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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002621-31.2021.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: INSTITUICAO EVANGELICA DE NOVO HAMBURGO
ADVOGADO(A): ADRIANA MULLER (OAB RS045383)
EXECUTADO: ALINE MACHADO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JULIO CEZAR SOARES (OAB RS093936)
DESPACHO/DECISÃO
A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/90, exige prova inequívoca de que o imóvel é o único pertencente ao devedor e utilizado como sua residência permanente, cujo ônus probatório recai sobre a parte executada. Nesses termos, v.g. Agravo de Instrumento, Nº 52624450420258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 29-10-2025.
Não há nos autos prova inequívoca de que o imóvel é o único pertencente ao devedor, e utilizado como sua residência permanente, pois não acompanhou em evento 207 a certidão do Registro de Imóveis referida em evento 207, PET1.
Sendo assim, REJEITO a impugnação ao leilão por alegação de bem de família, e mantenho a decisão evento 159, DESPADEC1.
Preclua esta decisão, e considerando a manifestação evento 208, PET1, intime-se o arrematante para que diga se persiste a sua desistência sobre a arrematação do imóvel. Prazo de 15 dias.