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5002618-28.2026.8.24.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002618-28.2026.8.24.0113/SCRÉU: RAMIREZ GURGEL SILVEIRA SENTENÇA ntimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, observados os preceitos legais, a fim de que seja possível aferir sua pertinência e adequação, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC), ficando desde já advertidas de que a inércia será interpretada como renúncia à dilação probatória e opção pelo julgamento antecipado da lide. Registre-se que pedidos genéricos, especialmente no tocante às provas oral e pericial, serão compreendidos como concordância com o julgamento antecipado do mérito. Cientifiquem-se, outrossim, de que, caso pretendam produzir prova, as partes deverão: a) indicar o fato sobre o qual recairá a prova, para que se possa examinar a sua utilidade ao julgamento do feito; b) na hipótese de pedido de produção de prova oral, apresentar, no prazo acima concedido, o rol de testemunhas, com indicação, de forma precisa e específica, da utilidade de cada testemunha e do ponto controvertido que pretende provar, sob pena de indeferimento, até o máximo de 3 (três) testemunhas para cada parte. b.1) Incumbe à parte proceder à intimação de suas testemunhas, cabendo ao juízo a intimação delas apenas em situações excepcionais (art. 34, caput, da Lei n. 9.099/95 e art. 455, caput e § 4º, do CPC) b.2) Para os casos nos quais a testemunha resida fora da Comarca de Camboriú/SC: (i) se residir no Estado de Santa Catarina, cabe à parte interessada na sua oitiva informar se pretende a reserva de sala passiva, sob pena de se presumir que a testemunha comparecerá presencialmente; (ii) se residir fora do Estado de Santa Catarina, será expedida carta precatória para sua ouvida, exceto se a parte interessada informar que a testemunha comparecerá ao ato presencialmente independentemente de intimação. c) se pretendida a produção de prova documental, demonstrar que os documentos se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados na inicial ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435, caput) ou que os documentos se formaram ou se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação, hipótese em que a parte deverá comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (CPC, art. 435, parágrafo único); e d) possuindo interesse na produção de prova pericial, indicar, no prazo acima concedido, a especialidade da prova técnica, a fim de que seja examinada a complexidade e eventual necessidade de conversão do rito para o procedimento comum. A ausência de especificação de prova de forma detalhada será interpretada como interesse no julgamento antecipado da lide. Após, tornem conclusos para saneamento ou julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.

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