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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002618-71.2026.8.21.0158/RS AUTOR: APARECIDA LUSIANE BATTISTI ADVOGADO(A): SÉRGIO LUIZ TRANQUILLO (OAB RS025985) AUTOR: EDEMAR BATTISTI ADVOGADO(A): SÉRGIO LUIZ TRANQUILLO (OAB RS025985) AUTOR: ALAN JUNIOR BATTISTI ADVOGADO(A): SÉRGIO LUIZ TRANQUILLO (OAB RS025985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores, que alegam não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando houver elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. No caso, os documentos juntados aos autos revelam situação econômica incompatível com a alegada insuficiência de recursos. O autor ALAN JUNIOR BATTISTI declarou patrimônio de R$ 1.140.360,79, composto principalmente por imóveis rurais, além de veículos e participações em cooperativas. Declarou, ainda, receita bruta da atividade rural de R$ 365.941,24 no ano de 2025 e pagamento de R$ 538.691,84 em dívidas e ônus vinculados à atividade rural. Tais elementos, analisados em conjunto, evidenciam capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício. Quanto ao autor EDEMAR BATTISTI, verifica-se a declaração de R$ 558.261,27 em bens e direitos, além de R$ 2.538.721,00 em máquinas e equipamentos agrícolas vinculados à atividade rural, incluindo duas colheitadeiras e diversos tratores. O patrimônio declarado alcança, assim, aproximadamente R$ 3.096.982,27, além de receita bruta rural de R$ 265.650,23 em 2025. Embora tenha declarado dívidas vinculadas à atividade rural de R$ 4.245.397,44, com amortizações de R$ 1.360.217,88 no mesmo exercício, tais circunstâncias não afastam, no caso concreto, a evidência de capacidade econômica para suportar as despesas processuais. Embora a existência de patrimônio ou de atividade econômica, isoladamente, não impeça a concessão da gratuidade, os elementos constantes dos autos, considerados em conjunto, afastam a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Isso posto, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por ALAN JUNIOR BATTISTI e EDEMAR BATTISTI. Intimem-se os referidos autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Quanto à autora APARECIDA LUSIANE BATTISTI, entendo necessária a complementação da documentação para análise do pedido de gratuidade. Assim, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente declaração de hipossuficiência e, conforme o caso, os seguintes documentos: a) cópia INTEGRAL das três últimas declarações de imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal, com o respectivo recibo de entrega; ou b) Não havendo declaração de imposto de renda, deverá a parte juntar comprovante de que é isenta da declaração (a qual poderá ser obtida junto ao site da Receita Federal), bem como cópia dos dois últimos contracheques ou comprovantes de rendimentos, comprovante de situação cadastral no CPF, CTPS, certidão de registro de imóveis, certidão do Detran, bloco de produtor, comprovante de recebimento de benefício e/ou salário, entre outros; ou c) não havendo declaração formal de rendimentos, deverá a parte juntar aos autos declaração de pobreza emitida pelo CRAS do município de residência. A não apresentação dos documentos citados enseja a presunção de possibilidade econômica, com o consequente indeferimento da gratuidade requerida. No mesmo prazo, faculta-se à parte requerente o recolhimento das custas iniciais do processo. Na sequência, autos conclusos, com urgência para análise do pedido liminar. Agendada a intimação eletrônica dos autores.
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