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5002621-43.2026.8.21.0120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Sananduva · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002621-43.2026.8.21.0120/RS AUTOR: MARISETE DOS SANTOS ADVOGADO(A): PRICILA BENETTI (OAB RS092713) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Marisete dos Santos em desfavor do Banco PAN S.A., sob alegação de negativação indevida no valor de R$ 169,04, vencida em 27/09/2023, sem que a autora reconheça qualquer relação contratual que a origine. Em sede de tutela de urgência, a autora requer a suspensão da negativação. Recebo a exordial, notadamente porque respeitadas as formalidades legais. Ausente pedido de gratuidade processual. De todo o modo, não incidem custas neste grau de jurisdição. No tocante ao requerimento de concessão da tutela de urgência, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que, para sua concessão, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos evidenciam a necessidade de uma análise criteriosa do caso concreto, porquanto a concessão da tutela de urgência é uma medida de exceção. Em análise aos autos, verifico, em sede de cognição sumária, que a tutela merece ser indeferida. Com efeito, tratando-se a ré de conhecida instituição financeira, não se pode descartar a possibilidade de ter havido alguma transação que legitimasse a cobrança em apreço. Ademais, muito embora a parte autora comprove ter contatado o réu (evento 1, OUT5), esse contato não se mostrou suficiente para caracterizar a resistência que justificaria a intervenção judicial imediata. Com efeito, o diálogo via WhatsApp teve início às 16h20 do dia 27 de agosto de 2026, ou seja, no mesmo dia do protocolo da petição inicial, menos de uma hora antes de seu ajuizamento, e a última mensagem registrada na conversa data das 17h06, apenas dois minutos antes da distribuição da demanda, ocorrida às 17h08. Não houve, portanto, tempo hábil para que o réu pudesse sequer tomar ciência da pretensão da autora e manifestar eventual resistência, tampouco para que o atendimento automatizado concluísse o processamento do pedido. O que não pode ser admitido é que o contato prévio se reduza a uma tentativa de atendimento por assistente virtual, iniciada e encerrada em menos de uma hora, no mesmo dia e imediatamente antes do ajuizamento da ação, sem que haja registro de recusa expressa, de resposta negativa ou de qualquer manifestação do réu que evidencie a inviabilidade da solução extrajudicial. Fosse feito um contato efetivo, com tempo razoável para resposta e acaso houvesse resistência por parte do réu, aí, sim, mostra-se legítima e necessária a postulação junto ao Poder Judiciário para fins de tutela de urgência. Dito de outro modo: o interesse processual qualificado, necessário para a concessão da tutela de urgência, pressupõe que a parte adversa tenha tido a oportunidade concreta de conhecer a pretensão e de se manifestar sobre ela. Não se verifica esse pressuposto quando o contato se dá de forma concomitante ao ajuizamento da ação, sem intervalo que permita sequer aguardar uma resposta. Portanto, não está configurado o interesse processual para o pedido de tutela de urgência, não havendo que se falar em probabilidade do direito para essa finalidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise caso surjam novos elementos que a justifiquem. Prossiga-se nos termos do disposto na Lei n.º 9.099/95, com início pela designação de audiência de tentativa de conciliação. Cite-se e intime-se o réu. Intimem-se.

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