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5002615-32.2025.8.24.0235

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002615-32.2025.8.24.0235/SC EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS FUMICULTORES DO BRASIL ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984) EXECUTADO: ANGELA APARECIDA PAES ADVOGADO(A): ARNO TADEU MARIAN FILHO (OAB SC035165) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a gratuidade da justiça a executada [art. 98, caput, do CPC], que deverá ser cadastrada no sistema [art. 210, XVI, do Código de Normas]. II - Sustenta a executada (evento 44), a impenhorabilidade prevista no art. 854, § 3º, do CPC, ao fundamento de que a ordem judicial atingiu verba proveniente de bolsa família, de natureza impenhorável. Localizados ativos financeiros em conta(s) do(s) devedor(es) por meio do Sisbajud, cabe(m) ao(s) mesmo(s), no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar(em) impugnação, alegando a impenhorabilidade da verba ou o excesso, conforme art. 854, § 3º, I e I, do CPC, que dispõe: "Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros". Dentre as quantias impenhoráveis, além de outras hipóteses, o art. 833 do CPC, dispõe: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] VI - o seguro de vida; [...] IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". Nas consultas às contas e investimentos da executada, de forma repetitiva, foram localizados R$ 400,00 junto à Caixa Econômica Federal, R$ 13,89 no Banco do Brasil S.A. e R$ 10,59 no Nu Pagamentos - IP. Com relação ao crédito localizado, o Bolsa Família substituiu o programa Auxílio Brasil, tendo por base os seguintes princípios, conforme Medida Provisória n. 1.164/23: "Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Família, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em substituição ao Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021. § 1º O Programa Bolsa Família constitui etapa do processo gradual e progressivo de implementação da universalização da renda básica de cidadania, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 6º da Constituição e no caput e no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. § 2º Os critérios, os parâmetros, os mecanismos e os procedimentos para adequação dos benefícios do Programa Auxílio Brasil ao Programa Bolsa Família serão estabelecidos nesta Medida Provisória e em seus regulamentos. [...] Art. 3º São objetivos do Programa Bolsa Família: I - combater a fome, por meio da transferência direta de renda às famílias beneficiárias; II - contribuir para a interrupção do ciclo de reprodução da pobreza entre as gerações; e III - promover o desenvolvimento e a proteção social das famílias, especialmente das crianças, dos adolescentes e dos jovens em situação de pobreza". Como se pode ver, a finalidade do benefício evidencia sua equiparação ao salário e, portanto, insusceptível de penhora, pois destinado ao sustento da família. Por tais razões, acolho a alegação de impenhorabilidade em relação ao valor de R$ 400,00 e determino o seu imediato desbloqueio. Quanto ao saldo remanescente constrito, verifico tratar-se de quantia irrisória, cuja manutenção da constrição não se revela útil à satisfação do crédito exequendo, razão pela qual também determino o seu desbloqueio. Proceda-se à interrupção da ordem de repetição. Intimem-se.

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