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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002617-89.2026.4.03.6344 AUTOR: JENNIFER MARCAL CANDIDO ADVOGADO do(a) AUTOR: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de Ação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JENNIFER MARCAL CANDIDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ("INSS"), por meio da qual requer o reestabelecimento/concessão do benefício assistencial de pessoa com deficiência. É o breve relatório. Fundamento e decido. I. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios e, inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA à pessoa natural, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/15. II. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A concessão da tutela provisória de urgência somente é possível se constatadas, em cognição sumária, a (i) relevância dos fundamentos (probabilidade do direito) e; (ii) possibilidade de ineficácia da medida (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (arts. 294 e 300 do CPC/15). No caso, a Lei nº. 8.742/1993, ao tratar do benefício em análise, exige a prova da deficiência (art. 20, §2º), além da ausência de meios de se prover a manutenção da pessoa idosa ou deficiente (art. 20, §3º). Em Juízo, não basta superar o motivo do indeferimento administrativo. É preciso, pois, comprovar o preenchimento de todos os requisitos do benefício que se pleiteia. Assim, a existência da deficiência e a questão da renda mensal per capita demandam dilação probatória, mediante a elaboração de perícia médica e estudo social a serem realizados por médico e assistente social, ambos indicados pelo Juízo no curso do processo, não havendo risco de perecimento do aduzido direito com o transcurso ordinário da ação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. III. PROSSEGUIMENTO Designo a realização de perícia médica na parte autora: 08/10/2026 às 11h40min - DINIZ OLIVEIRA DE MEDEIROS CHEN - Clínico Geral Esclareço às partes que a perícia será realizada na sede deste JEF, localizada na Praça Governador Armando Sales de Oliveira, 58, Centro (esquina com a rua Getúlio Vargas, nº 19/21 – ao lado do Banco Itaú -), em São João da Boa Vista/SP. A parte deverá apresentar nos autos, com antecedência de 05 dias, os documentos que entender pertinentes à realização da perícia. Não serão aceitos documentos que digam respeito a enfermidades diversas das descritas na inicial. A parte autora somente está autorizada a apresentar ao perito, por ocasião da perícia, documentos médicos que sejam recentes, em especial, exames de diagnóstico por imagem. Quaisquer outros documentos médicos apresentados na ocasião, serão desconsiderados. Intimem-se.