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5002616-36.2026.8.24.0282

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002616-36.2026.8.24.0282/SC EXEQUENTE: POSTO PLANALTO LTDA ADVOGADO(A): KEYTH PELLENZ HELEODORO (OAB SC074275) ADVOGADO(A): MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC037787) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 82 do CPC c/c o art. 58 da Portaria n. 008/2023 da 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna/SC, fica intimada a parte, por meio de seu procurador constituído, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, a fim de viabilizar a expedição do mandado. Fica a parte ciente de que, em se tratando de intimação/citação via aplicativo Whatsapp e quando deferida, as custas deverão ser direcionadas à localidade específica conforme figura abaixo, nos termos do acórdão do Conselho da Magistratura, processo SEI 0033720-21.2020.8.24.0710, que veda a cobrança de diligências pelos Oficiais de Justiça: ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Quando protocolada uma PETIÇÃO GENÉRICA no processo, é necessária uma análise individual pelos colaboradores da unidade para redirecioná-lo ao fluxo correspondente. Esse serviço manual interfere significativamente na tramitação e impede a programação das automatizações. AUTOMATIZAÇÃO é a programação do sistema para redirecionamento dos processos ao fluxo adequado de forma rápida e eficaz. Ela impacta positivamente no andamento processual, desde que as petições sejam CATEGORIZADAS DE FORMA CORRETA.

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002616-36.2026.8.24.0282/SC EXEQUENTE: POSTO PLANALTO LTDA ADVOGADO(A): KEYTH PELLENZ HELEODORO (OAB SC074275) ADVOGADO(A): MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC037787) DESPACHO/DECISÃO I - O STJ já fixou o entendimento no sentido de que a empresa individual revela-se mera ficção jurídica, possibilitando que a pessoa natural atue no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). É de se admitir, então, que "[....] ao regime da empresa individual não se aplica o princípio da separação patrimonial existente nas sociedades empresárias em geral, a pessoa física responde ilimitadamente pelas dívidas contraídas em decorrência da atividade comercial, e, de igual forma, os bens da empresa podem ser utilizados para a satisfação de dívida pessoal do seu titular [...]' (TJSC, AI n. 2014.038148-4, de São Joaquim, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 25-9-2014)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019785-41.2017.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2018). Desta forma, nada impede que haja atos constritivos sobre o CPF da pessoa física para quitação da dívida da pessoa jurídica e vice-versa. Defiro o pedido retro para inclusão da pessoa física no polo passivo da demanda e a exclusão da pessoa jurídica baixada. II - Apense-se aos autos originários (art. 516, inciso II do CPC). Caso a ação originária tenha tramitado em Comarca diversa, oficie-se ao juízo de origem requisitando a remessa dos autos (art. 516, inciso II, parágrafo único do CPC). Havendo pretensão de execução conjunta dos honorários de sucumbência, inclua-se o(a) procurador(a) da parte exequente no polo ativo, na capa dos autos. III - Intime-se a parte devedora, nos termos do art. 523 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenada por sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento). Na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários, previstos no § 1º, incidirão sobre o saldo em aberto (art. 523, § 2º do CPC). Para o cumprimento da intimação: a) Atente o Cartório Judicial ao disposto no art. 513, §§2° a 4° do CPC. b) Havendo a intimação infrutífera no endereço em que o ora executado foi citado ou no último endereço apresentado na fase inicial, com notícia de “mudança de endereço”, o Cartório Judicial deverá remeter os autos conclusos para análise, sem vista à parte exequente. c) Havendo citação, na fase inicial, por whatsapp, e não sendo apresentado endereço, pelo executado, nos autos principais, defiro, desde já, eventual pedido de intimação por meio de telefone ou whatsapp, nos termos da Circular n° 76/2020 da CGJ, em número a ser indicado pela parte exequente. IV - Frutífera a intimação, transcorrido o prazo assinalado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525 do CPC). a) Havendo pagamento voluntário, dê-se vista dos autos à parte credora para que, em 15 (quinze) dias, diga sobre a quitação do débito, ciente de que a inércia acarretará na extinção do processo pelo pagamento, e apresente dados bancários para liberação dos valores depositados. Havendo concordância ou transcorrido in albis o prazo concedido, os autos deverão ser remetidos conclusos para extinção. b) Havendo apresentação de impugnação, caso não recolhidas, de plano, as custas, intime-se a parte impugnante para os devidos fins (arts. 5°, inciso III, 8°, inciso II, §2° da Lei Estadual n° 17.654/18; art. 2°, inciso III