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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 14º Juiz Federal da 5ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002621-69.2024.4.03.6321 RELATOR: KYU SOON LEE RECORRENTE: MARIA IVANILDE DA SILVA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VIVIAN LOPES DE MELLO - SP303830-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO VOTO – EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64. Nº 83.080/79. Nº 2.172/97 E Nº 3.048/99. SEM PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESS DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Prolatada a sentença de parcial procedência, recorrem o autor e o INSS buscando a reforma, aquele alegando a comprovação de tempo especial no período de 01/08/1990 a 08/04/1998. O INSS alega a falta de interesse de agir pela ausência de pedido administrativo para o reconhecimento de tempo especial e a falta de comprovação do período de 19/04/2012 a 07/01/2019. 2. Embora a parte autora objetive o reconhecimento de períodos como tempo especial, não preencheu corretamente o requerimento administrativo, a fim de oportunizar a prévia análise dos períodos pelo INSS. Observo que, questionada se possuía tempo especial, a parte autora respondeu “NÃO”, em conformidade com o processo administrativo anexado no ID nº 377290468. 3. Com isso, o requerimento administrativo é direcionado para o fluxo procedimental que dispensa a análise de eventuais documentos comprobatórios de tempo especial, bem como a realização da contagem de tempo de contribuição. E se não há prévia análise destes períodos na via administrativa, não há que se falar em interesse processual para discuti-los em juízo. 4. Neste sentido o enunciado contido no boletim periódico nº 03 da Comissão Permanente de Jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais: “O processo administrativo previdenciário deve ser conduzido, pelo segurado, de forma a garantir sua utilidade e eficácia. Portanto, é dever do requerente assinalar os campos “rural e/ou especial”, na plataforma “MEU INSS”, possibilitando a efetiva análise por parte dos servidores do INSS do pleito administrativo, sob pena de extinção do processo judicial sem resolução do mérito. (https://www.trf3.jus.br/documentos/gaco/SEI_11252182_Boletim.pdf, acesso em 16/12/2024)”. 5. Assim, ausente a pretensão resistida a justificar a propositura da presente demanda, o que evidencia a falta de interesse processual, dou provimento ao recurso do INSS, para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Recurso da autora prejudicado. 6. Sem honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. 7. É como voto. EMENTA Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte ré e prejudicado o recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. KYU SOON LEE Relatora do Acórdão