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5002615-74.2025.8.13.0708

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Várzea da Palma

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Várzea Da Palma / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Várzea da Palma Rua Cláudio Manoel da Costa, 0, Várzea Da Palma - MG - CEP: 39260-000 (1) PROCESSO Nº: 5002615-74.2025.8.13.0708 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: GILSON SANTIAGO ARANHA JUNIOR CPF: 050.109.606-05 RÉU: WESLEY DE OLIVEIRA FIGUEIREDO CPF: 534.454.656-49 DECISÃO A parte executada apresentou impugnação ao bloqueio de ativos financeiros, por meio da petição de ID 10739612716. Aduz que a conta bancária afetada possui natureza de conta salário, onde são creditados exclusivamente os proventos do Executado resultantes de seu trabalho como médico; não há margem livre de 30% a ser penhorada. O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Em que pese a parte executada alegue que os valores constritos decorrem do labor como médico e que são essenciais a subsistência, não juntou provas aptas a comprovar tais alegações. Conforme se depreende do contracheque de ID 10739633288, o executado recebe, do fundo municipal de saúde de Curvelo, proventos do cargo de médico especialista. Outrossim, conforme se observa pelo extrato de ID 10739606618, os valores recebidos do Fundo Municipal de Saúde foram sacados no mesmo dia do recebimento. Além disso, há outras entradas de valores bem superiores ao do contracheque, cuja origem não ficou demonstrada, de modo que não é possível afirmar que os valores bloqueados tratam-se de verba de natureza salarial. Ademais, o Tribunal da Cidadania consigna que o caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, "permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade". Nesse sentido, não tendo a parte apresentado provas de que a verba é primordial para assegurar a subsistência digna para a executada e sua família e tendo em vista que é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, não há de se falar desbloqueio. No caso em tela, o executado tão somente informou que os valores bloqueados são essenciais para o sustento próprio, contudo não juntou comprovantes de gastos aptos a demonstrar que depende da integralidade dos valores para sua subsistência e de sua família. Assim, indefiro o desbloqueio dos valores localizados por intermédio do SISBAJUD, bem como a abstenção e cancelamento de novas penhoras. Cumpra-se integralmente a decisão de ID 10714362481. Várzea Da Palma, data da assinatura eletrônica. JHULIAN PABLO ROCHA FARIA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Várzea da Palma

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