da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019), em 30 (trinta) dias, sob pena de "cancelamento da distribuição" da impugnação (STJ, REsp 1361811/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 04/05/15, Tema Repetitivo 675 do Superior Tribunal de Justiça), caso não seja beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §1°, inciso I do CPC). Com o pagamento das custas, intime-se a parte exequente/embargada para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se, vindo após, os autos, conclusos para análise no respectivo localizador. V - Não havendo pagamento voluntário nem apresentação de impugnação no prazo acima, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, como pretende a satisfação do crédito (art. 523, § 3º do CPC). Havendo requerimento, fica desde já deferida(o): a) A consulta e ordem de bloqueio on-line (SISBAJUD), com fulcro no artigo 835, I, do CPC, com reiteração automática de ordens de bloqueio, pelo período de 15 (quinze) dias. A ordem de bloqueio deverá contemplar o principal e os honorários advocatícios de 10% (art. 827 do CPC). A contadoria judicial deverá efetuar o cálculo e, simultaneamente, informar ao Chefe de Cartório para consulta e bloqueio. Eventual penhora on-line de valores irrisórios, notadamente aqueles que não cobrirem sequer as custas processuais, será levantada/liberada em favor do executado (art. 836 do CPC), com certificação nos autos para ciência da parte exequente. Restando positiva a medida, intime-se a parte executada acerca da indisponibilidade e para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, querendo (art. 854, §3° do CPC). Havendo manifestação, dê-se vista, em mesmo prazo, ao exequente, e, após, conclusos “urgente” para análise. Transcorrido in albis o prazo ou rejeitada a manifestação (art. 854, §3° do CPC), restará convertida a indisponibilidade em penhora e os valores serão transferidos para a conta única, dispensada a lavratura de termo de penhora (art. 854, §5° do CPC). A partir de então, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada alegue, querendo, eventuais matérias atinentes à penhora, previstas no art. 525, §11 do CPC. Não havendo impugnação (art. 525, §11 do CPC), fica, desde já, deferida a expedição de alvará em favor da parte credora, caso haja requerimento. b) A realização de pesquisa pelo Sistema RENAJUD. Caso o(s) veículo(s) encontrado(s) esteja(m) livre(s) de restrição (ou seja, não esteja(m) alienado(s) fiduciariamente), INTIME-SE a parte exequente para que requeira, no prazo de 15 (quinze) dias, a penhora, se assim desejar. Havendo requerimento, promova-se a respectiva penhora por termo nos autos (CPC, art. 845, §1°) e inclua-se a restrição de penhora no(s) cadastro(s) administrativo do órgão de trânsito, com a indicação do número do processo. Após, intimem-se as partes, a exequente, inclusive, para requerer atos expropriatórios ou dar andamento ao feito, em 15 (quinze) dias. Caso o(s) veículo(s) encontrado(s) não se encontre(m) livre(s) (ou seja, esteja(m) alienado(s) fiduciariamente), INDEFIRO, desde já, a penhora do(s) bem(ns) e dos direitos referentes às parcelas pagas do financiamento. No entanto, intime-se a parte exequente para que requeira, no prazo de 15 (quinze) dias, se assim desejar, a restrição de transferência e a expedição de ofício à credora fiduciária acerca do quantitativo de parcelas pagas, quitação do contrato e/ou retenção de verbas em favor do devedor em razão da venda do bem por inadimplemento. Havendo requerimento, promova-se a restrição à transferência do veículo objeto do financiamento no(s) cadastro(s) administrativo do órgão de trânsito com a indicação do número do processo e a consulta SISP para identificação da credora fiduciária, juntando-se aos autos. Após, oficie-se à credora fiduciária para que (i) informe a quantidade de parcelas já quitadas e pendentes de pagamento, (ii) comunique este Juízo quando da quitação integral do contrato, bem como que (iii) na hipótese de venda do bem em razão de inadimplemento, retenha eventual saldo em favor do devedor, comunicando esta situação nos presentes autos, sob pena de incidência do disposto no art. 312 do Código Civil. Não havendo endereço da credora fiduciária na base de dados disponível ao Juízo ou frustrada a intimação pelos endereços disponíveis, após a juntada da consulta SISP para identificação da credora fiduciária nos autos, INTIME-SE a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, forneça endereço para realização da diligência, sob pena de indeferimento. c) A requisição de informações da parte executada por meio do Sistema INFOJUD. Havendo consulta positiva, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora. Frise-se que a penhora de imóvel deverá ser formalizada por termo nos autos mediante a apresentação, pela parte exequente, da respectiva certidão da matrícula atualizada (CPC, art. 845, § 1º). d) A inclusão e comunicação da decisão de indisponibilidade à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento CNJ n. 39/2014, para que haja a circularização entre Cartórios de Registro de Imóveis, limitada aos valores supra mencionados em relação a cada executado. Após, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito e indique bens passíveis de penhora. e) A utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta do Programa Justiça 4.0, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, com a finalidade de promover busca de ativos patrimoniais em nome da parte executada. O Cartório Judicial deverá acostar o resultado da pesquisa nos autos, sendo que os documentos tidos como "sigilosos" devem ser juntados com sigilo nível 1. Após, dê-se vista dos autos à parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o que entender de direito. Havendo requerimento de penhora de bem(ns), deverá promover a juntada de cópia do(s) documento(s) atualizado(s) que comprove(m) a propriedade, a fim de viabilizar a análise de eventual fator que impeça a constrição. f) O pedido de inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes. O art. 782, § 3º, do CPC, dispõe que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Contudo, tendo em vista o grande volume de processos desta comarca, torna-se inviável a utilização do Sistema SERASAJUD, conforme provimento nº 15/2015 da Corregedoria Geral de Justiça. No entanto, DETERMINO a expedição de certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA em favor da parte requerente. Após, intime-o para o recolhimento da referida certidão. Atente a parte credora para o teor da Súmula n° 323 do Superior Tribunal de Justiça: "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução". Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito e indique bens passíveis de penhora. g) O pedido de consulta ao CCS-BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), atual Módulo de Afastamento de Sigilo Bancário vinculado ao sistema SISBAJUD, com prazo de 6 (seis) meses, considerando que já houve esgotamento das tentativas de localização de bens pelas vias tradicionais. O E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina já entendeu que o sistema poderá “servir como "subsídio à eventual constrição; funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BACENJUD'" (REsp 1464714/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, relator p. o Acórdão Benedito Gonçalves, j. 12-3-2019)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033436-21.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2021). [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025842-19.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2021). Deverão ser solicitadas, junto ao sistema, as seguintes informações: (a) extrato de movimentação, (b) extrato mercantil, (c) extrato de aplicações financeiras, (d) fatura de cartão de crédito, (e) proposta de abertura de conta, (f) contrato de câmbio, (g) registro de câmbio, (h) cópia de cheque. Ao Cartório Judicial para que proceda à referida consulta e, após, intime a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito e indique bens passíveis de penhora. Requerida a consulta a outros sistemas para obtenção da penhora, deverá o Cartório Judicial cumprir conforme já deferido nesta decisão e, caso não deferido, remeter os autos conclusos para análise do pleito. h) A consulta de ativos judiciais da parte requerida por meio de "Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais", ferramenta disponibilizada pela CGJ - Corregedoria Geral de Justiça para pesquisa em todos os processos judiciais em andamento e suspensos, na Justiça de Primeiro Grau, cuja parte credora seja a ora executada, bem como indicação de valores depositados em subconta vinculada a referidos feitos, nos termos da Circular n° 104 de 04 de abril de 2024. Após, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Positiva a consulta e havendo requerimento, defiro, desde já, a penhora no rosto dos autos de créditos recebíveis da parte executada mediante termo no rosto dos autos, em caso de processos desta unidade jurisdicional, ou expedição de ofício, para causas de competência de outro Juízo. Intime-se. Após, expeça-se o termo de penhora e intime-se a parte executada, com observância aos termos do art. 841 do CPC. Negativa a consulta, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. VI - Frisa-se que a possibilidade de renovação dos atos constritivos ora deferidos previamente neste tópico somente será analisada havendo o decurso de prazo de 1 (um) ano desde a última consulta, restando, desde já, indeferidos, caso formulados em lapso temporal inferior ao determinado, salvo se a parte exequente comprovar documentalmente que há modificação no estado fático de bens do devedor após a última consulta. Havendo penhora infrutífera e novo pedido de consulta aos sistemas ora previamente deferidos, com lapso temporal inferior a 1 (um) ano e sem comprovação documental da modificação fática de bens do executado, o Cartório Judicial deverá, por ato ordinatório, rememorar o exequente acerca do prévio indeferimento do pleito, dando prosseguimento ao processo conforme a presente decisão. Registra-se que os sistemas ora deferidos deverão ser previamente esgotados antes da formulação de outros pedidos de constrição de bens, salvo situação fática extraordinária devidamente comprovada. Caso haja formulação de pedidos não contidos nesta decisão, deverá o Cartório Judicial, por ato ordinatório, certificar o não esgotamento e intimar o advogado para requerer as medidas previamente deferidas, em 15 (quinze) dias. VII - Outrossim, ficam, desde já, indeferidos, os seguintes pedidos: a) Consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias SIMBA, considerando que os acessos mencionados não se adequam ao âmbito da execução civil. