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5002621-91.2025.4.02.5115

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5002621-91.2025.4.02.5115/RJ RECORRENTE: TAINARA DE ANDRADE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): TATIANE APARECIDA BRITO GONZAGA (OAB SP304204) ADVOGADO(A): EYDER NUNES MOREIRA (OAB SP332168) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERITO JUDICIAL NÃO CONSTATOU LIMITAÇÃO FUNCIONAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE O SEGURADO HABITUALMENTE EXERCIA, DECORRENTE DE SEQUELA PERMANENTE ADVINDA DE ACIDENTE. ART. 104, III DO DEC 3048/99. SÚMULA 89/TNU. ENUNCIADO 72/TRRJ. SEM DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio acidente. Sustenta a recorrente (evento 38, RECLNO1) que, ao conduzir sua motocicleta em 12/12/2024, derrapou ao tentar desviar de um buraco na pista, sofrendo uma fratura diafisária cominuta da clavícula esquerda. Diante da severidade da lesão, foi submetida a procedimento cirúrgico invasivo para osteossíntese da clavícula esquerda com emprego de placa e parafusos em ponte. Em que pese a comprovação do nexo causal e a consolidação de sequelas anatômicas permanentes que reduzem sua capacidade de trabalho para a função habitual de vendedora, atividade que exige diuturnamente força motora, amplitude de movimentos periféricos, flexão, rotação e capacidade funcional de erguer ou carregar volumes, o douto juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando improcedente o pedido inicial, amparando-se de forma estrita e isolada nas conclusões do laudo pericial judicial que apontou a inexistência de incapacidade. Outrossim, o resumo de alta emitido pelo Hospital das Clínicas de Teresópolis Costantino Ottaviano atesta a complexidade cirúrgica decorrente da fratura, demonstrando que a consolidação óssea com materiais de síntese altera a mobilidade e gera dores crônicas sob esforço. Diz que o juiz não está adstrito ao laudo e que a redução da capacidade laborativa, ainda que em menor grau, justifica a concessão do auxílio-acidente pleiteado. Requer a concessão do benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ou, subsidiariamente, a sua anulação para a realização de nova perícia médica a ser realizada por especialista em medicina do trabalho, com o objetivo de analisar especificamente o impacto das sequelas nas atividades profissionais. É o relatório. Decido. Não há que se falar em anulação da sentença pela suposta não apreciação do Juízo de Primeiro Grau da impugnação ao laudo apresentada. A Lei n.° 9.099/95 estabelece um procedimento processual próprio, nitidamente distinto do previsto no Código de Processo Civil, em vista dos princípios norteadores estabelecidos, tendo por finalidade a promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Nesse passo, não há obrigatoriedade de intimação do perito para complementação do laudo, se o juiz, que é o destinatário das provas, entendeu ser desnecessária, não se caracterizando tal proceder como cerceamento de defesa. A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade. Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa. De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”, entendimento que também é consolidado na TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA. NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA). PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 42. RECURSO NÃO CONHECIDO. (PUIL 22.2020.4.02.5101, Rel. CAIO MOYSES DE LIMA, 16/06/2023.) Ademais, insta salientar que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada vez menor, o que autoriza o juiz a ser mais rigoroso. A propósito, a Lei nº 13.876/19 é expressa no sentido de que, a partir de 2020, será garantido o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial. De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/91 e art. 104 do Dec. 3048/99, o auxílio-acidente é um benefício com natureza indenizatória e corresponde a 50% do salário-de-benefício que deu origem ao benefício por incapacidade. É pago mensalmente ao segurado empregado, ao doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei nº. 8.213/91, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultando em sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade de trabalho que o segurado habitualmente exercia na data do acidente. É devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. Por sua vez, o parágrafo único do art. 30 do Decreto 3.048/99 conceitua acidente de qualquer natureza como “aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”. A parte autora requer a concessão de auxílio-acidente (evento 5, PROCADM1) em decorrência de acidente automobilístico ocorrido em 12/12/2024. A perícia judicial foi feita em 04/05/2026 (evento 22, LAUDPERI1), por médico do trabalho e ortopedista/traumatologista que, após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a autora, 30 anos, trabalhava à época como vendedora, é portadora de T92 Seqüelas de traumatismos do membro superior e S42.0 Fratura da clavícula, mas não há redução da capacidade laborativa para a atividade então exercida: - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM - Qual? T92 - Seqüelas de traumatismos do membro superior - A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO - Justificativa: - Com base na avaliação pericial realizada e considerando os critérios estabelecidos pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 e pelo Anexo III do Decreto nº 3.048/1999, verifica-se que a parte autora não apresenta redução da capacidade laborativa decorrente de sequela permanente que justifique a concessão do benefício de auxílio-acidente. Durante o exame físico, não foram constatadas as alterações contidas na legislação vigente, que enquadrem a parte autora na mesma. O fato de eventualmente haver sequela não implica, necessariamente, que haja redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida. Esse, inclusive, é o entendimento da Súmula 89/TNU: Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. Outrossim, embora o Tema 416 do STJ e a Súmula 88/TNU (em observância a tese fixada pelo STJ) tenham reconhecido a possibilidade do direito ao benefício, ainda que o nível do dano e o grau do maior esforço sejam leves, os critérios médicos objetivos não foram fixados, remetendo à análise técnica pericial individualizada. Deste modo, a avaliação do caso concreto é que vai definir o direito, com base nos critérios clínicos e funcionais, conforme parâmetros ilustrativos do Anexo III do Decreto nº 3.048/1999, o qual descreve hipóteses de redução de capacidade com repercussão funcional. No presente caso, não foi constatada a redução da capacidade laboral, tampouco o dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual, requisitos essenciais à concessão do auxílio-acidente. A autora não requereu benefício de auxílio doença à época do acidente. Ressalto que eventuais documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo judicial está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição que possa impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia. A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem. Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS, o que não ocorreu no caso em tela. Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. Deste modo, deve ser mantida a sentença tal como lançada. Considero desde já prequestionados os dispositivos constitucionais aventados, sendo desnecessária a interposição de embargos de declaração para este fim. Condeno o recorrente em honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensos em caso de gratuidade de justiça. Submeto a presente ao referendo desta Turma. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.

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