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5002620-16.2026.8.24.0980

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5002620-16.2026.8.24.0980/SC AUTOR: JACKIE REINICKE ADVOGADO(A): RICARDO AFONSO BAPTISTA (OAB SC004245) ADVOGADO(A): RAFAELA GRAPER DA SILVA (OAB SC035360) DESPACHO/DECISÃO 1. Há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária (GJ), de modo a ensejar que a parte postulante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante arts. 5º, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, e 321 do CPC e 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018. Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, fixo, para as pessoas, físicas, “os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente” (TJSC, AC n. 2014.057811-1, rel. Des. Robson Luz Varella). Fica ressalvada eventual excepcionalidade adicional, que demonstre a efetiva impossibilidade de estar em juízo, considerando as peculiaridades da causa. Destaco que tal montante é superior à renda média do brasileiro divulgada pelo IBGE e, outrossim, segundo uma análise econômica, a fixação de regra geral em patamar superior cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, as quais poderiam optar por externalizar os custos de seu risco para a integralidade da Sociedade. Não é ocioso destacar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014). Consequentemente, intime(m)-se o(s) postulante(s) do benefício para apresentação de indicativos da insuficiência financeira no prazo de 15 dias, sendo eles: Se pessoa física: a) Declaração do IRPF ou de isenção, bem como; b) Comprovante de rendimentos (folha de pagamento, holerite, ou, se desempregado(a), a sua CTPS) e gastos (ex. aluguel, despesas médicas etc.); c) Extrato de movimentações bancárias referentes aos três últimos meses, de todas as contas ativas constantes da plataforma Registrato; d) Extrato Registrato; e) Certidão de propriedade de bens móveis e imóveis. Se pessoa jurídica: a) Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - DIRPJ; b) Certidão de propriedade de bens móveis (Detran) e imóveis (Registro de Imóveis); c) Balancetes dos três últimos meses; d) Em se tratando de empresário individual, os mesmos documentos do empresário pessoa física. Importante: Se cadastrada no Portal “Gov.br”, a parte terá acesso ao extrato de IRPF ou IRPJ (Declarações do Imposto de Renda), bem como à certidão de propriedade de bens móveis que é fornecida pelo Detran SC, além do aplicativo CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) Digital. Já a certidão de propriedade de bens imóveis pode ser obtida por intermédio da plataforma Saec, que interliga os Registros de Imóveis, enquanto as informações sobre a saúde financeira constam dos relatórios Registrato do Banco Central, inclusive a relação de contas bancárias. Na hipótese de isenção do IRPF, a Receita Federal disponibiliza, em seu sítio virtual, um modelo de declaração unilateral, sendo que os extratos de movimentação bancária podem ser obtidos nos terminais de autoatendimento e/ou aplicativos dos bancos (e não se confundem com ‘prints’). 2. Outrossim, determino a inclusão do Estado de Santa Catarina, gestor do plano SC Saúde, no polo passivo da demanda. 3. Decorrido o prazo supra, voltem conclusos para deliberação, dentre os urgentes.

  2. Intimação

    TJSC · Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5002620-16.2026.8.24.0980/SC AUTOR: JACKIE REINICKE ADVOGADO(A): RICARDO AFONSO BAPTISTA (OAB SC004245) ADVOGADO(A): RAFAELA GRAPER DA SILVA (OAB SC035360) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. A fixação da competência do Núcleo de Justiça 4.0 - Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar depende da presença cumulativa das seguintes condições: 1) ações relacionadas à saúde pública; 2) integração do Estado de Santa Catarina como parte; e 3) ações ajuizadas a partir da data da sua instalação ocorrida no dia 04/02/2026. Segundo o art. 2º da Resolução TJ n. 34/2025: Art. 2º Compete inicialmente à Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar processar e julgar as ações relacionadas à saúde pública nas quais o Estado de Santa Catarina figure como parte, ainda que no polo passivo da ação, em litisconsórcio passivo com municípios ou com o Santa Catarina Saúde - SC Saúde, ajuizadas nas comarcas do Estado de Santa Catarina a partir da data de sua instalação. § 1º Os processos referidos no caput deste artigo serão identificados e distribuídos por meio de rotina automatizada desenvolvida pela Diretoria de Tecnologia da Informação, seguindo as regras definidas em conjunto pela Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, pelo Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça e pelo juiz coordenador da Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar. § 2º Não serão redistribuídas à Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar as ações definidas no caput deste artigo distribuídas até a véspera da data de sua instalação. § 3º Os juízes de direito competentes de todas as comarcas do Estado de Santa Catarina continuarão exercendo a jurisdição plena e serão responsáveis pela tramitação dos processos: I - referidos no § 2º deste artigo; e II - relacionados à saúde suplementar, distribuídos antes ou depois da data da instalação da Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar, até que haja determinação em sentido contrário. (grifou-se). Desse modo, não são de competência desta Unidade Estadual as ações que, como a presente, versam sobre saúde suplementar. A competência material e funcional possui natureza absoluta e inderrogável (art. 62 do CPC), devendo ser reconhecida de ofício (art. 64, § 1º, do CPC). Frisa-se que o Plano SC Saúde, por sua natureza, integra o conceito de saúde suplementar e não de saúde pública, pois a obrigação é contratual e não decorrente do art. 198 da CF. Ainda que o art. 2º da Resolução TJ n. 34/2025 mencione a possibilidade do Plano SC Saúde integrar a lide, o mesmo dispositivo limita o seu alcance à saúde pública. Seja como for, os §§ 2º e 3º do art. 2º da Resolução TJ n. 34/2025 excluem da competência desta Unidade Estadual as demandas afetas à saúde suplementar sem fazer qualquer tipo de exceção ou ressalva. DIANTE DO EXPOSTO, declino da competência e determino a redistribuição dos autos à Comarca de domicílio da parte autora, com as homenagens de estilo e as anotações necessárias no sistema eletrônico. Intime-se a parte autora. Cumpra-se, independentemente do prazo de intimação.

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