2026-09-16 · TJRS
Apelação Cível Nº 5002621-19.2025.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR: Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO APELANTE: JACIR CHAVES (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) ADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A): RENATA ADRIANE KAZIENKO (OAB RS133890) APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS057360) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO AUTORIZADA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de vínculo associativo cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, declarando a inexistência da relação jurídica e determinando a restituição em dobro dos valores descontados, mas afastando a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos indevidos em benefício previdenciário, realizados sem autorização do titular, configuram dano moral indenizável; e (ii) examinar se os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa ou com base no valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, realizados sem autorização do titular e mediante utilização indevida de seus dados pessoais, configuram dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de abalo psíquico concreto, pois a conduta ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e afronta a dignidade do beneficiário. 4. A indenização por danos morais deve observar os princípios compensatório, indenitário e punitivo-dissuasório, sendo fixada em R$ 9.000,00, valor adotado como parâmetro por este Colegiado para casos assemelhados, ausentes circunstâncias que justifiquem oscilação. 5. Havendo condenação pecuniária mensurável, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, não sendo cabível a adoção do valor da causa como base de cálculo. Do mesmo modo, mostra-se inviável o arbitramento por apreciação equitativa, medida de caráter excepcional, admitida apenas nas hipóteses previstas nos §§ 8º e 8º-A do referido dispositivo. Conforme a tese firmada no Tema 1.076 do STJ, a equidade não se aplica quando o proveito econômico é mensurável e não se revela inexpressivo. 6. Os honorários sucumbenciais são fixados em 15% sobre o valor total da condenação, à luz das balizas do art. 85, § 2º, do CPC/2015, cabendo ao réu arcar com a integralidade das custas judiciais e dos honorários devidos ao patrono da parte autora. IV. DISPOSITIVO 8. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de apelação interposta por JACIR CHAVES contra a decisão do 2º Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul (evento 55, SENT1), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de vínculo associativo c/c repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais movida em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em petição inicial, nos seguintes termos: (...) Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por JACIR CHAVES contra o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, para: a) DECLARAR a inexistência de relação negocial entre as partes, impedindo os descontos realizados no benefício previdenciário do requerente denominado “Contribuição Sindnapi", o que já foi providenciado pelo réu (evento 16, ANEXO9), tornando definitiva a liminar concedida no evento 5, DESPADEC1; e b) CONDENAR o réu na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, a serem atualizados monetariamente pelo IPCA a contar de cada desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. A partir da vigência da lei 14.905/2024, atualização monetária e juros serão calculados mediante aplicação da taxa SELIC. Com a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Condeno as partes no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 em favor do procurador do requerido, montante que deverá ser atualizado pela SELIC a contar do trânsito em julgado dessa sentença, e em 20% sobre o valor da condenação em favor dos procuradores do autor, considerados os critérios estabelecidos pelo art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade destes encargos ficará suspensa com relação ao autor, em razão do deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). (...) Em suas razões (evento 61, APELAÇÃO1), o autor sustenta que os descontos associativos não autorizados incidentes sobre seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral indenizável, postulando a condenação da apelada ao pagamento de indenização de, no mínimo, R$ 20.000,00, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa ou quantia não inferior a R$ 2.000,00. Sem contrarrazões. É o sucinto relatório. Analiso. Decido monocraticamente o recurso, forte no art. 932, incisos IV e V, do CPC, sob o registro de que a situação encontra enquadramento no referido permissivo legal, pois sobre o tema controvertido há entendimento consolidado neste Órgão Fracionário, inclusive amparado em posição assentada no STJ, o que evidencia a desnecessidade de inclusão do recurso em pauta. Ademais, caso alguma das partes reste insatisfeita com a decisão, fica-lhe resguardado o direito de provocação do Colegiado, mediante eventual interposição do recurso adequado para tanto, não se podendo cogitar, portanto, de violação ao princípio da colegialidade. Pois bem. Como visto no relatório, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes e determinando a repetição dobrada do indébito. Dessa decisão apenas a parte autora recorre, postulando o reconhecimento da ocorrência de danos morais indenizáveis, bem como a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em favor de seus patronos para 20% sobre o valor da causa ou, subsidiariamente, para quantia não inferior a R$ 2.000,00. São essas as únicas matérias que, portanto, passo a enfrentar, em observância ao princípio da devolutividade recursal. Quanto ao direito à reparação moral, restou demonstrado que a parte autora sofreu desconto em seu benefício previdenciário de natureza salarial/alimentar (evento 1, HISCRE7). Tais fatos, associados à violação de dados e à própria conduta ilícita cometida – imposição forçada de vínculo, por meio de prática abusiva –, ultrapassam o mero dissabor cotidiano, justificando a imposição do dever de reparação moral. Ilustrativamente, ver: Apelação Cível, Nº 