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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002618-48.2026.8.24.0074/SC EXEQUENTE: ODONTOLOGIA TRENTINI LTDA ADVOGADO(A): NAIARA PEREIRA (OAB SC056164) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ODONTOLOGIA TRENTINI LTDA em face de ANDERSON BINI. Após a citação a parte executada compareceu ao feito, depositou a quantia correspospondente a 30% do débito e requereu o parcelamento do saldo em 6 prestações, conforme art. 916 do CPC (e. 26 e 33). 2. O Código de Processo Civil, prescreve acerca da temática: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput , e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. Como se vê, o executado tem o direito de depositar 30% do débito e parcelar o valor restante em até 6 parcelas, tudo acrescido de custas, honorários, correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês. Portanto, tendo em vista o depósito efetuado pelo devedor, DEFIRO o parcelamento da dívida, nos exatos termos do art. 916 do CPC. Em consequência, SUSPENDO os atos executivos (CPC, art. 916, § 3º). 3. INTIMEM-SE as partes, sobretudo o executado para continuar realizando os depósitos a que se comprometeu. 4. Após os depósitos, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás de levantamento. 5. Comprovado o pagamento da 6ª parcela, retornem os autos conclusos para extinção. 6. Decorrido o prazo sem pagamento, INTIME-SE a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito e, em seguida, retornem os autos conclusos. CUMPRA-SE.
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