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TRF2 · 1ª Vara Federal de Itaboraí · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002615-74.2026.4.02.5107/RJAUTOR: DERICK SILVA CELLI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): LUCAS SUED DA SILVA ANDRADE (OAB RJ221768) SENTENÇA DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência, previsto na Lei nº 8.742/1993, pagando-lhe as parcelas da referida prestação vencidas entre o requerimento administrativo, formulado em 08/04/2026 (evento 1, PROCADM9) e o início do pagamento administrativo, acrescidas de juros e correção, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser respeitado o abatimento dos valores que porventura excedam a alçada dos JEFs, por ocasião do ajuizamento da demanda. Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS (EADJ) para dar cumprimento à obrigação, comprovando a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Considerando que a parte demandante não requereu nos autos a antecipação dos efeitos da tutela, a implantação do benefício, a princípio, será realizada após o trânsito em julgado da demanda. Cumprida a obrigação de fazer, intime-se o INSS (Procuradoria Seccional Federal) para apresentação de planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentados os cálculos, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso. Na hipótese de tratar-se de precatório, tendo em vista o julgamento no STF das ADIs 4357 e 4425, desde já determino que não haverá compensação de crédito. Abra-se vista às partes do cadastramento do(s) requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias. Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site eproc.trf2.jus.br. P.R.I.
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