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5002613-92.2024.8.21.0134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Sobradinho · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002613-92.2024.8.21.0134/RS EXEQUENTE: MARTA REGINA PUNTEL PEREIRA ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO GERVAZONI (OAB RS138368) ADVOGADO(A): ROGER PEREIRA PUNTEL (OAB RS112536) DESPACHO/DECISÃO 1. Da Retificação dos Cálculos: Ao compulsar a planilha de cálculo apresentada pela parte exequente (evento 70, CALC2), é possível verificar que encontra-se em desacordo com as normas do JEC. Dessa maneira, conforme já apreciado anteriormente nos autos, no evento 13, DESPADEC1, intime-se a credora para apresentar planilha atualizada do débito, excluindo os honorários, uma vez que incompatíveis com o JEC, no prazo de 15 dias. 2. Do Pedido de Recolhimento ao DETRAN: A requerente pleiteia o recolhimento do veículo ao depósito do DETRAN, com o fundamento de evitar-se nova dilapidação ou ocultação do bem. Entretanto, o pedido não merece acolhimento. Os órgãos de trânsito não funcionam como fiéis depositários judiciais e os pátios cobram taxas diárias de estadia e guincho que geram custos excessivos, cuja responsabilidade de pagamento geraria novos conflitos sem previsão legal. Outrossim, o art. 840 do CPC estabelece que um bem penhorado deverá ficar em posse do depositário judicial ou, na ausência, em poder do exequente. Diante do exposto, intime-se o exequente para que, no mesmo prazo do item anterior, indique depositário fiel para o bem penhorado ou manifeste seu interesse em assumir o encargo. Decorrido o prazo sem manifestação, o bem permanecerá depositado em nome do executado. Intimação agendada.

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