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), por sua vez, presta-se ao acesso de informações acerca do tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores, mediante autorização de quebra de sigilo bancário para auxílio específico na investigação de crimes financeiros. Portanto, o mencionado sistema não se presta a simples consulta de existência de bens dos devedores, o que deve se dar nos termos da Recomendação n. 51 de 23/03/2015 do CNJ. A utilização da mencionada ferramenta somente se justifica de forma excepcional, uma vez que inexistem indícios de que a consulta ao sistema encontrará dados diversos daqueles constatados pelo SISBAJUD. b) Consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e Registro Imobiliário de Santa Catarina (RISC), tendo em vista que pode ser realizada por qualquer interessado, já que não é restrita aos magistrados e servidores do Poder Judiciário, nos termos da Circular n° 258 de 17 da agosto de 2020 da Corregedoria-Geral de Justiça. c) Consulta ao sistema SIGEN+, quando não houver qualquer indicativo, nos autos, de que a parte executada exerça atividade rural ou tenha animais registrados em seu nome. Nada impede que a parte exequente, comprovando o alegado, renove o requerimento em momento oportuno para reanálise. d) O pedido de intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora (CPC, art. 774, inciso V) sem o esgotamento prévio de todos os atos constritivos já deferidos no item retro, por considerar medida protelatória e inócua frente a existência de sistemas de consulta disponíveis à parte exequente ainda não utilizados. e) O pedido de expedição de ofício ao CENSEC para localização e indicação de escrituras e procurações lavradas em nome do(a)(s) executado(a)(s), uma vez que o Provimento nº 194/2025, que alterou o art. 273 do Provimento nº 149/2023, ambos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituiu a possibilidade de o cidadão realizar, a partir de 14 de julho de 2025, a Consulta de Escrituras e Procurações – CEP, com resultados fornecidos pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, sem necessidade de autorização judicial e/ou troca de ofícios, devendo a consulta ser feita diretamente pela parte interessada, sob o recolhimento de custas. Caso qualquer desses pedidos seja realizado nos autos, o Cartório Judicial deverá, por ato ordinatório, rememorar o exequente acerca do prévio indeferimento do pleito, dando prosseguimento ao processo, conforme a presente decisão. VIII - Com a primeira tentativa de intimação ou penhora infrutífera de bens do devedor, o credor deverá ser cientificado (CPC, art. 921, §4°) e a execução será suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição (CPC, art. 921, §1°). Durante o prazo de suspensão, é vedada a prática de qualquer ato processual, exceto determinações de providências urgentes (CPC, art. 923). Portanto, eventual requerimento de prosseguimento do feito ou pedido (tácito ou expresso) de levantamento da suspensão, que é de 1 (um) ano e ocorrerá apenas uma vez (CPC, art. 921, §§1° e 4°), acarretará, automaticamente, no início do cômputo do prazo de prescrição intercorrente. Findo o prazo de suspensão, os autos serão arquivados (CPC, art. 921, §4°) pelo prazo de prescrição da pretensão (CC, art. 206-A do CC e Súmula 150 do STF). Ressalta-se que é dispensável a intimação do exequente acerca do arquivamento dos autos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "É certo que o Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (cf. Súmula nº 150/STF), bem como que são prescindíveis as intimações das decisões que determinam o arquivamento dos autos" (STJ, REsp 1766021/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 28/11/2018) (grifou-se). Frisa-se que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens passíveis de penhora (CPC, art. 921, §3°). Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se (CPC, art. 921, §5°) e venham os autos conclusos para análise. IX - Havendo efetiva intimação ou constrição de bens penhoráveis, restará interrompido o prazo de prescrição, que não correrá pelo tempo necessário à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual e aqueles fixados pelo juiz (CPC, art. 921, §4°-A).

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