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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de São Domingos · DESPACHO/DECISÃO
Inventário Nº 5002616-23.2026.8.24.0060/SC
REQUERENTE: VILSON ANTONIO SIQUEIRA
ADVOGADO(A): KAREN LETICIA REBELATO (OAB SC059395B)
REQUERENTE: SILVIANE DE FATIMA SIQUEIRA
ADVOGADO(A): KAREN LETICIA REBELATO (OAB SC059395B)
REQUERENTE: FELIPE SIQUEIRA
ADVOGADO(A): KAREN LETICIA REBELATO (OAB SC059395B)
DESPACHO/DECISÃO
Justiça gratuita
A parte autora faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, disciplinada pelos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil.
Trata-se de benefício que tem por objetivo concretizar a cláusula de amplo acesso ao Poder Judiciário, endereçada àqueles que não reúnem condições econômico-financeiras para suportar os encargos financeiros do processo. Com efeito, sabido que o processo custa dinheiro, inexistindo um sistema de justiça inteiramente gratuita onde o exercício da jurisdição, serviços auxiliares e defesa constituíssem serviços honorários e portanto fossem livres de qualquer custo para o próprio Estado e para os litigantes, para que os necessitados possam obter a tutela jurisdicional é indispensável que de algum modo esse óbice econômico seja afastado ou reduzido. Daí a busca de meios para suprir as deficiências dos que não têm. (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II. 6. ed. São Paulo: Malheiros, São Paulo, 2009. p. 695).
É, pois, benesse que colhe exclusivamente a parcela dos jurisdicionados impossibilitados de arcar com os encargos financeiros do processo sem comprometimento de sua subsistência, compreendido o respectivo núcleo familiar. Essa linha de entendimento encontra amparo nos dispositivos do artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da CF, sensivelmente influenciados pelas denominadas ondas renovatórias do processo civil (Bryan Garth e Mauro Cappelletti).
No caso espelhado nos autos, há documentação idônea dando conta da hipossuficiência econômico-financeira, a denotar a impossibilidade de imposição do regime financeiro do processo civil. Não há, por outro lado, elementos que indiquem que a parte percebe mais de três salários mínimos mensais, montante adotado como regra para limitar o percebimento da benesse.
Tomando-se por base essa constelação de elementos, defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Do recebimento da inicial
Inicialmente, RECEBO a petição inicial, pois a parte ativa é legítima (artigos 615 e 616 do CPC) e a exordial foi instruída com a certidão de óbito da autora da herança (evento 1, ANEXO3 - p. 04), em conformidade com o artigo 615, parágrafo único, do CPC.
Da nomeação do inventariante e primeiras declarações
NOMEIO FELIPE SIQUEIRA como inventariante, a quem incumbirá exercer as atribuições legais (artigos 618 e 619 do CPC), fixando o prazo de 5 (cinco) dias para que preste o compromisso (artigo 617, parágrafo único, do CPC).
Via de consequência, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para que ofereça as primeiras declarações (artigo 620 do CPC), cuja documentação deverá ser apresentada na forma descrita abaixo, sendo a documentação negritada imprescindível para o julgamento do feito:
a) qualificação completa do(a) autor(a) da herança (nome, estado civil, [in]existência de união estável, idade, domicílio, dia e lugar em que faleceu), cópia (i) da certidão de óbito, (ii) do CPF e (iii) da certidão de nascimento/casamento;
b) relação de herdeiros e seus respectivos cônjuges, contendo a sua qualificação completa (nome, estado civil, [in]existência de união estável, idade, endereço eletrônico e residência), se casados ou conviventes, o regime de bens do casamento ou da união estável e o respectivo grau de parentesco com o(a) de cujus, bem como a cópia (i) da certidão de nascimento ou casamento, (ii) de um documento com foto (RG ou CNH) e (iii) do CPF (nessa ordem e de um herdeiro por vez);
c) representação processual do(a) meeiro(a) e de todos os herdeiros e cônjuges, com poderes para transigir, devendo as respectivas procurações serem juntadas na mesma ordem de herdeiros descrita na alínea anterior;
d) a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, acompanhada dos respectivos comprovantes, descrevendo-se:
d.1) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam;
d.2) os móveis, com os sinais característicos;
d.3 os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos;
d.4 o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância;
d.5 os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;
d.6 as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores;
d.7 direitos e ações;
d.8 o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
e) plano de partilha amigável e, sendo o caso, escritura pública de direitos hereditários, relativa à cessão, assim como termo nos autos, no que tange a renúncia;
f) certidões negativas federal, estadual e municipal, inclusive do cedente dos direitos hereditários, se for o caso;
g) comprovante do recolhimento dos tributos incidentes (imposto causa mortis e, se houver cessão de direitos hereditários, o comprovante do recolhimento do imposto inter vivos);
h) certidão de inexistência de testamento público ou instrumento de aprovação de testamento cerrado emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados obtida no site www.censec.org.br.
