Publicações do processo

5002616-23.2026.8.21.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002616-23.2026.8.21.0087/RS AUTOR: ROSELAINE VIEIRA PEREIRA ADVOGADO(A): ADAM FLECK ENDRES (OAB RS094023) RÉU: CLARO S.A. DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por ROSELAINE VIEIRA PEREIRA em face de CLARO S.A.. O núcleo da controvérsia fática gira em torno da existência e regularidade do contrato que teria dado origem à cobrança. A ré afirma que a autora contratou serviços de TV por assinatura em 03/10/2025 e que as faturas não foram pagas. A autora nega, de forma peremptória, ter celebrado qualquer contrato com a empresa. Nesse contexto, a questão probatória central é a apresentação do instrumento contratual. A ré, em sua contestação (Evento 21, CONT1), limitou-se a afirmar que a autora era titular do contrato e apresentou faturas emitidas em nome desta. Contudo, a simples emissão de faturas não comprova, por si só, que houve uma contratação válida e consensual. A prova da existência e da regularidade do contrato compete à ré, seja pela inversão do ônus probatório já deferida (Evento 10, DESPADEC1), seja pela lógica da distribuição dinâmica da prova, na medida em que o instrumento de contratação está sob o controle exclusivo do fornecedor. É pertinente, portanto, intimar a ré para apresentar o instrumento contratual. Trata-se de providência necessária antes de qualquer decisão sobre o mérito, pois o contrato constitui o elemento central para definir se houve ou não relação jurídica entre as partes. Sua ausência ou sua eventual irregularidade são dados determinantes para a solução da lide. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Serasa, a autora demonstrou que os documentos por ela obtidos (Evento 1, COMP6) indicam a existência de cobrança associada ao seu CPF na plataforma da instituição. A ré, por sua vez, apresentou consultas que indicam ausência de negativação ativa, mas não apresentou o histórico completo de movimentações em nome da autora junto àquela instituição. A questão sobre se houve ou não inscrição prévia no cadastro de inadimplentes é ponto controvertido relevante, e a autora não tem acesso autônomo a informações históricas do Serasa relativas ao seu CPF em períodos pretéritos, o que justifica a expedição do ofício. No que se refere ao pedido de perícia informática forense, este ficará condicionado à apresentação do contrato pela ré. Somente após a juntada do instrumento contratual será possível avaliar a pertinência, a necessidade e os limites objetivos da prova pericial, em especial se a contratação foi realizada de forma eletrônica e se há necessidade de análise técnica sobre a autenticidade da assinatura ou do processo de adesão. A apreciação prematura desse pedido, sem que o objeto da perícia esteja definido, seria inútil. Por fim, tendo as manifestações das partes permitido a delimitação das questões controvertidas, fixam-se os pontos abaixo. Pontos controvertidos de fato: a) se houve, ou não, contratação válida e consensual entre a autora e a ré, referente ao contrato n.º 584/00108945-7, habilitado em 03/10/2025, com a efetiva prestação de serviços de TV por assinatura; b) se a autora foi inscrita, em algum momento, no cadastro de inadimplentes do Serasa por iniciativa da ré, ou se houve apenas disponibilização de proposta de negociação na plataforma Serasa Limpa Nome. Pontos controvertidos de direito: a) se a inclusão de proposta de negociação na plataforma Serasa Limpa Nome, sem negativação formal no cadastro de inadimplentes, configura, ou não, ato ilícito capaz de gerar dano extrapatrimonial indenizável; b) se, reconhecida a inexistência do débito, o pedido declaratório corresponde a parte substancial da demanda, para fins de fixação dos ônus sucumbenciais. Ante o exposto, decido. a) Fixo como pontos controvertidos de fato: (i) a existência, validade e regularidade da contratação entre as partes referente ao contrato n.º 584/00108945-7; e (ii) a ocorrência, ou não, de inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes do Serasa por iniciativa da ré; b) Fixo como pontos controvertidos de direito: (i) se a inclusão de proposta de negociação na plataforma Serasa Limpa Nome, desacompanhada de negativação formal, configura ato ilícito gerador de dano extrapatrimonial indenizável; e (ii) a disciplina dos ônus sucumbenciais na hipótese de procedência apenas do pedido declaratório; c) Defiro o pedido de expedição de ofício ao Serasa Experian, determinando que a instituição informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se o CPF de Roselaine Vieira Pereira (CPF 011.537.790-56) foi inscrito em cadastro de inadimplentes por iniciativa da Claro S.A. em algum momento, indicando as datas de eventual inclusão e exclusão, bem como o número do contrato ou débito associado; d) Defiro o pedido de intimação da ré, determinando que a Claro S.A. apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o instrumento contratual relativo ao contrato n.º 584/00108945-7, incluindo toda a documentação que comprove a contratação pela autora, tais como registros de assinatura, dados de adesão e eventuais registros eletrônicos do processo de contratação; e) Advirto a ré de que o descumprimento da determinação acima poderá acarretar a aplicação das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil, entre as quais a presunção de veracidade dos fatos que a parte pretendia provar por meio do documento; f) Reservo a apreciação do pedido de prova pericial informática forense para momento posterior à apresentação do contrato, oportunidade em que será avaliada a pertinência, a necessidade e os quesitos propostos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.