ressaltar que o valor dos honorários está sendo arbitrado nesse patamar procurando garantir efetividade e celeridade ao feito, uma vez que este Juízo já vem enfrentando dificuldade para localizar profissionais da área que aceitem realizar a perícia, sendo que valor inferior tornará inviável a sua realização.
Assim, o valor arbitrado se mostra condizente com o trabalho técnico a ser efetuado pelo profissional.
V - Nos termos do artigo 465, §1º, do CPC, as partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
VI - Fluído o prazo acima, deverá o senhor perito, mediante intimação pelo cartório, indicar a data e horário para o início da produção da prova, informando a este Juízo. Com a informação, o Cartório, incontinenti, deverá dar ciência às partes (art. 474 do CPC).
VII – Apresentado o laudo, cite-se a parte requerida, que deverá tomar ciência da perícia realizada.
VIII – Após, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de eventual contestação e da perícia realizada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
1. R$ 362,00 x 3 - Conforme tabela V dos honorários dos peritos nos juizados especiais federais e na jurisdição federal delegada