Do prosseguimento do feito
Apresentada a documentação pelo inventáriante, CITEM-SE: a) os cônjuges ou companheiros(as) do(a) falecido(a); b) os herdeiros e legatários (se houver), bem como os seus respectivos cônjuges ou companheiros(as), desde que o regime de bens aplicável à união seja da comunhão universal de bens (art. 1.667 do CC); c) o testamenteiro (se houver testamento).
Registro que é desnecessária a citação dos cônjuges ou companheiros(as) dos herdeiros e legatários, caso a união entre eles seja regida pela comunhão parcial, porquanto o art. 1.659, I, do CC exclui da comunhão os bens que sobrevierem por sucessão. Logo, não há falar em litisconsórcio necessário.
FICAM CIENTES os herdeiros citados de que deverão, se houver interesse para tanto, no prazo de quinze dias a contar da última citação perfectibilizada (ou seja, quando concluídas todas as citações de todos os herdeiros, legatários, cônjuges e companheiros), manifestarem-se a respeito das primeiras declarações, nos termos do art. 627 do CPC. O silêncio será interpretado como concordância com as primeiras declarações e ausência de impugnação aos termos apresentados pelo inventariante.
Não sendo localizados os herdeiros indicados e em havendo pedido da parte requerente/exequente quanto à localização de endereço, DEFIRO, desde já, o pedido de consulta de endereço nos sistemas SISP, CASAN, CELESC, FCDL, RENAJUD e INFOJUD, o que deverá ocorrer por intermédio da ferramenta automatizada de busca de endereços desenvolvida pela Corregedoria-Geral da Justiça e pela Diretoria de Tecnologia da Informação, mediante a movimentação do processo no localizador específico e certificação em relatório próprio, nos termos da Circular n. 128 de 19 de maio de 2021. Com a resposta, intime-se a parte autora/exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias, também na forma da mencionada circular. Na hipótese de localização de vários endereços, deverá informar o interessado em qual deles pretende a citação/intimação, incumbindo-lhe o recolhimento das respectivas diligências, exceto no caso de deferimento da gratuidade da justiça ou juizado especial cível. Em havendo manifestação da parte inventariante, cumpra-se nos termos deste despacho. Em não havendo manifestação da parte inventariante, após a intimação pessoal para impulsionamento, sob pena de remoção (artigos 622 a 625 do CPC/15).
INTIMEM-SE as Fazendas Públicas.
Decorridos os prazos acima e, havendo interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, abra-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Quanto ao mais, PUBLIQUE-SE edital, nos termos do artigo 626, § 1º, combinado com o artigo 259, inciso III, ambos do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a(o) inventariante para manifestação em 15 (quinze) dias e voltem conclusos.
Da inércia
Decorrido o prazo sem cumprimento e manifestação, INTIME-SE o(a) inventariante pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de remoção, nos moldes dos artigos 622 a 625 do CPC.
Cumprimento das determinações retro
Tudo cumprido na forma acima, RETORNEM-SE conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.