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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Júlio de Castilhos · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002621-61.2026.8.21.0114/RS (originário: processo nº 50103373720264047102/RS)RELATOR: VANESSA ASSIS BARUFFI AUTOR: FERNANDES CAVALHEIRO MARTINS ADVOGADO(A): OSNI NUNES CARDOSO (OAB RS035525) ADVOGADO(A): CIRO PORTELLA CARDOSO (OAB RS132277) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 06/09/2026 - RESPOSTA
TJRS · Plantão - TJRS · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002621-61.2026.8.21.0114/RS AUTOR: FERNANDES CAVALHEIRO MARTINS ADVOGADO(A): OSNI NUNES CARDOSO (OAB RS035525) ADVOGADO(A): CIRO PORTELLA CARDOSO (OAB RS132277) DESPACHO/DECISÃO Vistos em PLANTÃO JUDICIAL. Antes de adentrar à análise, registra-se que o processo foi concluso ANTES do horário de plantão regional (evento 17), sem apreciação e decisão. Todavia, por se tratar de medida URGENTE e que leva em consideração a VIDA HUMANA, passa-se a decidir. 1. Recebo a inicial. 2. Diante da documentação acostada, defiro a gratuidade da justiça. 3. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência movida por FERNANDES CAVALHEIRO MARTINS (68 anos) em face da UNIÃO e DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em razão de necessidade de realização de procedimento de alta complexidade em caráter urgente, sem o qual há risco iminente de prejuízos irreversíveis à sua saúde. O paciente foi submetido, em 28 de agosto de 2026, a cateterismo cardíaco com cineangiocoronariografia no Centro de Diagnóstico por Imagem do Hospital de Caridade de Santiago, em Santiago/RS, concluindo-se pela necessidade de revascularização cirúrgica indicada. Em 30 de agosto de 2026, a médica Laura Regina Sfredo Salles, CRM-RS 42.271, emitiu laudo no Hospital Bernardina Salles de Barros, unidade cadastrada no CNES sob o nº 2244098, em Júlio de Castilhos/RS nos seguintes termos (evento 1, LAUDO7): "Declaro, para os devidos fins, que o paciente acima necessita cirurgia de revascularização cardíaca com urgência apés ter realizado cateterismo com evidência de múltiplas estenoses críticas, não passíveis de angiosplastia (colocação de stents). O mesmo éstá internado no hospital Bernardina Salles de Barros e necessita transferência para leito de ENFERMARIA, para serviço terciário onde disponha de cirurgião cardiovascular e suporte adequado. Até o momento não foram disponibilizados leitos cirurgicos para recebe-lo. Entrado em contato com UTI ljuí conforme descrito no gerint - Dr Miqueias e Dr Estefano orientam que não há necessidade de UTI no momento e sim cirurgia cardiológica e leito de enfermaria, sendo responsabilidade da instituição que o receber de reservar leito de UTI para recuperação pós- cirurgica." Em 31 de agosto de 2026, segundo o autor, o cardiologista Ricardo D. Marques, emitiu laudo atentando que "internou com Angina Instável e coronariografia revela múltiplas estenoses coronarianas graves, incluindo estenose em tronco de coronária esquerda", e "necessita realizar urgentemente cirurgia de revascularização miocárdica". Diante deste cenário, permanece internado em unidade que não dispõe de cirurgião cardiovascular nem do suporte necessário ao procedimento, aguardando vaga em serviço terciário que a rede pública não lhe disponibilizou. Por fim, requer a concessão de tutelar de urgência para determinar aos Réus, solidariamente, que no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas promovam a transferência do Autor, com transporte sanitário adequado e integralmente custeado por eles, para estabelecimento hospitalar de nível terciário, integrante da rede pública ou a ela conveniada, que disponha de cirurgião cardiovascular e de suporte adequado, com internação em leito de enfermaria e reserva de leito de Unidade de Terapia Intensiva para a recuperação pós-cirúrgica, determinando-se à Central Estadual de Regulação que indique, no mesmo prazo, o serviço de destino E, posteriormente, que os réus providenciem a cirurgia de revascularização miocárdica no menor prazo tecnicamente possível segundo o critério do serviço receptor, com todos os materiais, insumos, exames pré-operatórios, equipe e acompanhamento necessários, arcando integralmente. Em decisão de evento 4, DESPADEC1 (03.09.2026) foi excluída a União do polo passivo e declarada a incompetência da Justiça Federal. Em decisão de evento 13, DESPADEC1 (04.09.2026), foi declinada a competência do juízo de Nova Petrópolis, vindo os autos conclusos ao juízo de Júlio de Castilhos, local da residência do autor da demanda. Pois bem. Para a concessão da tutela provisória de urgência, mostra-se necessária a presença dos pressupostos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De início, saliento que o direito à saúde e o direito à vida são assegurados pela Constituição Federal, artigo 196, cuja proteção é dever do Estado (artigo 241 da Constituição Estadual). No confronto entre o interesse patrimonial do Poder Público e os direitos constitucionais referidos, lógica e obrigatoriamente, devem prevalecer esses últimos, pois a vida se sobrepõe a qualquer outro. No caso concreto, verifico que o laudo médico (evento 1, LAUDO7) comprova que a parte autora necessita de cirurgia de revascularização cardíaca, sem possibilidade de colocação de stents, com a necessidade de transferência para leito de enfermaria, para serviço terciário onde disponha de cirurgião cardiovascular e suporte adequado. Ademais, verifica-se que o paciente encontra-se internado desde o dia 28.08.26 (há 1 semana), sem uma definição concreta para o restabelecimento de sua saúde, o que demonstra a urgência da medida como forma de evitar risco à sua vida. A petição inicial e os documentos juntados comprovam a insuficiência de recursos financeiros da parte autora e seu núcleo familiar para custear o tratamento. Razões expostas, preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO que ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que, em 48 (quarenta e oito) horas providencie a internação da parte autora, em hospital da rede pública ou privada, ainda que em outra cidade, na rede pública ou, não havendo vaga, em hospital privado apto para realizar a cirurgia de revascularização cardíaca. Caso ainda não tenha ocorrido, determino a inscrição do paciente na Central de Leitos, com a consequente autorização de sua transferência para qualquer nosocômio público do Estado do RS, inclusive em momento posterior ao cumprimento desta decisão, desde que autorizado pelo(a) médico(a) que lhe assiste, caso alguma vaga seja disponibilizada, não havendo direito à internação em hospital particular neste município quando existente vaga na rede pública, por simples inconformidade com a internação em município diverso. Deverá a parte ré, também, agilizar o transporte adequado às necessidades da paciente. Para cumprimento da medida, inclua-se a Secretaria de Saúde como intimada no presente feito. Nos termos do Convênio n.º 093/2016-DEC e acordo operacional para cientificações administrativas à Secretaria de Estado da Saúde no EPROC, comunique-se a Secretaria de Saúde do Estado, através da UNIDADE EXTERNA (UEX Assessoria Jurídica SES), para cumprir a ordem, sob pena de responsabilização pessoal do gestor. Fica assegurado o acesso aos autos para a cientificação e cumprimento. A presente decisão servirá como ofícios e mandados necessários. Intimem-se, com urgência. Diligências legais.
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