2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002620-33.2015.4.04.7110/RS AUTOR: FERNANDA VARGAS DE ALMEIDA (Sucessor) ADVOGADO(A): Rubens Soares Vellinho (OAB RS025323) ADVOGADO(A): JAQUELINE BÜTTOW SIGNORINI (OAB RS051781) ADVOGADO(A): HENRIQUE GIUSTI MOREIRA (OAB RS056449) ADVOGADO(A): JORGE LUIZ CARUCCIO DA SILVA (OAB RS090191) AUTOR: RUBENS LAURINO DE ALMEIDA NETO (Sucessor) ADVOGADO(A): Rubens Soares Vellinho (OAB RS025323) ADVOGADO(A): LILIAN VELLEDA SOARES (OAB RS054875) ADVOGADO(A): HENRIQUE GIUSTI MOREIRA (OAB RS056449) ADVOGADO(A): JORGE LUIZ CARUCCIO DA SILVA (OAB RS090191) DESPACHO/DECISÃO I) Do pedido de habilitação Trata-se de decidir pedido de habilitação de sucessores do autor, Alvaro Clemente Carabajal de Almeida. É entendimento uniforme do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, "no que tange ao pagamento de remuneração não recebida em vida pelo servidor, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que tais quantias podem ser pagas aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta destes, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário" (TRF4, AG 5045718-53.2018.4.04.0000, 3ª Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 29/01/2020). O procedimento da habilitação é assim disciplinado pelo Código de Processo Civil: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. No caso dos autos, estão habilitados como pensionistas do autor Fernanda Vargas de Almeida, na qualidade de viúva, e o filho Rubens Laurino de Almeida Neto, conforme Portaria n.º 1.863/2020, juntada no documento 207.3. Citada a UFPel nos termos do art. 690 do CPC, foi dito pela instituição de ensino requerida que deveria ser regularizado o pedido de habilitação com a inclusão do pensionista Rubens Laurindo de Almeida Neto. Tal providência já havia sido adotada nos eventos 161.1, notadamente com a juntada da procuração do evento 161.2. Vieram os autos conclusos. Conforme assinalado no relato dos fatos processuais, deve ser deferida a habilitação de Fernanda Vargas de Almeida, na qualidade de viúva, e o filho Rubens Laurino de Almeida Neto, na qualidade de filho do autor falecido. Não há necessidade de complementação de documentos, como pretendido pela IFSUL, uma vez que os habilitandos já são pensionistas reconhecidos pelo próprio instituto réu. Da controvérsia pendente no cumprimento do julgado O autor teve reconhecido no presente feito, conforme certidão de tempo de aluno aprendiz acostada à inicial (1.6), o total de 1047 dias letivos como tempo líquido, a saber: 299 dias em 1968, 299 dias em 1969, 298 dias em 1970 e 151 dias em 1977: Há um impasse, contudo, em relação a averbação desse tempo de serviço em favor do autor, narrados pelo demandante na petição do evento 121.1. Há dúvidas sobre de quem é a competência para a emissão do documento necessário à averbação reconhecida judicialmente. Ocorre que o Memorando n.º 00271 de 18/09/2019 juntado no evento 126.2, reconhece que foi combinado entre o IFSul e o INSS que, em pedidos administrativos, a IF forneceria a documentação comprobatória necessária (caso existente), enquanto que a emissão de CTC seria realizada pela própria autarquia previdenciária (como bem demonstra a Nota Explicativa anexa, advinda desta reunião conjunta entre os órgãos). Ademais, nesse mesmo memorando, foi dito que Assim sendo, a despeito de reconhecer a possibilidade do direito do autor pela questão temporal (vínculos alegados encontram-se dentro do marco estabelecido de 1977), não há a realização de qualquer averbação de tempo por esta IFE, e, nem mesmo a existência de CTC devidamente emitida pelo INSS apresentada ao órgão (nos termos do próprio indeferimento administrativo, conforme Processo anexo). Por oportuno, informo que o servidor já veio a protocolar processo administrativo anterior (23163.000236.2018-16), de 16/03/2018, pleiteando, naquele momento, sua averbação do tempo de aluno-aprendiz em razão de decisão judicial, havendo consulta desta PROGEP, a época, acerca de eventual existência de mandamento executório a ser cumprido (PFE ou similar), havendo manifestação desta AGU com a informação acerca da inexistência de maiores registros, o que resultou, então, no encaminhamento do referido expediente para ciência e posterior arquivamento nos assentamentos funcionais do requerente. No presente caso, considerando que a comprovação do tempo como aluno aprendiz do autor se deu judicialmente, deve o IFSUL adotar uma das duas medidas possíveis: (1) averbar o tempo de serviço reconhecido nesta demanda diretamente junto ao INSS e ao IFSul, ou (2) deverá depositar nestes autos a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) do autor, sem realizar qualquer tipo de desaverbação de tempo, de modo a não causar qualquer espécie de prejuízo ao requerente ou seus pensionistas, apenas para permitir que o INSS averbe o tempo reconhecido e, em seguida, com a devolução da CTC ao IFSUL, o tempo reconhecido nesta demanda possa ser finalmente averbado em favor do autor. Saliento, que, embora o INSS tenha referido na petição do evento 135.1 que a legislação veda a utilização do mesmo tempo de serviço em dois regimes distintos, não há que se falar em duplicidade de contagem de tempo nem em averbação em dois regimes diferentes. Conforme a mencionada certidão de tempo de aluno aprendiz acostada à inicial (1.6), que se deu reconhecimento na presente demanda, foram comprovados os seguintes tempos: 1968 299 1969299 1970298 1977151 A partir da manifestação do INSS no evento 135.1, na CTC 19026040.1.00030/10-3, expedida em 2010, foram certificados os seguintes períodos, havendo coincidência de tempo apenas em dezembro de 1970 e em janeiro de 1977: 08/12/1970 a 30/12/1970 08/10/1973 a 02/01/1974 21/10/1976 a 10/01/1977 01/10/1978 a 23/01/1979 III) Assim, defiro a habilitação de Fernanda Vargas de Almeida, na qualidade de viúva, e de Rubens Laurino de Almeida Neto, na qualidade de filho do autor falecido. Proceda-se às anotações pertinentes na capa processual, anotando-se, ainda, os procuradores constituídos no evento 161.2 e 224.1. Intimem-se as partes da presente decisão, ficando o IFSUL intimado, na pessoa de seus procuradores, para que averbe o tempo de serviço reconhecido na presente demanda ou apresente a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) n.º 19026040.1.00030/10-3 em Juízo, sem realizar qualquer tipo de desaverbação de tempo, de modo a não causar qualquer espécie de prejuízo ao requerente ou seus pensionistas. Depositado o documento em Secretaria, intime-se o INSS para que retire em secretaria a CTC e proceda a entrega de outra, retificada, nos termos do julgado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Da mesma forma, quando entregue a nova ou a retificada CTC à Secretaria pelo INSS, deverá a certidão ser finalmente devolvida ao IFSUL para implantação final do julgado.