50028012020248213001, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 19-03-2025; Apelação Cível, Nº 50429556620238210010, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 21-02-2025; e Apelação Cível, Nº 50139218620238210029, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 21-02-2025. Nessas situações, é admissível que a responsabilização inclusive funcione como uma forma de punir o demandado e convencê-lo a melhorar seus protocolos administrativos, para evitar que tais casos se repitam em profusão, tal como já se verifica ocorrer, pelo julgamento diário de casos idênticos. Maior exemplo disso vem das notícias surgidas recentemente, referentes ao esquema fraudulento bilionário por desvio de valores de beneficiários do INSS, mediante cobrança de mensalidades associativas irregulares, descontadas sem a autorização (vínculo fraudado – exatamente como no caso dos autos). Daí a impossibilidade de se deixar passar impune a conduta do réu, fazendo com que apenas restitua à parte autora, ainda que em dobro, os valores que cobrou sem base jurídica alguma válida. Desse modo, a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral presumido, ou in re ipsa, dispensando-se a comprovação do abalo psíquico ou prejuízo concreto à esfera extrapatrimonial da parte autora. Trata-se de violação que extrapola o mero aborrecimento cotidiano, ensejando o dever de indenizar por parte da ré, diante da afronta à dignidade do beneficiário e à natureza essencial da verba subtraída. Logo, configurado o dano moral. Em relação à dosagem do dano moral, é sabido não existir consenso jurisprudencial a esse respeito, devendo a indenização ser fixada de acordo com o caso, em montante que seja suficiente para reparar o prejuízo e punir o ofensor, sem, contudo, causar enriquecimento a uma parte e onerosidade excessiva a outra. Portanto, cabe a cada Julgador fixar a indenização de acordo com as peculiaridades do caso, sendo certo que a condenação deve carrear consigo o caráter de prevenir a ocorrência de novos acontecimentos da espécie, sem gerar enriquecimento indevido à parte requerente. Nessa esteira, quantias irrisórias não se prestariam a esse fim, de maneira que a violação aos direitos do consumidor persistiria ocorrendo indefinidamente. Por outro lado, quantias elevadas e desproporcionais ensejariam o desvirtuamento do sistema, o que tem se verificado inclusive pelas inúmeras ações padronizadas, que pouco (ou quase nada) trazem do caso específico, isso quando não contêm informações contraditórias. De parte desse Colegiado, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) até recentemente vinha sendo adotado como parâmetro em casos assemelhados. Entretanto, mais recentemente este Colegiado, considerando a defasagem da moeda, entendeu por bem em elevar o valor "base" para R$ 9.000,00 (nove mil reais), quantia que se mostra mais condizente com a situação atual, e suficiente para compensar satisfatoriamente os danos presumidos do consumidor (princípio compensatório – todo o dano deve ser reparado), quando ausentes circunstâncias que justifiquem uma oscilação para cima ou para baixo, além de evitar o enriquecimento sem causa (princípio indenitário – nada mais do que o dano deve ser reparado) e punir o demandado (princípio punitivo-dissuasório), estimulando-o a adotar práticas e mecanismos mais rigorosos no controle de fraudes. No caso concreto, ausentes circunstâncias que justifiquem a fixação do quantum em valor superior ao parâmetro estabelecido por este Colegiado, impõe-se a adoção do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Não se mostra, portanto, possível acolher integralmente a pretensão da parte autora – que postulou o valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais –, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade e de se admitir o enriquecimento sem causa. Tratando-se de responsabilidade civil por danos morais extracontratuais, os juros de mora e a correção monetária devem seguir as disposições da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA como índice de atualização monetária, com termo inicial na data do arbitramento (art. 389 do CC e Súmula 362 do STJ), e a taxa legal (SELIC deduzida do IPCA) como juros de mora, contados a partir do primeiro desconto indevido (arts. 398 e 406 do CC, Súmula 54 do STJ e Tema 1.368 do STJ). Ademais, quanto aos honorários sucumbenciais, verifico que, face ao resultado alcançado, caberá ao réu arcar com a integralidade das custas e despesas judiciais, bem como exclusivamente com os honorários sucumbenciais devidos aos patronos da parte autora, que fixo no percentual de 15% sobre o valor da condenação, considerando-se as balizadoras do § 2º do art. 85 do CPC/15, especialmente considerando o grau de complexidade da causa, o trabalho desenvolvido (com comparecimento à audiência de instrução e julgamento) e o tempo de tramitação do feito. Havendo condenação pecuniária e sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, os honorários advocatícios devem observar a ordem de preferência estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC, incidindo, no caso, sobre o valor da condenação. Não se mostra cabível, portanto, a adoção do valor da causa como base de cálculo, tampouco o arbitramento por apreciação equitativa, previsto nos §§ 8º e 8º-A do mesmo dispositivo. Tal conclusão está em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.0761, segundo a qual a fixação dos honorários por equidade é excepcional, não sendo admitida quando o valor da condenação ou o proveito econômico obtido puderem ser mensurados e não forem inexpressivos. Ante o exposto, de plano DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00, acrescido dos consectários legais definidos na fundamentação. Face ao resultado alcançado, redimensiono os ônus sucumbenciais, cabendo ao réu arcar com o pagamento da integralidade das custas judiciais e dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora, fixados em 15% sobre o valor total da condenação, à luz das balizadoras do §2º do art. 85 do CPC. Diligências legais. 1. Tema 1.076 do STJ (tese firmada): i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (STJ. Corte Especial. REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/03/2022.)