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TRF2 · 1ª Vara Federal de São Mateus · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5002616-80.2026.4.02.5003/ES EXEQUENTE: REINALDO FIRME ADVOGADO(A): JULIANA RUBIM SOARES (OAB ES027972) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença instaurado por REINALDO FIRME em face do INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, visando à efetivação de obrigação de fazer reconhecida em acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos autos do Mandado de Segurança nº 5004807-69.2024.4.02.5003. O título judicial determinou a majoração da pontuação do impetrante para 80 (oitenta) pontos no processo seletivo regido pelo Edital nº 233/2022, referente ao Projeto de Assentamento PA Boa Fé, no município de Nova Venécia/ES. Devidamente intimada para comprovar o cumprimento da obrigação ou apresentar defesa, a autarquia federal ofertou impugnação (evento 8, PET1). Sustentou, em síntese: (i) ausência de resistência deliberada ao cumprimento do julgado; (ii) pendência de julgamento de embargos de declaração no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; (iii) complexidade dos atos administrativos de reprocessamento do certame e necessidade de proteção a terceiros; e (iv) descabimento da imposição de multa diária contra a Fazenda Pública, postulando, subsidiariamente, a concessão de prazo razoável para a prática dos atos pertinentes. O exequente manifestou-se sobre a impugnação (evento 23, PET1), refutando as teses defensivas. Argumentou que os recursos pendentes são desprovidos de efeito suspensivo, ressaltou que a autarquia ainda não atualizou a listagem oficial do certame em seu portal eletrônico e reiterou os pedidos de rejeição da impugnação, fixação de prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento da obrigação e arbitramento de multa diária em caso de descumprimento. É o breve relato. Decido. A execução provisória da obrigação de fazer reconhecida em sede mandamental encontra amparo expresso no artigo 14, parágrafo 3º, da Lei nº 12.016/2009, o qual preconiza que a decisão concessiva de segurança pode ser executada provisoriamente, ressalvadas unicamente as hipóteses legais de vedação à concessão de liminar, situação inocorrente na espécie, já que a matéria controvertida limita-se à correção de pontuação e reposicionamento em certame público. A tese defensiva fundada na pendência de embargos de declaração resta superada, haja vista o julgamento definitivo do recurso pelo órgão colegiado, que lhe negou provimento. Ademais, por força do artigo 995 do Código de Processo Civil, a interposição de recursos não obsta, como regra geral, a eficácia da decisão judicial recorrida, salvo decisão judicial expressa em sentido contrário, a qual não foi deferida nos autos originários. No tocante à alegada complexidade dos atos administrativos e à necessidade de resguardar a posição de terceiros participantes do processo seletivo, tais circunstâncias decorrem naturalmente da revisão de atos administrativos viciados e não constituem óbice legítimo à efetividade do comando jurisdicional. O princípio da legalidade administrativa, consagrado no artigo 37, caput, da Constituição Federal, impõe à Administração o dever de adequar seus atos aos parâmetros fixados pelo Poder Judiciário, restabelecendo a ordem jurídica violada. A garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo, expressas no artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal, exige a pronta materialização da tutela concedida. A mera alegação genérica de dificuldades operacionais não pode postergar indefinidamente a concretização do direito líquido e certo reconhecido pelo Tribunal. O cumprimento da decisão exige a retificação formal da pontuação do candidato, o reprocessamento da sua posição na ordem classificatória e a necessária publicidade dos atos no sítio eletrônico oficial da autarquia, providências objetivas e perfeitamente exequíveis. Quanto ao pedido de imposição de multa cominatória (astreintes), os artigos 536, parágrafo 1º, e 537 do Código de Processo Civil autorizam expressamente a imposição de medidas coercitivas pecuniárias em face do devedor, inclusive contra a Fazenda Pública, com o propósito de compelir ao cumprimento específico da obrigação de fazer. Contudo, ponderando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade, a fixação de astreintes deve atuar como meio de coerção futuro para a hipótese de injustificada inércia após a concessão de prazo razoável e suficiente para a consecução dos atos administrativos demandados. Assim, afigura-se adequada a fixação de prazo razoável para o cumprimento voluntário da obrigação, diferindo-se a incidência de penalidade pecuniária diária apenas para a hipótese de mora após o transcurso do lapso temporal determinado. Ante o exposto: REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento provisório de sentença apresentada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). INTIME-SE o INCRA, por meio de sua representação processual e da autoridade administrativa competente, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove documentalmente nos autos a adoção das seguintes medidas: a) A majoração da pontuação de R. F. para 80 (oitenta) pontos no processo de seleção regido pelo Edital nº 233/2022 (Projeto de Assentamento PA Boa Fé / Nova Venécia-ES); b) A reclassificação do candidato na listagem correspondente; c) A devida publicação e atualização das listas e relações de beneficiários no sítio eletrônico oficial da autarquia, admitida a aposição de ressalva da condição sub judice, caso a Administração entenda pertinente. FIXO MULTA DIÁRIA de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no artigo 536, parágrafo 1º, e artigo 537 do Código de Processo Civil, a incidir a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo assinalado no item anterior, na hipótese de descumprimento injustificado da obrigação. Intimem-se.
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